TJPA - 0804899-20.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:36
Juntada de Ofício
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15/12/2023 09:37
Início do Cumprimento da Transação Penal
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14/12/2023 10:01
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804899-20.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LOIDE DOS SANTOS VÍTIMA: VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SENTENÇA Aos 28 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três às 09hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes a autora do fato, acompanhada de advogado.
Presente a vítima, acompanhada de Defensor Público.
Instadas as partes acerca da conciliação ou composição civil esta restou infrutífera.
OCORRÊNCIA: Em seguida o Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade a querelada, uma vez que foi imputado a mesma o delito tipificado no 345 do CP e 21 da LCP, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 90 dias com 08 horas semanais.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pela querelada e sua patrona, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MM.
Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela querelada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1]) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal. 4.
Em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da querelada.
Em consequência, aplico a querelada a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, consubstanciada em 90 dias com 08 horas semanais, conforme especificado na proposta.
A querelada fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para o cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para maiores informações.
A Querelada fica intimada neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 09:45hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4747/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEO CONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ____________________________________________ VÍTIMA: ______________________________________________________ AUTORA DO FATO: __________________________________________________ ADVOGADO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
04/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:19
Homologada a Transação Penal
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29/11/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:55
Audiência Preliminar realizada para 28/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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27/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804899-20.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LOIDE DOS SANTOS VÍTIMA: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 28/11/2023 às 09:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 11 de setembro de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
11/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 11:31
Audiência Preliminar designada para 28/11/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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