TJPA - 0879167-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0879167-36.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de julho de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 17:39
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES MARINHO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0879167-36.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
No mesmo prazo, informem as partes sobre oi interesse na realização de audiência de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:27
Decorrido prazo de GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0879167-36.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2024.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:20
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0879167-36.2023.8.14.0301 AUTOR: GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO Nome: GARAGEM 911 UMARIZAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 406, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 Nome: JORGE TIAGO COLARES MONTEIRO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 406, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-430 REU: SAMUEL RODRIGUES MARINHO, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: SAMUEL RODRIGUES MARINHO Endereço: desconhecido Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3751, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-001 - Despacho – Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Deixo de designar, nesse momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, que demandaria a realização de referida audiência em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090500051139700000094363341 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23090500051167500000094363342 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA PIX Documento de Comprovação 23090500051195400000094363343 CNH Digital JORGE Documento de Identificação 23090500051212900000094363344 Procuracao Instrumento de Procuração 23090500051245000000094363345 Petição Petição 23090500340289700000094363346 RELATORIO DE CUSTAS Documento de Comprovação 23090500340309900000094363347 CONTRATO SOCIAL G911 Documento de Comprovação 23090500340345300000094363348 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090509322940700000094375890 Pgto de custas garagem 911 - 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23090509322955100000094375898 Decisão Decisão 23090516205523900000094397834 Decisão Decisão 23090516205523900000094397834 Petição Petição 23090523571490200000094439890 Decisão Decisão 23090617532033400000094506460 Decisão Decisão 23090617532033400000094506460 Termo de ciencia Petição 23092510575821000000095419502 Petição Petição 23100323275194700000095960520 INICIALPRINCIPAL PIX ERRADO Petição 23100323275210000000095960521 BO SAMUEL FLS 1 Documento de Comprovação 23100323275242600000095960522 BO SAMUEL FLS 2 Documento de Comprovação 23100323275288400000095960523 DOC BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 23100323275320100000095960524 DOC EMAIL NUBANK Documento de Comprovação 23100323275350600000095960525 DOC NUBANK TRANSFERENCIAS Documento de Comprovação 23100323275381700000095960526 EMAIL PARA O BANCO NUBANK Documento de Comprovação 23100323275419900000095960527 -
02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 04:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Recebido o pedido de reconsideração durante o Plantão Judiciário, este juízo verifica que o autor apresenta apenas petição simples ratificando seus argumentos.Face a ausência de fatos novos que justifique o pedido de reconsideração e constatada a inexistência de novas argumentações capazes de motivar a modificação do ato decisório, INDEFIRO o pedido de reconsideração requerido pela parte autora e mantenho a decisão já proferida que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações já exaradas na decisão constante do Id100111979.
Belém, 05 de setembro de 2023 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito - Plantão Fórum Cível -
06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:09
Conclusos para decisão
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05/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 09:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/09/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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