TJPA - 0811766-50.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/04/2024 16:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            17/04/2024 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/04/2024 14:09 Baixa Definitiva 
- 
                                            16/04/2024 00:22 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811766-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REQUISITOS DO ART. 300, NÃO PREENCHIDOS.
 
 ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
 
 In casu, não restou demonstrada a contento a propalada fraude contratual, pois, não há, nesta fase do processo, de cognição exauriente, a probabilidade do direito pleiteado, de modo que a manutenção da decisão agravada não deve prevalecer. 3.Recurso provido, em decisão monocrática nos termos do art. 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0809652-54.2023.8.14.0028) movida por PEDRO LOPES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “(...) Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato de RMC 12095101 ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Não há utilidade no pedido de exibição do contrato, isso porque já invertido o ônus da prova em favor do autor, dessa forma, para provar a legitimidade da relação o Réu já tem a obrigação processual de exibir o documento.
 
 Por isso, INDEFIRO tal pedido.” Em suas razões (Id. 15257292), alegou que o agravado teve pleno conhecimento das cláusulas, tendo realizado a contratação do cartão de crédito consignado em 04/04/2016, mas que só teria ajuizado a ação em 30/06/2023, aduzindo não reconhecimento do referido contrato.
 
 Asseverou que o agravado solicitou saques por intermédio do cartão, cujos valores foram depositados na sua conta.
 
 Sustentou que alguns consumidores se socorrem desse tipo de transação por não possuírem margem consignável suficiente para abarcar o valor da prestação de eventual empréstimo consignado, optando livremente por anuir ao cartão consignado.
 
 Ressaltou a legalidade das cobranças e a ausência de qualquer prova de fraude.
 
 Defendeu a irrazoabilidade do valor arbitrado a título de multa e da periodicidade.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de manter os descontos, conforme decisão de Id. 15988249.
 
 Ocasião em que restou determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso e a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor da decisão.
 
 Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 16402625. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão a quo que concedeu tutela de urgência determinando que o Banco Agravante se abstivesse de realizar descontos referente ao contrato de RMC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
 
 O recorrente requer a reforma da decisão, alegando a legalidade da cobrança e a onerosidade excessiva das astreintes.
 
 Compulsando os autos, entendo que assiste razão à instituição bancária, conforme me manifestei quando da concessão do efeito suspensivo (Id. 15988249).
 
 Compulsando a ação originária, observa-se que o autor, ora agravado, não nega a celebração do contrato, mas alega ele foi firmado mediante “erro”, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
 
 Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto.
 
 Além disso, o banco anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, em que constam diversos saques, comprovante de transferência do crédito e o contrato de saque mediante a utilização de crédito consignado devidamente assinado, juntamente com os documentos pessoais do agravado (Id. 97434750 a Id. 97434756).
 
 Assim, em atenção aos argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo que estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Válido ressaltar que, no presente caso, a cédula de crédito anexada está devidamente assinada pelo agravado, bem como a disponibilização do valor em conta de sua titularidade e saques mediante cartão.
 
 Portanto, não poderia o autor/agravado se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato.
 
 Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015 APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado.
 
 II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito.
 
 III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel.
 
 GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30) Aconselhável, portanto, que se altere o decidido em 1º grau, pois a cognição apresentada não é suficiente para amparar a pretensão do agravado a título de antecipação de tutela.
 
 Não estando preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão interlocutória.
 
 No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
 
 Prova inequívoca do direito alegado pela parte autora e o fundado receio de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.”(Agravo de Instrumento Nº*00.***.*36-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 29/08/2017) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformada a r. decisão de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
- 
                                            20/03/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 20:00 Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido 
- 
                                            19/03/2024 16:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2024 16:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/10/2023 10:29 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/10/2023 09:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/10/2023 00:29 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811766-50.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: PEDRO LOPES DA SILVA RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
 
 SR.
 
 DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO BMG S/A em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Processo nº 0809652-54.2023.8.14.0028) movida por PEDRO LOPES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, cesse a cobrança da operação impugnada, por meios diretos ou indiretos, notadamente, se abstendo de realizar os descontos referente ao contrato de RMC 12095101 ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
 
 Não há utilidade no pedido de exibição do contrato, isso porque já invertido o ônus da prova em favor do autor, dessa forma, para provar a legitimidade da relação o Réu já tem a obrigação processual de exibir o documento.
 
 Por isso, INDEFIRO tal pedido.” Em suas razões (Id. 15257292), alegou que o agravado teve pleno conhecimento das cláusulas, tendo realizado a contratação do cartão de crédito consignado em 04/04/2016, mas que só teria ajuizado a ação em 30/06/2023, aduzindo não reconhecimento do referido contrato.
 
 Asseverou que o agravado solicitou saques por intermédio do cartão, cujos valores foram depositados na sua conta.
 
 Sustentou que alguns consumidores se socorrem desse tipo de transação por não possuírem margem consignável suficiente para abarcar o valor da prestação de eventual empréstimo consignado, optando livremente por anuir ao cartão consignado.
 
 Ressaltou a legalidade das cobranças e a ausência de qualquer prova de fraude.
 
 Defendeu a irrazoabilidade do valor arbitrado a título de multa e da periodicidade.
 
 Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
 
 Distribuído, coube-me a relatoria do feito.
 
 Relatado o necessário, passo a examinar e, ao final, decido.
 
 Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
 
 Nesse sentido, registro que para a concessão da medida excepcional são indispensáveis a presença dos requisitos legais cumulativos previstos no artigo 995, do Código de Processo Civil: “Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Compulsando a ação originária, observa-se que o autor, ora agravado, não nega a celebração do contrato, mas alega ele foi firmado mediante “erro”, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
 
 Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto.
 
 Além disso, o banco anexou aos autos as faturas do cartão de crédito, em que constam diversos saques, comprovante de transferência do crédito e o contrato de saque mediante a utilização de crédito consignado devidamente assinado, juntamente com os documentos pessoais do agravado.
 
 Assim, em atenção aos argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo, no particular, que estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida.
 
 Por outro lado, constata-se a probabilidade do direito do agravante, ainda que não exauriente, de presunção de legalidade da pactuação, sobretudo porque a cédula de crédito anexada está devidamente assinada pelo agravado, bem como a disponibilização do valor em conta de sua titularidade e saques mediante cartão.
 
 Ademais, o contrato assinado é expresso ao esclarecer ao Agravado acerca do produto contratado, tendo este anuído com a pactuação do cartão de crédito consignado.
 
 Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de manter os descontos do benefício previdenciário do agravado, nos termos da fundamentação.
 
 Intime-se o agravado para apresentar as contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
- 
                                            12/09/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2023 09:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2023 18:48 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
- 
                                            03/08/2023 12:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/08/2023 12:53 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            01/08/2023 10:41 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/07/2023 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/07/2023 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000330-20.2011.8.14.0301
Moises de Jesus Heidtmann Dias
Estado do para
Advogado: Carlos Delben Coelho Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2011 11:14
Processo nº 0000814-38.2009.8.14.0064
Espolio de Avelino da Silva Matias
Themistocles Vieira da Silva
Advogado: Edilene Sandra de Sousa Luz Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 07:47
Processo nº 0801121-33.2021.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Antonio Hilton da Silva Oliveira
Advogado: Rudglan Parente Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2021 12:11
Processo nº 0008070-05.2006.8.14.0301
Juizo de Direito da Primeira Vara de Faz...
Marcos Machado Eismann
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2015 14:54
Processo nº 0805534-81.2023.8.14.0045
Lidia Vieira da Silva
Petrone &Amp; Mendes Transportes LTDA
Advogado: Ana Karolina da Cruz Santos e Sarmento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:22