TJPA - 0801013-47.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801013-47.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 22 de maio de 2025 SAMUEL DE ASSIS PEREIRA SOARES Analista de Secretaria -
22/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:21
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801013-47.2022.8.14.0104 AUTOR: LUCIMAR ANDRADE SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIMAR ANDRADE SILVA contra o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (BANCO BRADESCO S/A), alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de serviço bancário.
A parte autora taxa de nulo o referido contrato referente a um seguro sob a rubrica SEGURO AUTO/RE porque diz não ter solicitado mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Citado, o demandado apresentou contestação em ID 116426255, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica em ID 127763629.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO BRADESCO S/A, devendo a Secretaria promover as devidas modificações no sistema PJE.
A promovente alega que o contrato de seguro AUTO/RE foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Noutro giro, o juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo, não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A conexão e a litispendência, quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Rejeito também a preliminar de revogação da gratuidade, tendo em vista que o CPC, em seu art. 99, §§ 2º a 4º, dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade, presumindo ainda como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que só poderá ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a sob a rubrica SEGURO AUTO/RE, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 62183313.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte requerida, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ora, na peça contestatória, o requerido apenas faz alegações genéricas tentando se eximir de qualquer responsabilidade.
O demandado alega que em consulta aos sistemas, verificou que o seguro contestado foi adquirido pela consumidora.
Deste modo, o demandado carreou ao feito o bilhete relativo ao seguro no ID 116426257.
Ocorre que em dito documento não consta qualquer assinatura da parte autora, ou assinatura a rogo e de mais duas testemunhas, tendo em vista que a demandante é pessoa não alfabetizada (ID 62183311).
Desta forma, não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o demandado eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco requerido com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia do suposto contrato bem como a correspondente apólice do seguro.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, mas considerando que os descontos advêm de cinco supostos contratos, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
A devolução do valor indevidamente descontado deve ocorrer em dobro neste caso, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ (EAREsp 676.608/RS), essa forma de restituição, prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sendo assim, não tendo havido prova da contratação regular defendida pela parte requerida, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios dos danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando a data aquela do efetivo primeiro desconto indevido de seu benefício previdenciário.
O percentual desses juros de mora deve seguir o regime pertinente de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, por interpretação do art. 388, do Código Civil, e da súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Já a correção monetária deve ser guiada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, incidente desde a data da publicação desta sentença, conforme súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a interpretação extraída ainda do art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com a rubrica SEGURO AUTO/RE; b) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; c) CONDENO o demandado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:47
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801013-47.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LUCIMAR ANDRADE SILVA Polo Passivo: REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 2 de setembro de 2024 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
02/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR ANDRADE SILVA - CPF: *88.***.*18-04 (AUTOR).
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03/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:41
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801013-47.2022.8.14.0104 Requerente Nome: LUCIMAR ANDRADE SILVA Endereço: RUA: CANAÃ - QD: 07, 18, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, SAL 501 SAL 601 SAL 701 SAL 1701, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DESPACHO/MANDADO Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.° e 2.°, do CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial, nos termos do art. 319, III, do CPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil. 6ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).
Portanto, a parte autora tem o dever de demonstrar de forma clara, objetiva e concreta sua posição jurídica.
No presente caso, vejo que a parte não desempenhou adequadamente o seu ônus de alegar justificadamente, motivo pelo qual determino a sua intimação para, no prazo de 15 dias, esclarecer as suas alegações (art. 321 do CPC), nos seguintes pontos: (i) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora; (i) esclarecer se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; (i) esclarecer se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, informar se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; (i) reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda, informando se houve fragmentação de ações; (i) informar se a parte autora recebeu ou não algum valor cuja origem esteja sendo discutida, juntando aos autos os extratos do mês de contratação, dos trinta dias anteriores e trinta dias posteriores; (i) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se o devolveu ou depositou judicialmente; (i) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (i) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (i) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (i) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (i) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:43
Juntada de despacho
-
19/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de LUCIMAR ANDRADE SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2022 01:41
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:57
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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