TJPA - 0856202-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de JUDSON GASPAR CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 04:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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26/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856202-35.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, bloco A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 RÉU: Nome: JUDSON GASPAR CARDOSO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 588, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 Trata-se de pedido formulado por BANCO GM S.A., requerendo o desarquivamento dos autos, o prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de ordens reiteradas (“teimosinha”), bem como a inclusão do nome do executado JUDSON GASPAR CARDOSO nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASAJUD, indefiro, por ora.
Isso porque a medida coercitiva de inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 782, § 3º, do CPC, deve ser adotada com cautela e somente quando preenchidos os requisitos de adequação e necessidade.
No presente caso, ausente a demonstração de tentativa frustrada de localização de bens ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não se justifica, por ora, a adoção da medida extrema de inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo.
No tocante ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, defiro parcialmente.
Autorize-se a realização da pesquisa e bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, inclusive com a funcionalidade de “repetição programada” (teimosinha), desde que o exequente junte aos autos planilha atualizada do débito, discriminando valor principal, correção, juros, multa, custas e eventuais honorários, de forma clara e atualizada até a presente data, cuja atualização ficará estabilizada até realização do bloqueio.
Após a juntada da planilha atualizada, tornem os autos conclusos para expedição da ordem de bloqueio nos termos requeridos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 18:27
Decorrido prazo de JUDSON GASPAR CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de JUDSON GASPAR CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0856202-35.2021.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, bloco A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 RÉU: Nome: JUDSON GASPAR CARDOSO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 588, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-140 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO GMAC S.A em desfavor de JUDSON GASPAR CARDOSO, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 63967513) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 87079456).
A Parte Requerida, apesar de regularmente citada, permaneceu inerte (ID 98549688).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 35535185).
Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida (ID 35535187).
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra.
Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO.
Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.= SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 02:12
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/12/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:59
Decorrido prazo de JUDSON GASPAR CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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09/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:49
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:49
Juntada de Certidão
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23/09/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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