TJPA - 0042042-82.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2023 14:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/09/2023 14:30 Baixa Definitiva 
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                                            26/09/2023 00:26 Decorrido prazo de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:19 Publicado Sentença em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042042-82.2014.8.14.0301 APELANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A Advogado do(a) APELANTE: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301-A APELADO: M R CARDOSO & CIA LTDA - ME RELATOR: DES.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO.
 
 ART. 485, II do CPC/15.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REALIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
 
 HABILITAÇÃO POSTERIOR AO DESPACHO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 A constatação de que realmente houve inércia da autora, que nenhuma providência adotou, não há como deixar de reconhecer que efetivamente houve o abandono do processo, a justificar a sua extinção. 2.
 
 Não há necessidade de o advogado ser intimado do despacho que ordena a intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, daí porque a sua falta não implica vício processual.
 
 Na verdade, essa determinação já pressupõe a ocorrência de anterior intimação do procurador. 3.
 
 Ainda que houvesse necessidade de intimação do patrono, no caso dos autos, a decisão que determinou que a parte desse prosseguimento do feito fora exarada antes da habilitação do atual causídico nos autos, o que, por certo, 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Regresso ajuizada pela apelante em face da apelada, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, II, do CPC/15.
 
 Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a determinação de manifestação da parte sobre seu interesse no prosseguimento do feito não foi publicada em nome de seus patronos, assim, requereu a nulidade da sentença.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões em decorrência da parte apelada não ter sido citada na lide. É o breve relatório.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
 
 DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
 Preparo devidamente recolhido.
 
 II.
 
 DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 III.
 
 DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA, que dispõem: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
 
 Art. 133.
 
 Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
 
 Cinge-se a controvérsia se houve nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.
 
 Da detida análise dos autos, constato que após o recebimento da petição inicial fora determinada a citação do requerido.
 
 Contudo, a citação não pôde ser realizada em razão dos Correios não terem localizado o endereço.
 
 Tendo isso em vista, foi determinada a citação por oficial de justiça, onde a secretaria da Vara expediu ato ordinatório para determinar o recolhimento das custas processuais.
 
 Como a parte autora, ora apelante, quedou-se inerte no recolhimento, o juízo de origem determinou a sua intimação pessoal para que se manifestasse no prosseguimento do feito, em 18/10/2016, sendo que o AR-MP foi encaminhado ao seu endereço em 10/02/2017 e devidamente recebido no local.
 
 Após a publicação do aludido despacho e expedição da carta com aviso de recebimento, a autora habilitou nos autos novos patronos, entretanto, continuou quedando-se inerte quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
 
 Por este motivo, o juízo de origem julgou extinto o processo por abandono.
 
 Nesse cenário, convém salientar que o art. 485, II, do CPC/15 estabelece que quando o autor abandonar a causa por mais de 1 (um) ano, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir, o Juiz extinguirá o feito e não resolverá o mérito.
 
 O parágrafo primeiro, do referido dispositivo, assim dispõe: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" No caso vertente, verifica-se que foi determinada a intimação pessoal do Autor, ora apelante, para impulsionar o feito e, em decorrência da sua inércia, sobreveio a sentença de extinção.
 
 Assim, verifica-se que foi efetivamente cumprido o determinado no art. 485, II, §1º do CPC, tendo em vista que o autor foi intimado pessoalmente para que manifestasse interesse na causa, sob pena de extinção.
 
 A intimação do advogado da parte que estava habilitado no momento da decisão também foi devidamente realizada, e mesmo que não o tivesse sido, seria desnecessária, já que houve a intimação pessoal do jurisdicionado.
 
 Vale dizer que segundo o E.
 
 Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação do advogado constituído para os fins do art. 485, III, do CPC.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
 
 CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
 
 INTIMAÇÃO POR EDITAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 AGRAVO PROVIDO. 1.
 
 Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
 
 Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
 
 Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
 
 A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
 
 Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
 
 Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Neste sentido, não constituiu nulidade processual o fato de o procurador da parte não ser intimado da providência da intimação pessoal.
 
 Na verdade, a sua intimação ocorreu em momento anterior; de qualquer modo, o ato questionado, a essa altura, era apenas direcionado diretamente à demandante, a título de complemento, como última oportunidade para possibilitar o seguimento do processo.
 
 Não há, enfim, como deixar de reconhecer que a apelante deixou de dar andamento ao processo, que ficou realmente paralisado em cartório, por tempo superior a um mês, sem que houvesse qualquer iniciativa quanto ao seu efetivo seguimento ou de informação acerca de sua localização, caracterizando inegavelmente a situação de abandono.
 
 Logo, agiu corretamente o juízo de 1º grau ao extinguir o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC/15, já que é evidente que o Autor, ora apelante, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Assim, é induvidoso que o Magistrado primevo desempenhou com precisão todos os procedimentos legais a serem observados antes da extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da inércia do Autor, nos termos do que institui o ordenamento jurídico vigente.
 
 Assim, tendo em vista que que não cabe ao magistrado o papel de mero espectador, mas sim a participação efetiva na condução do processo, incorrendo a parte em evidente desídia em dar continuidade ao feito, obstaculizando a marcha processual regular, outra solução não poderia ser mais adequada, senão a extinção.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a decisão apelada.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
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                                            29/08/2023 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 14:41 Conhecido o recurso de BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/02/2022 22:18 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            17/10/2021 17:17 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            11/06/2021 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2021 11:59 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2021 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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