TJPA - 0002433-53.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 12:18
Baixa Definitiva
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15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002433-53.2018.8.14.0107 APELANTE: JOSELITO BRITO ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL MAJORADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. 1- O desconto indevido realizado em benefício previdenciário de aposentado, por crédito não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 2- Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, entendo que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3- De ofício, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4-In casu, os honorários advocatícios foram fixados em percentual suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, e levou em consideração, a diminuta complexidade da causa. 5-Provimento parcial do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC c/c art. 133, XII, “a” e “d”, do Regimento Interno.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSELITO BRITO ANDRADE (Id. 14144003), em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, Id. 13808492, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 808924152 (R$ 2.288,62), vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 1354307973); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 1354307973) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 808924152 (R$ 2.288,62), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.” Em suas razões (Id. 14144003), o Apelante alega a necessidade de majorar os danos morais e questiona o termo a quo dos juros dos danos materiais, fixados na sentença, a partir da citação, defendendo que os juros devem incidir a partir do evento danoso.
Requereu, ainda, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor total condenatório.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim que seja reformada a sentença nos pontos recorridos.
Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 16268872, em que o recorrido alegou, em síntese, que a reforma da sentença importaria em enriquecimento ilícito, pelo que requereu a manutenção da decisão recorrida.
Regularmente distribuído, coube-me e relatoria do feito.
Com a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Pará, em razão do interesse de idoso, este se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a sentença em relação ao termo inicial para a contagem dos juros incidentes na repetição do indébito (Id. 16268872). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Conheço do recurso eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Com efeito, o apelante requereu a declaração de nulidade do débito, repetição do indébito e danos morais em desfavor do banco, com indenização por danos morais em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Inobstante o julgamento parcialmente procedente do pedido, insurge-se quanto ao valor arbitrado à título de danos morais, em relação ao termo a quo dos juros do dano material e quanto ao percentual fixado a título de honorários de sucumbência.
Em relação ao dano moral, entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o autor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, ainda, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu, quando descontou da aposentadoria do autor várias parcelas, acarretou-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo pedagógico da condenação; vislumbro que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil) a título de indenização por dano moral.
Nesse sentido, jurisprudência desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) No que diz respeito aos juros, em relação aos danos materiais em face de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso e a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 54, do STJ e da súmula 43, do STJ, respectivamente.
Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no Decisum, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o máximo legal, não se justifica.
Entendo que, in casu, o Togado Singular levou em consideração, a diminuta complexidade da causa.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, a fim de majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de ofício, considerando a ocorrência de danos morais e materiais em relação extracontratual, determino a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), 15 de janeiro de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:27
Conhecido o recurso de JOSELITO BRITO ANDRADE (APELANTE) e provido em parte
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15/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSELITO BRITO ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002433-53.2018.8.14.0107 APELANTE: JOSELITO BRITO ANDRADE APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. .5339.
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa analfabeta e idosa, e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 11 de setembro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:47
Conclusos ao relator
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06/06/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 13:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 10:06
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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