TJPA - 0876105-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2025 14:06
Realizado cálculo de custas
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09/09/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876105-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRASELVA DIAS DA SILVA Nome: MIRASELVA DIAS DA SILVA Endereço: Alameda Onze, 78, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-460 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MIRASELVA DIAS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0876105-85.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRASELVA DIAS DA SILVA Nome: MIRASELVA DIAS DA SILVA Endereço: Alameda Onze, 78, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-460 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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03/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MIRASELVA DIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROC. 0876105-85.2023.8.14.0301 AUTOR: MIRASELVA DIAS DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 7 de dezembro de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:01
Decorrido prazo de MIRASELVA DIAS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:23
Decorrido prazo de MIRASELVA DIAS DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A/S) : MIRASELVA DIAS DA SILVA RÉ(U/S) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de remuneração para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por MIRASELVA DIAS DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ.
Requer, em sede de tutela provisória de evidência a determinação para que o réu implemente a “... a progressão funcional horizontal, com base na lei 5.351/86 e Decreto n° 4.714/87, acrescendo 32% sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de (10) dez progressões não realizadas...”.
Juntou documentos.
Conclusos.
Em face do valor dos proventos da autora, estampados no histórico financeiro que acompanha a petição, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência que a autora almeja, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, o autor se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MIRASELVA DIAS DA SILVA - CPF: *63.***.*26-04 (AUTOR).
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24/08/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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