TJPA - 0800174-56.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2023 09:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            15/10/2023 08:59 Baixa Definitiva 
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                                            04/10/2023 00:29 Decorrido prazo de NILSON VIEIRA DE LIMA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 18:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/09/2023 00:04 Publicado Intimação em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, §2º, II §2º-A, I DO CP – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – VIA INADEQUADA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL – INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.
 
 PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
 
 I - O direito de apelar em liberdade, a jurisprudência consolidada do TJE/PA possui o entendimento que a via adequada seria o habeas corpus visto tratar-se de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, quando o constrangimento provier de atos de magistrado, sendo competente para apreciação da matéria a Seção de Direito Penal, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
 
 Em face dos argumentos delineados, de rigor rejeitar a preliminar de mérito suscitada.
 
 MÉRITO I – Na espécie, o juízo se convenceu da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardaram relação de causa e efeito com o, eventual, ato viciado de reconhecimento.
 
 Nesses moldes o decisum hostilizado teria sido lastreado nos relatos da vítima, as quais foram operadas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do, eventual, reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento tenha, por ventura, sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo seria que houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.
 
 Precedentes do STJ.
 
 II - Como se pode observar pelas provas orais e materiais colhidas no acervo processual, restou incontroverso a subsunção da conduta do apelante ao delito capitulado no art. 157, §2º, II §2º-A, I do Código Penal; III - Ante o exposto, de rigor conhecer do apelo e negar-lhe provimento, seguindo o recorrente condenado às penas de 08 (oito) anos, de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, por ter infringido as regras do art. 157, §2º, II §2º-A, I do Código Penal IV – Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
 
 Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator
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                                            14/09/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2023 19:22 Conhecido o recurso de NILSON VIEIRA DE LIMA - CPF: *69.***.*92-01 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/09/2023 14:17 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/08/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:42 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/08/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/11/2022 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/11/2022 10:46 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/11/2022 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2022 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2022 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2022 12:26 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 12:26 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 12:22 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2022 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2022 12:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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