TJPA - 0875618-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURAO em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ORLANDO SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURÃO, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil.
A executada, regularmente citada, não pagou o débito nem opôs embargos à execução, em seguida, foi penhorado o imóvel indicado no auto de ID 136980205.
Por fim, o exequente informou que o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924 do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Execução, em que o exequente informou que a executada satisfez a obrigação.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que a obrigação foi satisfeita.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez ter informado que a exequente satisfez integralmente a dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURAO em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURAO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Condomínio do Edifício Orlando Souza Filho em desfavor de Maria de Jesus Cavalcante Mourão, em que a executada, regularmente citada, não pagou o valor devido nem opôs embargos à execução no prazo legal, conforme certidão de Id.107321142.
Por outro lado, o exequente indicou o imóvel descrito em certidão do registro imobiliário de Id.99253677, correspondente ao apartamento nº 1105-A do Edifício Orlando Souza Filho (Av.
Nazaré, nº 275, Belém/PA).
Dessa forma, o exequente requereu o prosseguimento da presente execução pugnando pela penhora do imóvel acima descrito com vistas à satisfação do crédito.
Assim sendo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo credor em certidão de Id.99253677, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado, na forma do art. 829, §1º do novo Código de Processo Civil.
Procedida a penhora, providencie o exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do novo CPC.
Por fim, intime-se o credor para anexar o cálculo atualizado do débito, anotando-se que, caso requeira e comprove as custas devidas, fica autorizada a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação da propositura da presente demanda no registro público, conforme prevê o art. 799, IX do NCPC.
Intime-se. -
25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 18:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURAO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
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11/10/2023 08:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAVALCANTE MOURAO em 06/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/09/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes, a seguir, ao cumprimento do ID. 100133595, na forma determinada, citação por carta registrada com aviso de recebimento, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 13 de setembro de 2023.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
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31/08/2023 08:37
Entrega de Documento
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/08/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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