TJPA - 0869952-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Complementando a decisão anterior (id 124613815), tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 105975963, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, determino a intimação pessoal da autora, via carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça na secretaria da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém e preste declaração, que deverá ser certificada nos autos, esclarecendo se possui conhecimento da existência desta ação, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0869952-36.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 105975963, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, determino a intimação pessoal da autora, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui conhecimento da existência desta ação, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:23
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0869952-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar do contra-cheque do autor valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isto posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz(a), respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081814552993700000093377923 1 - Petição Inicial Petição 23081814553014300000093377924 2-Procuração Procuração 23081814553064200000093377925 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23081814553122400000093377926 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23081814553176700000093377927 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23081814553210000000093377928 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23081814553246100000093379779 -
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059771-92.2012.8.14.0301
Banco da Amazonia SA
Adelmira Carneiro Maia
Advogado: Adelmira Carneiro Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 08:55
Processo nº 0838421-68.2019.8.14.0301
Djalma Ribeiro da Silva
Eventuais Interessados, Ausentes, Incert...
Advogado: Dario Ramos Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2020 10:26
Processo nº 0000031-73.1997.8.14.0094
Maria das Gracas Raiol
Municipio de Santo Antonio do Taua
Advogado: Joao Guilherme Lima da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2020 13:26
Processo nº 0876510-24.2023.8.14.0301
Emanoel Estevam de Souza Ferreira
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2023 14:34
Processo nº 0802964-76.2023.8.14.0028
Asti Empreendimentos LTDA - ME
Lielly do Socorro Costa Gomes
Advogado: Marcelo Henrique Rodrigues de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 14:16