TJPA - 0800801-02.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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29/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 19:28
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 01:59
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:12
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:12
Decorrido prazo de GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0800801-02.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: LUCIANA YZE PANTOJA PINHEIRO RECLAMADO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações da parte autora na inicial, não restou evidente, de plano, que a requerida GFP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demandada tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À análise do objeto da lide, como dito acima, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de seguro é de prestação de serviços, restando evidente a figura do consumidor e do fornecedor de serviços. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico em comparação com a parte requerida, a qual desenvolve atividade de prestação de serviços.
Ademais, a requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alega que sofreu danos materiais e morais decorrentes de cancelamento não solicitado/informado de reserva em hotel.
A matéria controvertida cinge-se em saber se houve ou não falha na prestação do serviço em razão do cancelamento da hospedagem sem aviso prévio da parte autora apto a atrair a responsabilidade por danos materiais e morais das partes requeridas.
O Código de Defesa do Consumidor no caput do art. 14 e § 1º do mesmo artigo deixam evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um de seus pressupostos o defeito do serviço.
Dessa forma, é dever do prestador de serviços arcar com o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que não concorreu para a falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
A parte autora comprovou que, utilizando a plataforma digital mantida pela requerida AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, realizou uma reserva para estadia no Salinas Exclusive Resort de 03 a 05 de dezembro de 2021 (ID 50614673).
No entanto, ao chegar ao local, deparou-se com a informação de que sua reserva não se encontrava no sistema, sendo necessária a realização de novo pagamento a fim de possibilitar a estadia.
A este respeito, a parte requerida GFP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA argumenta não recebeu da requerida AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA o pedido de reserva e, por isso, a reserva não se encontrava no sistema do hotel.
Ademais, afirma que não presta serviço de hotelaria e apenas administradora do condomínio de apartamentos geridos na forma de multipropriedade.
Ocorre que não há demonstração de que a parte autora tenha sido efetivamente informada a respeito dessa circunstância, o que revela a falha nos serviços prestados pelas requeridas ante a não efetivação da reserva e da insuficiência de informações prestadas aos consumidores (art. 14,"caput", CDC).
Tendo em vista que a requerida AGODA INTERNACIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA divulga as estadias oferecidas pelo Salinas Exclusive Resort cujo condomínio é administrado pela requerida GFP GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, nota-se a existência de parceria comercial, de modo que ambos são responsáveis de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos resultantes de falhas nos serviços ofertados (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, CDC).
Nesse sentido: Apelação.
Prestação de serviços de reservas de hospedagem por meio de plataforma digital.
Cancelamento da reserva.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Legitimidade passiva da ré.
Responsabilidade solidária.
Ré que integra a cadeia de fornecimento do serviço.
Cancelamento informado ao consumidor no momento do check-in no hotel.
Danos morais caracterizados.
Quantum indenizatório bem fixado.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP.
Apelação Cível nº 1009647-76.2019.8.26.0344.
Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci. Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado.
Julgado em 17/08/2020) "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegação de ilegitimidade da Ré Booking.com para figurar no polo passivo - Legitimidade reconhecida - Solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento - Artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor - A prestadora de serviços de intermediação e gerenciamento de reservas de hospedagens integra a cadeia de fornecimento e responde, solidariamente, por falha na prestação dos serviços de seus parceiros - Preliminar repelida. (...)" (TJSP.
Apelação Cível nº 1000458-30.2019.8.26.0100.
Relator: Mário de Oliveira. Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado.
Julgado em 10/06/2020).
Em relação aos danos materiais, os valores pagos diretamente ao hotel (ID 50614675), bem como, os valores pagos por meio de cartão de crédito (ID 50614672) deverão ser ressarcidos.
Observo que o ressarcimento deverá ocorrer de forma simples, uma vez que ausente pedido de repetição em dobro.
Noutro vértice, quanto aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, prescreve que: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O dano moral pode ser entendido como a lesão a direitos da personalidade, configurando-se quando há ofensa aos aspectos mais íntimos do indivíduo, como dignidade, autoestima e respeito próprio, causando-lhe dor, sofrimento ou angústia que ultrapassam o mero aborrecimento.
O dano moral também se materializa nos casos em que a reputação, fama ou bom nome da pessoa são afetados perante o meio social.
Na primeira hipótese trata-se de lesão à honra subjetiva da vítima, enquanto na segunda fala-se em lesão à honra objetiva do indivíduo.
De outro laod, o art. 186 do Código Civil, afirma que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não se pode esquecer que os fornecedores, no caso em tela, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
No caso judicializado, o fato do cancelamento da reserva ter sido noticiado apenas quando da chegaada ao hotel evidencia que a parte autora vivenciou aflição e angústia capazes de produzir desgaste psicológico em intensidade indenizável.
Em um caso análogo, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ri Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Tratando de relação de consumo, são aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/90 ? CDC.
Havendo mais de um responsável pela causação do dano, a responsabilidade dos fornecedores, além de objetiva, é também solidária quanto à sua reparação (arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC).
Outrossim, tratando-se de vício do produto ou do serviço, a responsabilidade dos fornecedores é solidária na forma do art. 18 do CDC, ou seja, todos que se encontram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor.
A responsabilidade das operadoras de turismo e demais integrantes da cadeia de serviços é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
No caso concreto, existindo falha na prestação de serviços, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos eventos ocorridos durante a estadia dos demandantes em hotel de lazer do tipo resort.
DANO MORAL.
O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, havendo necessidade de prova ofensa relevante à dignidade.
Contudo, a falha na prestação de serviço associada à injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais.
No caso concreto, restou caracterizado dano moral indenizável.
VALOR INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O provimento da apelação implica redimensionamento dos ônus da sucumbência.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-63 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020) No tocante ao arbitramento do dano moral, este juízo, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, adota o método bifásico, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor".
No caso em tela, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional para fins da fixação do dano sem que se possa falar de enriquecimento da parte autora ou prejuízo imensurável para a parte requerida.
Entendo que o valor considera, de forma razoável, o grau de confiabilidade e legítimas expectativas na segurança das atividades prestadas pela demandada, além da capacidade econômica das partes. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.236,92 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso; c) Condenar as demandadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:25
Audiência Una realizada para 16/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 10:13
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
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01/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:10
Audiência Una designada para 16/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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15/02/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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