TJPA - 0814239-50.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:48
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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13/10/2024 03:51
Decorrido prazo de LINDENILSON DA SILVA SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de LINDENILSON DA SILVA SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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15/09/2024 00:14
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814239-50.2023.8.14.0051 CLASSE: MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: LINDENILSON DA SILVA COSTA AUTORIDADE: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE SANTAREM SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por LINDENILSON DA SILVA SOUSA, buscando provimento jurisdicional para determinar a imediata suspensão do ato administrativo ilegal da SEMED, qual seja a notificação que estabelece prazo de 05 (cinco) dias para que o impetrante opte por um dos cargos, policial militar ou professor, bem como se abstenha de realizar qualquer ato administrativo relacionado aos fatos narrados nos autos, em desfavor do servidor, tal como mudança de horário, mudança de escola, mudança de sede administrativa de forma imotivada.
Documentos Id n. 100060303 e ss.
A liminar fora deferida Id. n. 101039704.
Informações Id. n° 102114695.
Parecer do MP pela perda do objeto Id. n. 103423649.
Era o necessário a relatar.
Das preliminares Em suas informações, a Autoridade Coatora informa o equivoco na expedição do ato, de modo que já o desfez de maneira espontânea, o que revela a perda superveniente do objeto, de modo a impor o reconhecimento da ausência de interesse processual nestes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, Inciso VI, do CPC.
Sem honorários ou custas judiciais.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santarém, datado e assinado judicialmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LINDENILSON DA SILVA SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LINDENILSON DA SILVA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTAREM em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LINDENILSON DA SILVA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 00:12
Publicado Notificação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814239-50.2023.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANCA CIVEL C/C LIMINAR IMPETRANTE: LINDENILSON DA SILVA SOUSA, brasileiro, casado, Policial Militar do Estado do Pará – 2º Sargento QPMP, professor da educação básica efetivo do município de Santarém-PA, Matrícula nº 62985-1, RG nº 28334 SSP/PA, CPF nº *27.***.*85-34, com endereço na Av.
Cristo rei, S/N, canto com Turiano Meira, bairro Diamantino, CEP: 68020440, nesta cidade de Santarém-PA IMPETRADO: Secretária de Educação do Município de Santarém-PA, Sra.
MARIA JOSÉ MAIA DA SILVA, Decreto Municipal nº005- 2021-GAB/PMS, brasileira, paraense, CPF nº *20.***.*30-00, e-mail [email protected], endereço profissional na Av.
Dr.
Anysio Chaves, 712 - Aeroporto Velho, 68030-360, telefone para contato 93 3522-7735, Santarém-PA DECISAO/DESPACHO I - Notifique-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que achar necessária, nos termos do art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009.
II – Dê-se ciência as órgão de representação judicial do Município (art. 7°, II, da Lei n° 12.016/2009).
III – Quanto ao pleito liminar, é consabido que, para a sua concessão, devem estar presentes, concomitantemente, a relevância do fundamento e o perigo da ineficácia da medida, segundo o art. 7°, da Lei 12.016/2.009.
No caso em testilha, enxergo a presença do fundamento relevante.
Explico.
Não há impedimento legal à cumulação dos cargos de policial militar e magistério, sem prejuízo, no entanto, das funções de militar na ativa.
Ao contrário, há previsão constitucional, no art. 37, Inciso XVI c/c art. 42, § 3°, da CF/88 permitem a cumulação de cargos nas hipóteses dos autos.
Ademais, a Jurisprudência do TJ/PA é mansa no sentido da legalidade da cumulação.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR E MAGISTÉRIO - ADMISSIBILIDADE, EX VI ART. 142, § 3º,II, DA C.F.
C/C ART. 103,VIII, DA LEI Nº 5251/2005. É ADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR POLICIAL MILITAR, QUANDO O CARGO PÚBLICO CIVIL ASSUMIDO SEJA RELACIONADO AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, CONSOANTE RESSALVADO PELO ART. 103, VIII, DA LEI ESTADUAL Nº 5251/2005, C/C ART. 142, § 3º,II, DA C.F.
SEGURANÇA CONCEDIDA POR UNANIMIDADE. (TJ-PA - MS: 200430036826 PA 2004300-36826, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Publicação: 03/06/2005) Dessa forma, em análise perfunctória, DEFIRO a liminar requerida.
IV - Após, diga o MP.
Int.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, 21 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinatura digital -
21/09/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:34
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
RH.
I – Indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora, uma vez que os contracheques apresentados pelo impetrante revelam possuir condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tudo na forma do enunciado de súmula n° 06, do TJ/PA.
II – Intime-se para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
III - Após, cls.
Santarém, 05 de setembro de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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