TJPA - 0847315-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 00:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 00:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 14:42
Processo Reativado
-
04/04/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0847315-91.2023.8.14.0301 RECLAMANTES: - JEFFESON WILLIAMS VINENTE BARROS CPF: 803.812.602 -59 - DAIANA DOS SANTOS SILVA RAMOS CPF: *47.***.*30-10 ADVOGADA: MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS RECLAMADO: JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL SENTENÇA/MANDADO 1 – DA AÇÃO - Trata-se de pedido de Execução de Título Judicial requerido por JEFFESON WILLIAMS VINENTE BARROS e DAIANA DOS SANTOS SILVA RAMOS em face JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL.
Verifica-se a existência de ação idêntica com mesmo número de processo 0847315-91.2023.8.14.0301, as mesmas partes e causa de pedir.
Em assim sendo, verifica-se haver litispendência nos termos do que dispõe o art. 337, §§1° e 2°, do CPC. 2 – DISPOSITIVO: Assim, diante da litispendência entre as ações, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC. 3 - Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. 4 - Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Arquive-se. 6 - Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 08 de janeiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
16/01/2025 23:22
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:12
Processo Reativado
-
15/01/2025 21:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/01/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
27/05/2024 01:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 19:26
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE RAMOS em 09/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:44
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE RAMOS em 01/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processos n°: 0847315-91.2023.8.14.0301 Reclamante: LEONARDO ALEXANDRE RAMOS Reclamado: JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, na qual o Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I - DOS FATOS: A relação das partes teve início quando o requerido prestou serviços de corretagem referente a venda do imóvel localizado na passagem Eduardo Mendonça, nº115, Bairro Guamá, tendo o demandado prestado serviços de corretagem conforme se verifica no contrato que foi firmado em 28/03/2022, tendo o requerente pago em 31/03/2022, o valor da comissão no valor de R$15.000,00 (quinze mil reis) correspondente a mais de 8% do valor do contrato, cujo dados de pagamento foi indicado pelo requerido na clausula 4ª do contrato.
Considerando que a documentação de propriedade estava pendente de realização de inventário para que o demandante pudesse fazer o registro da compra e venda, o demandado ofereceu os serviços para regularizar, tendo apresentado para o Requerente o valor de R$25.000,00, dos quais recebeu R$10.000,00 (dez mil reais) em 06/04/2022, conforme se verifica nas mensagens trocadas que se junta para comprovar junto o comprovante de deposito do valor que esta sendo retido pelo Requerido indevidamente.
Assim, embora o requerido tenha recebido 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, este não realizou os serviços, o que impossibilitou que o requerente regularize o registro da compra e venda do imóvel pelo que pagou avista.
Diversas foram as tentativas feitas pelo requerente para que o requerido desse andamento aos procedimentos dos serviços, que foi ajustado e para qual o requerido recebeu 40% do valor do valor que ajustou com o requerente, logo para que o requerente pudesse garantir a segurança jurídica de sua aquisição, se viu obrigado a contratar novo profissional para realizar os serviços que não foram feitos pelo requerido. ...
III - DOS PEDIDOS: Diante dos fatos expostos, requer: a) Determinar a citação do requerido no endereço supracitado, na pessoa de seu representante legal na forma dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099 de 1995, sob pena de revelia; b) A total procedência da Ação de obrigação de fazer com a condenação do requerido ao pagamento do valor principal, acrescido de juros, correção monetária, totalizando o valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), devendo ser atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento, conforme art. 292, I do CPC; c) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, notadamente a documental anexa, testemunhal, bem como pericial (se for o caso), documental suplementar, depoimento pessoal da requerida, e outras que se fizerem necessárias 3.
Seja o requerido condenado a pagar as despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 20%; Dá-se a presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). ...” O Reclamado regularmente citado e intimado, conforme AR no Id nº 95350905, não compareceu à audiência, nem justificou previamente o motivo de sua ausência. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Reclamado deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia do Reclamado, eis que não justificou sua ausência à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia ao Reclamado o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Resta incontroverso que o Reclamante contratou com o Reclamado, para prestação do serviço referido na inicial.
Não obstante, extrai-se da análise dos autos, que o Reclamado não se desincumbiu de comprovar a efetiva prestação do serviço da forma como fora contratada.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que houve o contrato de prestação do serviço referido na inicial, e o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documentalmente comprovado pelo contrato de id. 93350128, comprovante de pagamento no id. 93350125 e conversas via whatsapp (id. 93350126 – Págs. 1/9 e id. 93350127 – Págs. 1/23).
Assim, considerando-se que o Reclamante inseriu aos autos documentos que comprovam a contratação e pagamento dos valores acordados, bem como o pedido de devolução da quantia após a não realização do serviço pelo Reclamado, deve haver o ressarcimento do valor pago, eis que o serviço não foi prestado e o valor jamais restituído ao Reclamante.
Posto isto, julgo totalmente procedente o pedido para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 06/04/2022 (data do efetivo desembolso), acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a decisão, aguarde-se requerimento da parte Reclamante e, após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 7 de março de 2024.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 5ª Vara do JE Cível. -
12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2023 04:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0847315-91.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LEONARDO ALEXANDRE RAMOS RECLAMADO: JOÃO MARCELO DA SILVA AMARAL DESPACHO Verifica-se, que apesar de citada e intimada, conforme AR no Id nº 95350905, a reclamada não compareceu à audiência conciliatória realizada no feito, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Por outro lado, a Autora afirmou que não tem interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
04/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de JOAO MARCELO DA SILVA AMARAL em 22/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE RAMOS em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:05
Decorrido prazo de MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MARIA IDALUCIA DE OLIVEIRA REIS em 06/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:56
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/05/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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