TJPA - 0846892-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:30
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:52
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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24/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:50
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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16/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846892-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA.
IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ EM BELÉM 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846892-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA.
IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ EM BELÉM 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 18:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0846892-68.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA.
IMPETRADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, SUBSECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ EM BELÉM Sentença Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Mandado de Segurança proposta por RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA, devidamente qualificada na inicial.
Em despacho a autoridade judiciária determinou a manifestação da parte para recolhimento de custas judiciais.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor, vieram os autos conclusos para decisão. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo demandante, utilidade esta aferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida.
No caso dos autos, o impetrante devidamente intimado, se manteve inerte sobre o pagamento de custas intermediárias, conforme certidões nos autos.
Ora, uma vez sendo o demandante o principal interessado no processamento de sua pretensão, ao provocar o exercício da jurisdição, possui o dever processual de movimentar o processo.
Desse modo, fica evidente a inércia do patrono do Autor quanto ao prosseguimento do feito, revelando a perda superveniente do interesse processual no sentido de não se encontrar mais demonstrada a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
Ao lado disso, ressalte-se que também se constitui em causa que igualmente enseja a extinção do processo, o fato deste ficar paralisado por mais de 30(trinta) dias em virtude da ausência da promoção, pelo autor, das diligências que lhe competir, ex vi do art. 485, III do CPC.
Assim, considerando que os autos se encontram paralisados por período muito superior a 30 (trinta) dias, não há como não entender inútil a continuidade do presente feito, até porque o demandante foi intimado, por seu patrono para se manifestar e realizar as diligências necessárias ao deslinde feito e se manteve inerte.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/07/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/04/2023 00:34
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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03/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2022 17:56
Juntada de relatório de custas
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17/10/2022 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 14:07
Juntada de Decisão
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10/09/2022 04:40
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DO ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ EM BELÉM em 30/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 09:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2022 02:46
Decorrido prazo de RAPTOR MINING PRODUCTS BRAZIL INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA. em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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22/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 20:07
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:27
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/05/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 20:16
Distribuído por sorteio
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26/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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