TJPA - 0876510-24.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EMANOEL ESTEVAM DE SOUZA FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0876510-24.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EMANOEL ESTEVAM DE SOUZA FERREIRA Endereço: Passagem das Flores, 42, Baía do Sol (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66921-250 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, AV DAS NACOES UNIDAS NÚMERO 14171 COMPLEMENTO TORR, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DESPACHO Tendo em vista que o requerido apresentou contestação (ID 101936593) espontaneamente, dou-o por citado.
Intimem-se o requerente para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 , §1º do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, certifique-se.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz Titular da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro Comarca de Belém -
04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:58
Juntada de sentença
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26/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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23/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:25
Declarada incompetência
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06/12/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:36
Decorrido prazo de EMANOEL ESTEVAM DE SOUZA FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de EMANOEL ESTEVAM DE SOUZA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:19
Declarada incompetência
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04/10/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:24
Decorrido prazo de EMANOEL ESTEVAM DE SOUZA FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Decisão
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por F.N.D.S. representado por EMANUEL ESTEVAM DE SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte autora possui domicílio no Distrito de MOQUEIRO/ /PA e a parte ré em SÃO PAULO/PA.
Nesse sentido, denota-se, pois, que não se verifica qualquer relação objetiva ou subjetiva da lide com a Comarca de Belém, inexistindo explicação ou fundamento a deslocar a discussão para este Juízo, especialmente considerando que não se verifica relação jurídica dos autores com nenhuma agência localizada nesta urbe.
Observo, outrossim, que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do domicílio dos consumidores como competente para dirimir a controvérsia, de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)” (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Outrossim, no julgamento do AgRg no AREsp 391.555/MS, de forma brilhante, o Ministro Relator consignou que não cabe ao consumidor escolher aleatoriamente o local de ajuizamento da ação.
Colaciona-se a ratio decidendi: “Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Todavia, esta prerrogativa dada ao consumidor não possibilita a escolha aleatória do foro em que será proposta a demanda sem obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual, a não ser que haja justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (...) Na hipótese dos autos, constata-se que a demanda foi proposta na comarca de Campo Grande/MS, enquanto o domicílio do autor é em Americana/SP, ou seja, o foro em que ajuizada a ação é distante aproximadamente 800 km (oitocentos quilômetros) do domicílio do consumidor, sendo que não foi demonstrada nenhuma justificativa plausível para o descarte da legislação processual e fosse ajuizada a demanda em comarca tão distante de seu domicílio.
Assim sendo, verifica-se correta a decisão de declinação do foro”.
Não há dúvidas, portanto, que o interesse do autor converge para o deslocamento desta lide para o Distrito de MOSQUEIRO/PA, local de domicílio do consumidor.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício do direito de ação do consumidor.
Além disso, não se mostra razoável ou benéfico que o autor sejam obrigado a se deslocar de Mosqueiro até Belém, PERFAZENDO TRAJETO DE APROXIMADAMENTE 75 KM DE DISTÂNCIA para prática dos atos e diligências do processo.
Por fim, faz-se mister atentar que sendo o autor menor com deficiência reclama-se o dever constitucional de proteção e observância do melhor interesse da criança, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, o que, numa perspectiva processual, significa viabilizar e facilitar a partição em todos os atos processuais, a ensejar o processamento da ação em seu próprio domicílio.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de BREVES/PA, conforme art. 64, §3º do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:35
Declarada incompetência
-
25/08/2023 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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