TJPA - 0815784-12.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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03/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 00:11
Publicado Ementa em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA DESACOMPANHADA DE OUTRAS EVIDÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
NULIDADE.
PROCEDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 233 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem e da busca pessoal realizadas pela autoridade policial, que resultaram na apreensão de drogas e, consequentemente, na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado apenas quando houver fundada suspeita, o que não foi demonstrado de forma robusta no presente caso.
A jurisprudência do STJ orienta que denúncias anônimas ou impressões subjetivas não são suficientes para caracterizar fundada suspeita e justificar a revista pessoal (RHC nº 158.580/BA).
As provas obtidas na busca pessoal, por serem ilegais, não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação, sendo necessário reconhecer sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA; AgRg no HC nº 760.775/SP." -
17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/10/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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04/04/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:22
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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