TJPA - 0813837-25.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:01
Baixa Definitiva
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10/07/2024 08:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:02
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIDO.
REQUISITOS DA LIMINAR.
ART. 7º, III DA LEI 12.016/09.
NÃO CONFIGURADOS. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos do mandado de segurança preventivo, determinando à Impetrada que se abstenha de autuar e apreender os veículos de propriedade da Impetrante, bem como da exigibilidade de regularização dos veículos às obrigações previstas na Res. n° 01/2000-ARCON; 2- A simples troca de comunicação e de proposta de locação de veículos com outra empresa não fortalece a alegação de ocorrência de apreensões pela ARCON de veículos locados pela impetrante por conta da data de fabricação, ou da falta de vistoria.
Muito menos a respectiva iminência de coação e abuso de poder; 3- O mandado de segurança preventivo requer a existência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, através de atos da Administração preparatórios ou ao menos indicativos de que a autoridade possa vir a agir ou a se omitir quando esteja obrigada a agir, o que justifica o receio de violação de um direito líquido e certo; 4- Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 16ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 13 a 20/05/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/05/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:30
Conhecido o recurso de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 14/11/2023 23:59.
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08/10/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813837-25.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON AGRAVADA: V C A TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ARCON contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que deferiu o pedido liminar, nos autos do mandado de segurança (proc. nº 0811181-72.2023.8.14.0040) impetrado por V C A TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de autuar e apreender os veículos de propriedade da Impetrante, bem como da exigibilidade de regularização dos veículos às obrigações previstas na Res. n° 01/2000-ARCON.
Em suas razões, a agravante sustenta ausência de ameaça ou lesão a direito da agravada; a ausência de prova pré-constituída; a existência de indícios de que a agravada realiza transporte de passageiros na modalidade afretamento; ocorrência de litigância de má-fé.
Requer a atribuição de efeito suspensivo.
Coube-me o feito por distribuição.
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos termos seguintes: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por VCA TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. – LOCADORA ARAÚJO RENT A CAR em face de ato que reputa ilegal e abusivo que ao PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ - ARCON-PA, partes qualificadas.
Narra a impetrante que é empresa atuante no ramo de locação de veículo, e que no município de Parauapebas, o impetrado tem buscado firmar contrato de locação de ônibus com empresas locais, contudo, exige Alvará de Transporte de Passageiros, em que pese ser uma proposta de locação de equipamentos e contrato particular.
Afirma que o Impetrado exige, com base na Resolução ARCON n.º 01/2000, que todos os veículos a serem utilizados em contratos particulares de locação voltados para o transporte, passem por vistoria diretamente na autarquia, e que sejam fornecidos veículos com até 04 (quatro) anos de fabricação.
Sustenta ainda que o Impetrado tem determinado a apreensão de todos os veículos, (ônibus, no caso da Impetrante) que não sejam vistoriados pela ARCON, que não possuam o Alvará de Transporte de Passageiros e que tenham idade acima de 05 anos de fabricação.
Afirma que tal ato é abusivo e ilegal, pois a Impetrante não executa serviço de transporte de passageiros, mas sim locação pura e simples, em que há tradição do bem locado ao locatário, restando esse na responsabilidade de utilização nos exatos limites do contrato.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de que o impetrado se abstenha de apreender qualquer veículo da Impetrante que esteja servindo a contrato privado de locação, e se abstenha de impor qualquer penalidade - inclusive multas de trânsito em razão da circulação de veículos da Impetrante que estejam servindo a contrato de locação.
Requer, ao fim, a garantia do direito de a Impetrante firmar contratos de locação de veículos, sem a exigência vistorias junto à autarquia, Alvará de Transporte de Passageiros, e exigência de veículos com menos de 05 anos de fabricação, determinando ainda a abstenção de proceder com quaisquer atos de apreensão, multas e/ou obstrução da atividade de locação pura e simples, bem como aplicação de multas e demais penalidades.
Junta documentos.
Relatei.
Decido. (...) De imediato, não se pode impedir à Agência Reguladora que se abstenha de realizar sua atividade fim de fiscalização, contudo, entendo que não há cabimento para exigências que extrapolam o limite de sua atividade.
A RESOLUÇÃO ARCON Nº 001/2000, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 prevê em seu art.9º a idade máxima para veículos que explorem a atividade de transporte de passageiros: Art. 9º - A idade máxima dos veículos permitida na exploração do serviço será de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único - Contar-se-á o prazo de vida útil do veículo a partir da data da aquisição do veículo novo, sendo esta comprovada pelo documento fiscal de aquisição do primeiro encarroçamento.
Não há, em qualquer ponto da resolução a indicação de idade mínima, o que, desde logo, torna a exigência e apreensão dos veículos ilegal.
Ademais, da análise da documentação acostada, a Impetrante não executa serviço de transporte de passageiros, mas sim locação simples de seus veículos, em que há tradição do bem locado ao locatário, restando esse na responsabilidade de utilização nos exatos limites do contrato.
Portanto, sequer se sujeita à resolução indicada.
A Lei 6.099/97, que cria a ARCON-PA estipula os parâmetros da competência da autarquia, os quais não lhe dão a liberdade para criar determinações que sejam contrárias à legislação preestabelecida, ainda que resguardada pela sombra da atividade de fiscalização: Art. 2º À Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA compete, observado o disposto no art. 1º desta Lei: (NR) I - Regular a prestação dos serviços concedidos, permitidos e autorizados, através de normas, recomendações, determinações e procedimentos técnicos, bem como cumprir e fazer cumprir a legislação referente a esses serviços; II - Acompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de acordo com padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão e autorização, aplicando as sanções cabíveis e dando orientação necessária aos ajustes na prestação dos serviços; Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se a ilação única de que a ARCON fora constituída sob a natureza jurídica de autarquia, “com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros”.
Neste sentido, importa dizer que, de acordo com a lei orgânica da ARCON, a referida autarquia somente detém competência legal, para exercer o controle e regulação de serviços públicos exercidos por particulares em decorrência de ato de delegação do Poder Público, isto é, seu poder regulamentar abrange a execução dos serviços públicos explorados por particulares mediante ato de concessão ou permissão expedidos pelo Poder Público estatal (art. 175, da CF).
O poder regulamentar, instituto atribuído as funções do chefe do Poder Executivo Federal – originário do art. 84, IV, da CF –, encontra, de fato, previsão idêntica na Constituição do Estado do Pará, reproduzindo regra idêntica em seu art. 135, V, que permite ao Governador e, por conseguinte, aos chefes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a elaboração de atos normativos infra legais (decretos, portarias, resoluções, etc), a fim de dar cumprimento ao conteúdo jurídico inserido nas leis (sentido estrito) de suas respectivas competências.
Vale dizer, “no Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais – como Portarias e Resoluções – com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior.
Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos.
No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei” (STJ – REsp. n° 1.551.150/AL).
Assim, entendo que, a pretexto de dar efetividade a atuação do Poder Público sobre a execução e desenvolvimento das atividades econômicas exercidas pela iniciativa privada, não se pode ampliar a interpretação de dispositivo de lei, sob pena de violação direta de preceito constitucional – princípio da livre iniciativa privada (art. 170, parágrafo único, da CF).
Sendo assim, mostra-se clarividente que a prestação do serviço de locação de veículos não atrai interesse coletivo relevante, apto a merecer condicionamento, mediante autorização ou outro ato de delegação do Poder Público, para seu efetivo exercício pela inciativa privada – atividade desenvolvida pela Impetrante.
Neste ponto, resta-me claro que a apreensão de veículos que não sejam vistoriados pela ARCON, que não possuam o Alvará de Transporte de Passageiros e que tenham idade acima de 05 anos de fabricação, no caso em tela, de locação de veículos, constitui-se como ato abusivo e ilegal.
Logo, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar (art. 300, do CPC), impõe-se o seu deferimento.
Desta feita, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora, que se abstenha de autuar e apreender os veículos de propriedade da Impetrante, que estejam sendo objeto de contratos de locação, sem condutor, abstendo-se da exigibilidade de regularização dos veículos às obrigações previstas na Res. n° 01/2000-ARCON.” (Grifo nosso).
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato coator atribuído ao Presidente da ARCON-PA, consistente na determinação de apreensão de veículos de locação cujas empresas não tenham base física no Município de Parauapebas com Alvará de Funcionamento para Transporte de Passageiros, ou que não sejam vistoriados pela ARCON, ou, ainda, que tenham acima de 05 anos de fabricação.
A impetrante, ora agravada, conta, em sua inicial, que é empresa atuante no ramo de locação de veículo, e que, no município de Parauapebas, tem buscado firmar contrato de locação de ônibus com empresas locais, entretanto, todas as cotações/propostas de locação contém a exigência de Alvará de Transporte de Passageiros, o que julga ser incompatível com o contrato de locação.
Afirma, ainda, que a ARCON, com base em sua Resolução de nº 01/2000 e no art. 41, § 3º da Lei Municipal nº 4.551/13, tem determinado a apreensão dos veículos com idade superior a 05 (cinco) anos de fabricação, o que subverte a própria norma da Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT, a qual, por meio da Resolução 4777, artigo 152, estabelece que o prazo limite da idade de fabricação para esse tipo de veículo é de 15 anos.
Alega, também, que, com base na mesma Resolução ARCON 001/2000, há a exigência de que todos os veículos a serem utilizados em contratos particulares de locação voltados para o transporte, passem por vistoria diretamente na autarquia.
A impetrante argumenta que tal exigência impacta diretamente na sua contratação, uma vez que os pretensos clientes, cientes do posicionamento da ARCON, exigem que se forneçam veículos com até 04 (quatro) anos de fabricação.
Alega necessária a proteção de seu direito líquido e certo de “exercer sua atividade econômica com liberdade, uma vez que, em se tratando de contrato de locação pura e simples, não há que se falar em Alvará de Transporte de Passageiros, uma vez que, para as propostas comerciais juntadas nesta exordial (docs.
Anexos) a Impetrante não exerce tal atividade, mas tão somente a locação pura e simples, nos termos de como prevê o artigo 565 do Código Civil”.
Compulsando os autos da ação mandamental, observo que a impetrante, ora agravada, colaciona correspondências trocadas com outra empresa (Id. 97258027); cópia de legislação municipal sobre regulamentação de transporte urbano em Parauapebas (Id. 97258028 - 97258029); proposta comercial (Id. 97258032); resolução ANTT nº 4777/2015 e resolução da ARCON 001/2000 (Id. 97258034; 97258037).
A lei nº 12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 1º, senão vejamos: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O mandado de segurança preventivo requer a comprovação de justo receio de violação de um direito líquido e certo, ônus do qual entendo não ter se desincumbido a impetrante, no caso, porquanto a simples troca de comunicação e de proposta de locação de veículos com outra empresa não trazem a certeza da alegada ocorrência de apreensões pela ARCON de veículos locados pela impetrante por conta da data de fabricação, ou da falta de vistoria.
Além disso, o fato de haver previsão legal que vai de encontro aos interesses da empresa impetrante não é suficiente para sustar o poder fiscalizador da agência reguladora em sede de mandado de segurança, porquanto não se mostrar legítimo o uso da via mandamental em face de lei em tese.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, vem autorizada pelo inciso III, do artigo 7º, da lei do MS, que assim dispõe: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ...
III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que o contexto da ação mandamental não apresenta requisitos para concessão da liminar nos termos deferidos pelo juízo de origem, do que emerge a probabilidade do direito e o risco de dano em favor da agravante, ensejando a suspensão da decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 14 de setembro de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
15/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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