TJPA - 0810326-60.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/08/2025 19:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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12/08/2025 21:45
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 13/05/2025 23:59.
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09/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença.
Foram realizadas diligências visando à localização de bens da parte executada, tais como SISBAJUD, teimosinha, porém todas restaram infrutíferas.
A manutenção do feito em aberto, sem qualquer perspectiva de satisfação de crédito, contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Ademais, conforme consulta aos sistemas disponíveis, verifica-se que a parte executada é demandada em diversos outros processos judiciais, em que igualmente se constatou a inexistência de bens penhoráveis, o que evidencia a situação patrimonial incompatível com a efetividade da execução neste momento.
A extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º da lei n. 9.099/95, não implica em prejuízo ao credor, uma vez que a execução poderá ser retomada caso sobrevenha a indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional.
Nesse sentido, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe sobre aplicação do referido dispositivo na execução de títulos executivos judiciais, in verbis: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Nesse sentido, a jurisprudência colaciona: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
RECURSO IMPROVIDO. É ônus do credor realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário .
Em face do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, esgotadas as diligências a cargo da parte ou de ofício, sem a localização de bens penhoráveis, cabe à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em consonância foi aprovado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o Enunciado 75: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Recurso improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000569-75.2023.8 .11.0040, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS .
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9 .099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Extrai-se dos autos em epígrafe que a parte reclamante, ora recorrente, busca a satisfação do seu crédito reconhecido em sede de sentença, oriundo de cobrança de serviços.
Sobreveio sentença de extinção do processo, sob o fundamento de que diversas diligências foram executadas sem que tenha sido localizado bens da parte executada para satisfação do débito.
Inconformada, a parte exequente ingressa com a presente súplica recursal, objetivando a reforma do decisório, ao argumento principal de que não foram esgotados todos os meios de localização de bens do executado. 2 .
Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3.
O Enunciado 75 do FONAJE, dispõe que ?a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9 .099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor?. 4.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto devidamente intimado para indicar bens o exequente não os informou. 5 .
Cabe ressaltar que, no presente caso, já foram efetuadas buscas via RENAJUD, e também realizadas diversas tentativas de penhora via BACENJUD, restando todas infrutíferas. 6.
Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 136, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, somente fez o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ? CNIB e esta não possui função de pesquisar bens dos devedores. 7 .
Outrossim, houve no ato objurgado a determinação de expedição de certidão de crédito e de dívida, para que a parte exequente busque por outros meios a satisfação do seu crédito, não estando fulminado seu direito. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO mantendo incólume a sentença proferida por estes e seus próprios fundamentos. 9 .
Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 § 3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95.(TJ-GO - RI: 50611654120158090056 GOIÂNIA, Relator.: Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO AO EXEQUENTE e EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a inocorrência das hipóteses do parágrafo único do art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
03/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 11/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU NEGATIVA, conforme documento de penhora anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do executado ou qualquer outra providência que entender pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º da lei n. 9.099/95 Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
15/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER, CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online.
Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, no montante apontado de R$ 6.208,92 (seis mil, duzentos e oito reais e noventa e dois centavos).
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 12:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:52
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2.
Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3.
Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Santarém, 7 de fevereiro de 2025 .
ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/02/2025 22:47
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 05/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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22/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
A parte executada, apesar de devidamente intimada, não procedeu ao pagamento voluntário.
Os autos vieram conclusos.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO já acrescentado da multa de 10% (dez por cento), diante do não pagamento voluntário, sob pena de multa de mais 10% (dez por cento).
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 14:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0810326-60.2023.8.14.0051 REQUERENTE: LUCIMAR LOPES FIRMINO Advogado(s) do reclamante: MATEUS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:41
Processo Reativado
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15/09/2024 04:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 04:09
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES FIRMINO em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 20:43
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
-
06/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:59
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:53
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/06/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
29/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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