TJPA - 0801039-82.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DE SOUSA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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12/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801039-82.2022.8.14.0124 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A RÉU: RODRIGO MARQUES DE SOUSA SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de RODRIGO MARQUES DE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id. 97754153 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que NÃO há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certidão da Unidade Local de Arrecadação (UNAJ) registrada no evento Id. 98478351 - Pág. 1.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Antes da sentença, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
O acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além do que, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (id. 97754153 - Pág. 1), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:59
Homologada a Transação
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30/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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