TJPA - 0878513-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0878513-49.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Advogado: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO OAB: PA17699-A Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3064, ANDAR 1 AO 4 SALA 11-21-31 E 41, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: SP167884 Endereço: , 600, 600, 15o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407-A Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tania Maria Tancredi Tobias em face de Itaú Unibanco S.A. e Banco BTG Pactual S.A..
A autora narrou que, em 11/05/2023, foi vítima de golpe de engenharia social, mediante ligação telefônica de número idêntico ao canal oficial de atendimento do Itaú, na qual o interlocutor, munido de dados pessoais e bancários, convenceu-a a realizar transferências de sua conta no Itaú para sua própria conta no Banco BTG Pactual.
Posteriormente, já na conta do BTG, a autora foi induzida a transferir R$ 18.741,00 para terceiros desconhecidos, valores que não conseguiu reaver.
A autora buscou, sem êxito, solução junto aos bancos.
Pedidos: Restituição em dobro dos valores transferidos a terceiros.
Indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça.
Documentos apresentados pela autora: Boletim de ocorrência (Id 99911438) Registros de ligações e e-mails à Anatel (Ids 99911441, 99911445, 99911446) Comprovantes das transações (Id 99911449) Documentos pessoais (Id 100711565) Contestação do Itaú: Ilegitimidade passiva, alegando que as transferências do Itaú foram apenas para conta de mesma titularidade (BTG).
Ausência de falha na prestação do serviço.
Contestação do BTG: Ilegitimidade passiva.
As transferências para terceiros foram feitas pela própria autora, autenticadas regularmente, sem falha sistêmica.
Réplica: A autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos.
Não houve instrução oral; julgamento no estado em que se encontra.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Ilegitimidade passiva: Rejeito as preliminares.
Ambos os bancos integram a cadeia de fornecimento do serviço bancário e concorreram para a concretização do dano, seja pela falha em impedir a falsificação do canal telefônico oficial (Itaú), seja pela ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta diante de movimentação atípica (BTG).
Gratuidade de justiça: Defiro, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação relevante. 2.
Mérito a) Responsabilidade solidária dos bancos por falha de segurança e engenharia social Ficou comprovado que o golpe foi viabilizado por ligação telefônica originada de número idêntico ao canal oficial do Itaú, o que demonstra falha na segurança do serviço bancário, ao permitir a falsificação de seu número de atendimento sem adoção de medidas eficazes de prevenção e alerta aos clientes.
A jurisprudência do STJ e do TJPA reconhece que, em casos de engenharia social, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, especialmente quando há falha de segurança ou insuficiência de mecanismos de proteção ao consumidor (REsp 2.077.278/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/10/2023; Processo nº 0803289-08.2023.8.14.0010, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves/PA).
O Banco BTG Pactual, por sua vez, permitiu a saída de valores expressivos da conta da autora para terceiros, sem bloqueio ou confirmação adicional, mesmo diante de movimentação atípica.
A ausência de mecanismos eficazes de segurança e o não bloqueio de movimentação fora do padrão configuram falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20) e a Súmula 479 do STJ impõem aos bancos o dever de segurança, abrangendo não apenas a integridade patrimonial do cliente, mas também a proteção contra fraudes sofisticadas, como a engenharia social.
Assim, reconheço a responsabilidade solidária dos réus pelos prejuízos suportados pela autora. b) Danos materiais Restou comprovado nos autos que a autora sofreu prejuízo de R$ 18.741,00 decorrente de transferências para terceiros desconhecidos, valores que não foram recuperados.
O pedido de devolução em dobro não merece acolhida, pois não há nos autos prova de má-fé dos réus, mas sim de falha na prestação do serviço.
Assim, a restituição deve ser simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada evento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. c) Danos morais A conduta omissiva dos bancos, aliada à ausência de atitude proativa para solucionar o problema, gerou à autora angústia, frustração e abalo psicológico que superam o mero dissabor, justificando a indenização por danos morais.
Considerando o caráter educativo, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Condenar solidariamente Itaú Unibanco S.A. e Banco BTG Pactual S.A. a restituírem à autora o valor de R$ 18.741,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso; Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com juros de 1% ao mês a partir da citação; Defiro a gratuidade de justiça à autora; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
30/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:18
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 06:26
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0878513-49.2023.8.14.0301 Reclamante: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS - CPF: *96.***.*07-34 Advogado (a): YASMIM L.
S.
DO NASCIMENTO OAB/PA31969-B Reclamado (a): BANCO BTG PACTUAL S.A. - CNPJ: 30.***.***/0025-12 Preposto (a): JESSICA CRISTINA SEIXAS CABRAL - CPF *70.***.*37-93 Advogado (a): ÍSIS MATOS CAVALCANTE GAMA OAB/BA 53.386 Reclamado (a): ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 Preposto(a): LUCAS SOUZA COSTA 860217925 Advogado (a): JEFFERSON LUÍS CHAGAS DOS SANTOS - OAB/BA 74.311 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 12 de março de 2024, às 08h32, por videoconferência, foi aberta a audiência.
Presentes o MMª.
Juiz, Alexandre José Chaves Trindade, a Autora e sua advogada, e os Reclamados, por seus prepostos e advogados.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
O ato foi gravado.
Foi realizada a oitiva do depoimento da parte Autora, sendo concedida a palavra ao advogado do Banco Itaú.
Em sequência, foi concedida a palavra à advogada da parte Autora.
Posteriormente, a parte Autora se manifestou acerca dos questionamentos realizados pelo MMª.
Juiz, Alexandre José Chaves Trindade.
Foram realizadas as alegações orais da advogada da parte Autora e do advogado da Reclamada.
Deliberação: Venham-me conclusos os autos para sentença.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato foi gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, auxiliei esta audiência.
Audiência finalizada às 08h59.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
18/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:13
Audiência Una realizada para 12/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 16:30
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/12/2023 01:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0878513-49.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS INTIMADO: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3064, ANDAR 1 AO 4 SALA 11-21-31 E 41, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 12/03/2024 08:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 19 de dezembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
25/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:45
Audiência Una designada para 12/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2023 09:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:44
Decorrido prazo de WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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02/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 01:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0878513-49.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 INTIMADO: Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3064, ANDAR 1 AO 4 SALA 11-21-31 E 41, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023 (onde ocorrerão as audiências presenciais e híbridas). -
30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:10
Decorrido prazo de WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0878513-49.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS RÉ(U): Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 1 de novembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0878513-49.2023.8.14.0301 Reclamante: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS Endereço: Rua Bernal do Couto, 140, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 Reclamado: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: BRIG FARIA LIMA, 3064, ANDAR 1 AO 4 SALA 11-21-31 E 41, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, N° 43, 43, Jabaquara, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, esclareço à parte autora que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Posto isso, indeferido o pedido de conversão da audiência de conciliação presencial em virtual, nos termos acima.
No ensejo, tendo em vista o cancelamento da audiência designada no momento da propositura da ação, por ausência de tempo hábil para citação da parte reclamada, determino o agendamento de nova data para realização do ato conciliatório presencial.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:10
Decorrido prazo de TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0878513-49.2023.8.14.0301 INTIMADO: TANIA MARIA TANCREDI TOBIAS RECLAMADO: REU: BANCO BTG PACTUAL S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência dos requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil., com base no princípio da celeridade e no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Autora para, em 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documento de identidade oficial com foto e comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, haja vista que o documento apresentado não é apto a comprovar domicílio.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado. -
06/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/09/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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