TJPA - 0878513-49.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0003765-30.2018.8.14.0083 RECLAMANTE: CELESTINA SACRAMENTO RIBEIRO Nome: CELESTINA SACRAMENTO RIBEIRO Endereço: desconhecido REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL- BACELAR ESTRDA ICUI- GUAJARA- N-34, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Sentença Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Banco Votorantim S/A, alegando que a existência de nulidade na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na medida em que a sua citação não foi concretizada diante do envio do AR a endereço diverso, de modo que não se iniciou a relação processual.
A embargada requer a rejeição dos embargos, alegando a ausência de demonstração de omissão, contradição, ou obscuridade na sentença (Id.
Num. 88634201 - Pág. 1).
Os autos retornaram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se a ocorrência da alegada nulidade processual, uma vez que foi encaminhada a citação do embargante/requerido, mediante Aviso de Recebimento-AR, para a Av.
Brigadeiro Faria Lima, n. 3477, 9° (nono) Andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP (Id.
Num. 56995846-Pág. 3), endereço diverso do asseverado na petição inicial e nos embargos opostos, notadamente a Av. das Nações Unidas, n. 14.171, Torre A, 18° (décimo oitavo) andar, Vila Gertrudes, São Paulo/SP – CEP 04794-000, decorrendo na nulidade absoluta e necessidade provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
Esclarece-se a possibilidade de declaração de nulidade da sentença proferida, através de embargos de declaração mediante aplicação dos efeitos infringentes, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão no julgado por ausência de manifestação a respeito da arguição de nulidade de sentença por cerceamento de defesa.
Caso em que se impõe suprir a omissão para acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 355 e 437 do Código de Processo Civil, arguida na apelação.
Descabe julgamento antecipado da causa, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, se há pedido de produção de provas, como neste caso, em que a Embargante pleiteou que o Embargado procedesse à juntada da cópia do processo administrativo fiscal.
Não tendo sido oportunizado à Geohidro Engenharia Ltda manifestar-se sobre a cópia do processo administrativo fiscal juntado pelo Município do Salvador, resta violada a disposição do § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil, segundo a qual, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Preliminar de nulidade reconhecida.
Sentença anulada.” (TJ-BA - ED: 00440217820028050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019).
Pelo, exposto, recebo e dou provimento ao Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para anular a sentença constante no Id.
Num. 86906944 - Pág. 1-5, de modo a permitir o ulterior julgamento oportunamente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que consta como responsável pelos descontos em empréstimo em consignação (Id.
Num. 56995843 - Pág. 10), defiro o pedido do embargado/requerido para que a Secretaria promova a correção do nome constante no polo passivo da demanda afim de constar o Banco Votorantim S.A. À Secretaria, para promover a citação do requerido no endereço informado na petição inicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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