TJPA - 0800136-60.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE AMARAL em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
28/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:17
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800136-60.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: CARLOS ANDRADE AMARAL Endereço: rua da Mangueira, Vila do Abacaxi, N 45, ZONA RURAL, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT proposta por CARLOS ANDRADE AMARAL em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito (Num. 121049794), esta quedou-se inerte, conforme certidão de Num. 133305445.
A parte requerida pugnou pelo reconhecimento do abandono da causa pelo autor nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC (Num. 135819122).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada pessoalmente, denota-se que a extinção é medida que se impõe.
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo.
Ressalte-se que a paralisação da demanda por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça, a qual mantenho neste ato.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no Num. 72240634, em favor da requerida, observando-se as formalidades legais.
Decorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu/PA -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE AMARAL em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE AMARAL em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRADE AMARAL em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
0800136-60.2021.8.14.0131 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO as disposições contidas no Art. 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE-PA c/c o Provimento nº 006/2009 CJCI, visando a celeridade processual concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, intime-se o autor do fato para que compareça pessoalmente ao Fórum de Vitória do Xingu, no prazo de 05 dias, para ser intimado pessoalmente da perícia agendada para o dia 28/09/2023.
Dado e passado nesta Comarca de Vitória do Xingu/PA, em 4 de setembro de 2023.
LAYZZA DINAY AMORIM VASCONCELOS Diretora de Secretaria da Comarca de Vitória do Xingu/PA -
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 10:12
Nomeado perito
-
17/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 05:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042042-82.2014.8.14.0301
Belem Bioenergia Brasil S/A
Mr Cardoso &Amp; Cia LTDA ME
Advogado: Georges Chedid Abdulmassih Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2014 17:09
Processo nº 0856202-35.2021.8.14.0301
Banco Gmac S.A.
Judson Gaspar Cardoso
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2021 15:39
Processo nº 0877552-11.2023.8.14.0301
Antonio Carlos Moreira de Oliveira
Advogado: Vanessa Moreira Silva Regly
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 22:53
Processo nº 0878513-49.2023.8.14.0301
Tania Maria Tancredi Tobias
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 14:37
Processo nº 0878513-49.2023.8.14.0301
Tania Maria Tancredi Tobias
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 11:46