TJPA - 0813394-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:07
Publicado Notificação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, a Secretária Judiciária, em exercício, INTIMA o Impetrante para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará (ID. 16367785), em face da Decisão, ID. 16005088, nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0813394-74.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 3/10/2023.
Nathyane Vilarindo de Loiola Secretária Judiciária, em exercício -
04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 0813394-74.2023.8.14.0000 Impetrante: BRUNO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRUNO JOSÉ FERREIRA DA SILVA em face de atos atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, consubstanciado no Decreto de 18/08/2023, publicada no DOE de 21/08/2023, que aplicou-lhe a pena de demissão.
O impetrante é servidor público do Estado do Pará exercendo dois cargos efetivos de Professor, matrículas 58186207-3 e 58186207-4, tendo sofrido processo administrativo disciplinar em razão das transgressões previstas nos arts. 177, VI, 178, V c/c 190, IV e XIII, da Lei Estadual n.º 5.810/94 que culminou na aplicação da pena de demissão, conforme Decreto de 18/08/2023, publicado no DOE de 21/08/2023.
Alega o seu direito líquido e certo em ser reconhecida a prescrição da pretensão disciplinar conforme o disposto no art. 198, da Lei Estadual n.º 5.810/94 devido o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da instauração do processo disciplinar e a decisão final da autoridade competente.
Ressalta que a interrupção da prescrição ocorreu em 16/02/2018 com a publicação do processo administrativo disciplinar tendo retornado a correr em 07/07/2018, considerando o prazo de 140 (cinto e quarenta) dias (Súmula 635 do STJ), findando em 06/07/2023, nos termos do art. 198, inc.
I da Lei Estadual n.º 5.810/94.
Afirma que quando da aplicação da pena de demissão em 21/08/2023, o processo administrativo disciplinar já estava prescrito.
Requer liminar para que seja suspenso os efeitos do decreto impugnado e, ao final, a concessão da segurança para declarar a nulidade do decreto da autoridade coatora e, consequente, declaração judicial de prescrição do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Defiro benefício da justiça gratuita.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito ilegal do Governador do Estado do Pará consubstanciado em decreto que aplicou a pena de demissão ao impetrante após processo administrativo disciplinar.
Da análise sumária dos autos, bem como de todo arcabouço probatório juntado ao presente mandamus, constato o preenchido dos requisitos necessários aptos a concessão da liminar pleiteada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro requisito encontra-se evidente na prescrição do processo administrativo disciplinar que aplicou a pena de demissão ao impetrante, eis que da instauração do processo que foi em 16/02/2018 até a sua finalização em 21/08/2023, decorreu mais que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 198, inc.
I, da Lei n.º 5.810/94.
Da mesma forma, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se preenchido na aplicação da pena de demissão ao impetrante, causando prejuízos irreparáveis de ordem financeira e alimentar.
Assim, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar pleiteado para suspender os efeitos do Decreto de 18/08/2023 que aplicou a pena de demissão ao impetrante, até decisão definitiva deste Tribunal Pleno.
Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para análise e manifestação.
Após, conclusos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808251-48.2023.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Hitalo Marcello Coelho dos Santos
Advogado: Eula Paula Ferreira Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 16:47
Processo nº 0808251-48.2023.8.14.0051
Matheus Cesar Oliveira dos Santos
Delegacia de Policia Civil de Santarem
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 22:15
Processo nº 0800135-08.2022.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Gerlan Resende Lisboa
Advogado: Samuel Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 22:47
Processo nº 0001081-76.2012.8.14.0008
Caixa Economica Federal
Construtora Neiva Junior LTDA
Advogado: Valdir Alves Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2012 11:37
Processo nº 0800135-08.2022.8.14.0045
Gerlan Resende Lisboa
Delegacia de Policia Civil de Redencao
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46