TJPA - 0866297-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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29/10/2023 07:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:35
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO / MANDADO 0866297-56.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLINICARDIO - CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUES S/S LTDA - ME Nome: CLINICARDIO - CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUES S/S LTDA - ME Endereço: Rua Cesário Alvim, 400, CASA B, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUES S/S LTDA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 98115251, constante nos autos.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem GERADOR DE ENERGIA DE 32,10KWP, como descrito na petição inicial.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso ou acessar o endereço pelo QR Code abaixo: Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080315354857700000092598291 INICIAL Petição 23080315354876700000092598311 Fieis Depositários - PA Petição 23080315354920500000092598312 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23080315354958000000092598313 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23080315354986900000092598314 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23080315355040200000092598315 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Procuração 23080315355086900000092598316 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23080315355138100000092598317 CONTRATO Documento de Comprovação 23080315355191600000092598318 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23080315355238800000092598320 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23080315355274300000092598321 *00.***.*37-02 CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUE (1) Documento de Comprovação 23080315355314500000092598322 *00.***.*37-02 CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUE GUIA IN (1) Documento de Comprovação 23080315355345400000092598324 *00.***.*37-02 CLINICA DE CARDIOLOGIA DR.
JOAO RODRIGUE RELATÓRIO DE CUSTAS (1) Documento de Comprovação 23080315355376700000092598325 Certidão Certidão 23080714544592500000092778514 -
31/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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