TJPA - 0800174-56.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2023 08:59
Baixa Definitiva
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de NILSON VIEIRA DE LIMA em 03/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II §2º-A, I DO CP – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – VIA INADEQUADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
I - O direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Em face dos argumentos delineados, de rigor rejeitar a preliminar de mérito suscitada.
MÉRITO I – Na espécie, o juízo se convenceu da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardaram relação de causa e efeito com o, eventual, ato viciado de reconhecimento.
Nesses moldes o decisum hostilizado teria sido lastreado nos relatos da vítima, as quais foram operadas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do, eventual, reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento tenha, por ventura, sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo seria que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
Precedentes do STJ.
II - Como se pode observar pelas provas orais e materiais colhidas no acervo processual, restou incontroverso a subsunção da conduta do apelante ao delito capitulado no art. 157, §2º, II §2º-A, I do Código Penal; III - Ante o exposto, de rigor conhecer do apelo e negar-lhe provimento, seguindo o recorrente condenado às penas de 08 (oito) anos, de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, por ter infringido as regras do art. 157, §2º, II §2º-A, I do Código Penal IV – Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:22
Conhecido o recurso de NILSON VIEIRA DE LIMA - CPF: *69.***.*92-01 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:46
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:26
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:22
Recebidos os autos
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28/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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