TJPA - 0814118-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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24/09/2023 01:23
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores (Processo nº 0814118-31.2021.8.14.0006) Requerente: Fernanda Lívia Nery de Miranda Adv.: Dra.
Fernanda Lívia Nery de Miranda - OAB/PA nº 15.918 Requerida: Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE LTDA.
Adv.: Dr.
Roseval Rodrigues da Cunha Filho - OAB/GO nº 17.394 e OAB/PA nº 10.652-A Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pela requerente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, da Lei de Regência.
Deixo de condenar a desistente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/09/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:36
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2022 12:30
Juntada de
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11/05/2022 09:30
Juntada de
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09/05/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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04/12/2021 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA LIVIA NERY DE MIRANDA em 29/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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