TJPA - 0810365-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:36
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
30/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0810365-16.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO AGRAVADA: JOSE DE SOUZA BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, interposto por BANCO BMG SA em face de JOSE DE SOUZA BARROS.
A decisão agravada proferida foi aos seguintes termos: “Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato de RMC 11757663 ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.” Diante o exposto, requer o agravante a reforma da decisão até o julgamento do feito visto que o mesmo quer a suspensão da cobrança da multa arbitrada pois diz que é indevida e que poderá causar dano grave de difícil ou impossível reparação ao mesmo. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Diante o perigo de dano, entendo insubsistente os argumentos do agravante no momento pois no caso em tela o perigo de dano está ligado ao agravado visto que diante dos descontos que recaem sobre os poucos rendimentos do agravado, afetando de forma direta sua subsistência e também no momento, verifico a falta de provas.
Ainda, no que trata da probabilidade de direito, o agravado não tinha conhecimento sobre a contratação de um Cartão de Crédito Consignado, mas sim, um Empréstimo Consignado, nesse sentido: O STJ, por meio da súmula 532, já consolidou o entendimento: “o envio de cartão sem prévia solicitação é ato ilícito passível de indenização.
STJ - Súmula 532: ''Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.'' Desta forma, prevejo que a probabilidade de direito é do agravado.
Assim, entendo insubsistente os argumentos do agravante para conceder a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, por observar a falta de provas, assim sendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada prossiga em seus efeitos ao menos até o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2023.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
31/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813402-28.2023.8.14.0040
Gabriel Damascena da Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Flavio Oliveira Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 18:25
Processo nº 0800948-51.2022.8.14.0072
Agropecuaria Amigos do Campo LTDA - EPP
Francisco de Assis Ferreira
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:17
Processo nº 0813837-25.2023.8.14.0000
Agencia de Regulacao e Controle de Servi...
V C a Transportes e Locacoes LTDA
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 13:09
Processo nº 0852834-47.2023.8.14.0301
Condominio Salinas
Eleiliane Assuncao Soares
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 09:02
Processo nº 0801290-61.2023.8.14.0061
Maria Eranete Baia Assuncao
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 22:36