TJPA - 0805534-81.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 03:41
Decorrido prazo de PETRONE & MENDES TRANSPORTES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 09:52
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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04/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:16
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de PETRONE & MENDES TRANSPORTES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 06:59
Decorrido prazo de LIDIA VIEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:06
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805534-81.2023.8.14.0045 Nome: L.
V.
D.
S.
Endereço: Avenida Mato Grosso, 75, Capuava, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-630 Nome: PETRONE & MENDES TRANSPORTES LTDA Endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 180, SALA 03, CENTRO, TAIOBEIRAS - MG - CEP: 39550-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Ao ID 99992138, Despacho determinando a juntada da Petição Inicial ao feito, bem como comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Ao ID 100231135, Petição Inicial.
Ao ID 101579644, informação da parte Autora de que não possui conta bancária, cartão de crédito, CTPS e demais documentos solicitados, tendo em vista ser menor de idade representada por sua genitora.
Por oportuno, juntou CTPS e documento de motocicleta em nome de sua genitora (ID's 101579645 e 101579646).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o art. 98, do CPC.
CITE-SE a parte Ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de aplicação do art. 344, do CPC.
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Autora para, sendo o caso, sobre ela se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE.
ACAUTELEM-SE OS AUTOS EM SECRETARIA ATÉ O ESGOTAMENTO DOS PRAZOS.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
30/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805534-81.2023.8.14.0045 Nome: L.
V.
D.
S.
Endereço: Avenida Mato Grosso, 75, Capuava, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-630 Nome: PETRONE & MENDES TRANSPORTES LTDA Endereço: AVENIDA DA SAUDADE, 180, SALA 03, CENTRO, TAIOBEIRAS - MG - CEP: 39550-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Perlustrando os autos, verifica-se que não foi acostada a Petição Inicial.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Petição Inicial, sob pena de indeferimento do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se, ainda, a juntada de declaração de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, § 2º que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Com efeito, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º, do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no mesmo prazo acima, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão negativa de propriedade; 5 - Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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