TJPA - 0002912-36.2017.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-36.2017.8.14.0057 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, visando à reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC.
A parte recorrente alegou ausência de notificação pessoal para a extinção e pleiteou o prosseguimento do feito.
Entretanto, deixou de comprovar adequadamente o preparo recursal no momento da interposição, não apresentando o Relatório de Contas do Processo, nem atendendo, no prazo concedido, à determinação de recolhimento em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do Relatório de Contas do Processo e o não recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização, configuram a deserção do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007 do CPC determina que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, admitindo regularização em dobro apenas quando o vício é suprido no prazo legal.
A Lei Estadual nº 8.328/2015, nos arts. 9º, § 1º, e 33, exige a juntada do Relatório de Contas do Processo como parte indispensável da comprovação do preparo.
A jurisprudência do TJPA e do STJ é firme no sentido de que a ausência do Relatório de Contas no momento do preparo, bem como a não regularização em dobro quando determinado, configuram deserção.
No caso concreto, a parte foi intimada a sanar o vício mediante recolhimento em dobro e não o fez, tendo apenas reiterado os documentos inicialmente apresentados, em desacordo com a ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: I.
A ausência de juntada do Relatório de Contas do Processo no ato da interposição do recurso de apelação impede a comprovação válida do preparo e enseja sua deserção.
II.
Intimada a parte para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sua inércia ou o descumprimento parcial da determinação judicial mantém a deserção.
III.
A exigência do Relatório de Contas está em conformidade com o CPC e a legislação estadual, não sendo inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e IV; 932, III e parágrafo único; 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765/PA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017; TJPA, AC nº 0024375-54.2012.8.14.0301, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 18/11/2024.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e IV, do CPC.
Inconformada, a apelante alega a ausência de notificação pessoal para a extinção do feito, na forma do art. 485, “caput”, II, III e §1º, do CPC, pugnando pela anulação do julgado e prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões porquanto não realizada a triangularização processual.
Recebi a relatoria do feito por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO: O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Recebidos os autos por esta instância, em análise preliminar, verifiquei que não havia sido juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme dicção do art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, tornou-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determinei a intimação do recorrente para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (ID 25983320).
Houve certificação da expiração do prazo concedido conforme ID 26268794.
Não obstante, após o decurso do prazo, extraio do ID 26284409 que a parte apelante peticionou acostando o preparo anterior, isto é, o preparo realizado na época da interposição do recurso (boleto e comprovante de pagamento, apenas), em desconformidade com o despacho proferido.
Sem adentrar na questão da tempestividade (ou não), verifico que a parte não realizou pagamento das custas em dobro, como determinado.
Sobre o tema, cito precedentes deste E.
TJ/PA (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSO DESERTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por Unihealth Logística Ltda, em razão da deserção, pela ausência de apresentação do “Relatório de Contas do Processo” no momento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do "Relatório de Contas do Processo" configura deserção, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015, e se tal exigência seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre normas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus arts . 9º e 10, estabelece a necessidade do "Relatório de Contas do Processo" para a comprovação do preparo. 4.
A exigência do referido relatório não contraria a Constituição Federal, uma vez que complementa a legislação federal, conforme o art. 1 .007 do CPC, garantindo a correta fiscalização do recolhimento das custas processuais. 5.
O não cumprimento da exigência legal leva à deserção do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. "1.
A ausência de juntada do Relatório de Contas do Processo no momento do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso de apelação ." "2.
A exigência do relatório de contas processuais está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a legislação estadual pertinente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765; TJPA, AC nº 0024375-54.2012.8 .14.0301. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00180344120148140301 23529910, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO DE CONTAS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco da Amazônia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção, fundamentada na ausência de comprovação do preparo recursal em conformidade com a legislação aplicável.
O agravante sustenta que houve regularidade na interposição do recurso e no recolhimento das custas, postulando a reforma da decisão agravada para permitir o processamento da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve o cumprimento adequado do preparo recursal e se a ausência do relatório de contas do processo impede o conhecimento do recurso de apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1 .007 do CPC exige que a comprovação do preparo ocorra no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização mediante pagamento em dobro quando houver falha inicial.
A legislação estadual aplicável (Lei nº 8.328/2015, arts. 9º, §1º, e 33) exige a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo como requisitos para comprovação válida do preparo recursal.
No caso concreto, apesar de concedido prazo para regularização do preparo, o agravante não atendeu integralmente à determinação judicial, apresentando apenas parte da documentação necessária e não realizando o pagamento em dobro conforme determinado.
A jurisprudência do STJ (REsp nº 1846765/PA) confirma que o descumprimento dos requisitos legais de comprovação do preparo leva à deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
A ausência de argumentos novos no agravo interno reforça a impossibilidade de revisão da decisão agravada, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EDcl no AREsp nº 980.631) .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do preparo recursal deve ser feita no ato da interposição do recurso, mediante a juntada cumulativa do boleto bancário, do comprovante de pagamento e do relatório de conta do processo, sob pena de deserção.
A intimação para regularização do preparo não dispensa o cumprimento integral da exigência legal, incluindo o pagamento em dobro quando determinado.
O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida não autoriza sua reforma.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, e 1.007; Lei Estadual nº 8 .328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846765/PA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/05/2020; STJ, EDcl no AREsp nº 980.631, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22/05/2017. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007719620228140069 25031869, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Logo, diante do não atendimento à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal (artigo 1.007, § 4º do CPC), se torna inafastável o reconhecimento da deserção do apelo, em razão da irregularidade no preparo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua DESERÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI (APELANTE)
-
16/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DE FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS IPANEMA VI em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002912-36.2017.8.14.0057 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO APELADO: ANTONIO LEANDRO DA SILVA E SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e IV, do CPC.
Recebi os autos através de distribuição por sorteio.
Inicialmente, verifico que com o recurso vinculado ao ID 24373795, não foi juntado o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do apelo, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que a recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
04/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 19:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
22/01/2025 09:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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