TJPA - 0878287-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de VANESA ALMEIDA DA LUZ em 31/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ADILSON NOBREGA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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18/04/2025 01:26
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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18/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32052360 Email: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO PROCESSO Nº: 0878287-44.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: VANESA ALMEIDA DA LUZ, ADILSON NOBREGA DA SILVA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIFICO, em razão das atribuições legais que a mim são conferidas, para os devidos fins, em especial para aquele previsto no Enunciado nº 75 do FONAJE (com Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES), a requerimento do exequente, que tramitou por esta Vara do Juizado Especial Cível o Processo nº 0878287-44.2023.8.14.0301, no qual figuraram como partes ativas VANESA ALMEIDA DA LUZ, brasileira, gerente de vendas, casada, RG n° 7084177, CPF n° *23.***.*23-05, com domicílio na Rodovia do Tapanã n° 1817, residencial Rio Volga, bloco 7a, setor II, Apartamento 208 bairro Tapanã-Icoaraci, Belém, Pará e ADILSON NOBREGA DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, RG n° 5133101, CPF n° *51.***.*67-00, com domicílio na Rodovia do Tapanã n° 1817, residencial Rio Volga, bloco 7a, setor II, Apartamento 208 bairro Tapanã-Icoaraci, Belém, Pará, e parte passiva 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57, com sede na Rua Alagoas, nº 772, 5º Andar, Bairro Savassi, CEP 30.130-165, em Belo Horizonte/MG, tendo por objeto ação de Cumprimento de sentença.
Em 25 de novembro de 2024 foi prolatada sentença, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 - Condeno a reclamada a restituir à reclamante a quantia total de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais), a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora a partir da data do pagamento (09/01/2023). 2 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível.” A parte exequente promoveu a execução da obrigação de pagar.
Em razão da Recuperação Judicial da executada, em 13 de março de 2025, a MM.
Juíza extinguiu o processo, mediante sentença com o seguinte dispositivo: “Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Havendo valores bloqueados ou depositados nos autos, fica autorizada sua devolução à executada mediante expedição de alvará a ser agendado na secretaria deste juízo.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente nos, dos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 29/08/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível.” Atualizando-se o valor da condenação, de acordo com a Sentença de extinção, alcança-se o montante de R$ 2.078,86 (Dois mil, setenta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Serve a presente certidão para atestar a existência do crédito em favor do exequente, a fim de que o referido crédito seja habilitado no juízo de Recuperação Judicial.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 12 de abril de 2025.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
12/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:17
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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18/03/2025 00:40
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878287-44.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: VANESA ALMEIDA DA LUZ, ADILSON NOBREGA DA SILVA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pela Exequente em face da Executada, sendo que é de conhecimento deste juízo que a reclamada ajuizou, em 29/08/2023, pedido de Recuperação Judicial, o qual fora distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo sido deferido por aquele juízo o seu processamento.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, sendo que o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa.
No presente caso, o crédito de que trata a presente demanda é concursal, pois o fato gerador fora constituído antes do ajuizamento do processo de recuperação judicial.
Assim, considerando a necessidade de habilitação dos créditos perseguidos na presente demanda junto ao administrador judicial do próprio processo que trata da recuperação da empresa, conforme procedimento constante da Lei nº 11.101/05, entendo que o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir neste juízo.
Em outras palavras, o crédito buscado na presente demanda deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial e uma vez sendo vedada ao juízo da execução a prática de quaisquer atos de constrição judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda, desconstituo a penhora de valores eventualmente realizada nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da executada para levantamento dos valores penhorados nos autos, se for o caso.
Ademais, há orientação jurisprudencial aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais que trata especificamente sobre a circunstância do prosseguimento de ação em face de empresas que se encontram em recuperação judicial somente até a constituição do título executivo judicial, qual seja, o Enunciado nº 51 do FONAJE, o qual preceitua que: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito (sentença condenatória transitada em julgado) no juízo universal da recuperação judicial.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Havendo valores bloqueados ou depositados nos autos, fica autorizada sua devolução à executada mediante expedição de alvará a ser agendado na secretaria deste juízo.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente nos, dos valores definidos na sentença e acórdão, os quais devem ter seus índices atualizados até o dia 29/08/2023 (data do pedido de recuperação judicial da requerida), para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:54
Processo Reativado
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13/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ADILSON NOBREGA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:12
Decorrido prazo de VANESA ALMEIDA DA LUZ em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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30/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0878287-44.2023.8.14.0301 REQUERENTE: VANESA ALMEIDA DA LUZ, ADILSON NOBREGA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual por parte da reclamada.
Narra a demandante que adquiriu passagens aéreas na empresa ré, no valor total de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais), sendo que a requerida nunca emitiu os bilhetes de passagens, nem procedeu ao reembolso dos valores pagos.
A requerida, em contestação, alega estar em recuperação judicial, requer a suspensão do feito, e, no mérito, apresenta apenas informações sobre como funciona o contrato em questão e informa que o pedido de cancelamento da autora está sendo tratado de forma administrativa.
Decido. -Do pedido de suspensão do feito.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela ré.
A ré pugna pela suspensão da presente ação até o julgamento final das Ações Civis Públicas de n.º 0871577-31.2022.8.19.0001 e n.º 0854669-59.2023.8.19.0001, fundamentando o pleito nas teses firmadas nos temas repetitivos 60 e 589 do STJ.
Inicialmente, a breve título de esclarecimento, consigno que a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Além disso, as teses suscitadas pela requerida não prevalecem na presente relação consumerista, regida pelo teor do art. 104 do CDC, que trata a possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Logo, caberia à própria autora (caso quisesse), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado das ações civis públicas mencionadas pela ré.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações.
Isso é o que, novamente, definiu o STJ: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Tal entendimento foi reiterado, dentre outros casos, no AgInt no AREsp 776.762/RO (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) e no AgInt no REsp 1.736.330/RN (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
A posição pela não ocorrência da suspensão automática também é adotada pelo TJPR, senão veja-se: "(...) há que se concordar com a Agravante, quando alega que a demanda coletiva promovida por entidade sindical não tem o condão de impedir o titular do direito de postular individualmente em juízo, ainda que o tema discutido seja o mesmo.
Isto porque, pode o jurisdicionado optar em prosseguir com a ação individual ou, então, requerer pela suspensão desta, nos termos do art. 104, do CDC, para fins de se valer dos efeitos da coisa julgada a ser formada na Ação Coletiva"(TJPR - 1a Câmara Cível - 0030027- 81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 03.09.2019).
Por fim, esclareço que o entendimento sobre a aplicabilidade da suspensão das ações individuais deve ser harmonizado com o teor do próprio art. 104 do CDC, objetivando-se, em última análise, o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual.
Sobrestar a presente ação, portanto, violaria tais premissas, pois, neste caso, o jurisdicionado já se vale da simplicidade decorrente procedimento dos Juizados Especiais para o exercício de sua pretensão.
Assim sendo e, considerando o fato de que a parte autora não postulou o sobrestamento da ação, não há razão para que se suspenda o presente feito, devendo a demanda prosseguir normalmente. -Do mérito. -Da responsabilidade civil.
Da restituição de valores.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada, no julgamento da lide.
Após análise das alegações das partes e dos documentos apresentados, considero que assiste razão à parte autora no que se refere ao seu pedido de restituição dos valores pagos.
Ficou comprovado nos autos que a parte autora adquiriu perante a requerida as passagens mencionadas na inicial, no valor de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais).
A requerida, por sua vez, não gerou os bilhetes correspondentes à autora, tendo expirado o seu prazo para cumprimento do contrato.
Assim, ficou caracterizada de forma evidente o inadimplemento contratual por parte da ré, a qual nunca deu a contraprestação devida aos valores recebidos.
A reclamada não nega os fatos e não comprova o reembolso.
Neste passo, o pedido de restituição de valores merece prosperar, de modo que a requerida deve indenizar a autora no importe de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais), com as atualizações constante do dispositivo da sentença. -Dos danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente, pois para a configuração do dever de indenizar, devem estar demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, dentre os quais, o dano.
O STJ, de forma pacífica, tem adotado o entendimento segundo o qual não basta o mero inadimplemento contratual, para a configuração de dano moral indenizável, senão vejamos: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade. - A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Súmula 211/STJ. - O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 803950 RJ 2005/0110690-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2010) A situação vivida pela parte autora representa mero aborrecimento.
Não houve demonstração de ter havido afetação de direitos da personalidade, tal como a honra, a imagem, ou a integridade física da autora.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (dano), não há obrigação de indenizar. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 - Condeno a reclamada a restituir à reclamante a quantia total de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais), a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC e juros de mora a partir da data do pagamento (09/01/2023). 2 – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:39
Audiência Una realizada para 27/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 04:53
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0878287-44.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: VANESA ALMEIDA DA LUZ, ADILSON NOBREGA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Eu, ELVIRA RODRIGUES BEZERRA, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar o endereço do reclamado (com referências), a fim de promover a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias; tendo em vista o retorno do AR sem cumprimento.
Belém, 25 de setembro de 2023 ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0878287-44.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: VANESA ALMEIDA DA LUZ, ADILSON NOBREGA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O(A) Dr(a).
EVERALDO PANTOJA E SILVA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/06/2024 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWIzYjU0MTAtMWJkMi00OWQzLTg2NTgtMzdkNTQzMDM0NWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: VANESA ALMEIDA DA LUZ Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Nome: ADILSON NOBREGA DA SILVA Endereço: Residencial Rio Volga, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 Belém, 11 de setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
11/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 19:41
Audiência Una designada para 27/06/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/08/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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