TJPA - 0802763-41.2023.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 03:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE MIRANDA em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:24
Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:34
Juntada de sentença
-
25/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:05
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE MIRANDA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:05
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802763-41.2023.8.14.0010 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR RODRIGO FONSECA DE MIRANDA Endereço: Nome: RODRIGO FONSECA DE MIRANDA Endereço: AV PORTEL, 756, FRENTE, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se da Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária], envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual a parte autora pleiteia a busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei nº 911/69.
Em despacho de ID nº 101697179 este Juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no sentido de indicar ou comprovar a existência de entidade financeira como agente financiador, ou que o contrato firmado com o requerido derivava de operações de mercado financeiro de capitais, ou que o bem tenha sido dado como garantia de débitos fiscais ou previdenciários, tal como estipula o art. 8-A, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em manifestação a parte autora apontou que possui legitimidade ativa ad causam, uma vez que o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 10.931/2004 (ID nº 102346987) É o relatório.
Em que pese os argumentos expendidos na sua manifestação, entendo que não subsiste mais amparo legal para a manutenção do rito da busca e apreensão definida no Decreto-Lei nº 911/69 para as pessoas, físicas ou jurídicas, que não sejam instituições bancárias.
Senão vejamos.
Inicialmente informo que a fiscalização dos sistemas de consórcio se deu com o intuito de disciplinar minimamente e dar ordenamento jurídico tanto a essa atividade como para outras modalidades de fundos mútuos e sorteios, razão pela qual foi editada, inicialmente, a Lei nº 5.768/71, sendo posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
As atribuições de autorização, fiscalização e regulamentação do segmento foram atribuídas, inicialmente, ao Ministério da Fazenda (Secretaria da Receita Federal) e posteriormente transferidas para o Banco Central do Brasil, pelo art. 33 da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991.
Em 8 de outubro de 2008, foi promulgada a Lei nº 11.795, de 2008, dispondo sobre o sistema de consórcio, com vigência a partir de 6 de fevereiro de 2009.
A Lei nº 11.795/2008 define Consórcio nos seguintes termos: Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º.
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I.
Da leitura dos dispositivos acima se verifica que, ainda que a fiscalização e normatização caiba ao Banco Central, o Consórcio e a sua administradora, não é uma instituição financeira nem por equiparação.
Em 3 de fevereiro de 2009 o Banco Central, em virtude do novo marco regulatório, divulgou as Circulares nº 3.432 e nº 3.433, que atualizou a regulamentação da legislação aplicável ao setor de consórcios (Lei nº 11.795, de 2008).
Na Circular BCB nº 3.432, de 03.02.2009, que dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio, encontram-se seguintes dispositivos: Art. 5º No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, devendo dele constar, no mínimo: […].
VII -as obrigações financeiras do consorciado, inclusive aquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de: […]. b) despesas realizadas com escritura, taxas, emolumentos, avaliação e registros das garantias prestadas; […].
XV -as garantias que serão exigidas do consorciado contemplado para a aquisição do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços e os procedimentos a serem adotados na eventualidade de sua substituição Art. 12.
A administradora deve realizar o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, em prazo compatível com aquele praticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, observadas as demais condições estabelecidas neste artigo. […]. § 2º A administradora somente pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato como obrigatórios, observando-se que: […].
Art. 21.
A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
Na Circular BCB nº 3.433, de 03.02.2009, que dispõe sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários e exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em administradoras de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio, encontram-se seguintes dispositivos: Art. 3º As administradoras de consórcio devem ter como objeto social principal de sua atividade a administração de grupos de consórcio. § 1º As atividades que podem ser desempenhadas pela administradora de consórcio devem restringir-se às compatíveis com a administração de grupos de consórcio, assim consideradas aquelas referentes à prestação de serviços a terceiros mediante a venda e colocação de cotas de outras administradoras de consórcio, a administração de grupos de outras administradoras de consórcio e a realização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria a outras administradoras de consórcio, devendo constar obrigatoriamente no objeto social. § 2º Para o exercício da faculdade prevista no § 1º, as administradoras de consórcio que já estejam em funcionamento na data da entrada em vigor desta circular devem realizar a devida alteração do seu objeto social.
Não há mais autorização ao manejo do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
De fato, não pode uma circular ampliar o rol de legitimados para a propositura do rito de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69 quando o legislador restringiu.
Assim sendo, com vistas a proteção jurídica desta forma de atividade econômica junto ao Sistema Financeiro Nacional, EQUIPAROU-SE PARA FINS PENAIS a atividade do consórcio como instituição financeira (art. 1º, da Lei nº 7.492/86) Ora, como explica José Paulo Baltazar Júnior: "O bem jurídico protegido é o SFN.
Bem por isso, já se afirmou que: 'A Lei 7.492/86 define crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, pelo qual o bem jurídico tutelado de imediato não é a instituição em si, mas o conjunto de instituições financeiras cuja função é 'promover o desenvolvimento equilibrado do país e servir aos interesses da coletividade [...] Cuida-se de bem jurídico supraindividual 'e no qual se destacam os seguintes aspectos: a) a organização do mercado; b) a regularidade de seus instrumentos; c) a confiança neles exigida; e d) a segurança dos negócios' (Araújo: 145).
Em outras palavras: 'A Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro nacional visa à garantia de consecução das metas políticas públicas cambiais e monetárias, bem como à preservação das instituições públicas e privadas que compõem o chamado Sistema Financeiro Nacional, bem como viabilizar a transparência e a licitude das relações existentes entre tais instituições, entre elas e seus funcionários, entre elas e o Estado e entre elas e o usuário de seus serviços." (Baltazar Júnior, José Paulo.
Crimes Federais. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
Págs. 589/590) Isto é, a equiparação se limita tão somente aos aspectos penais, não conferindo as administradoras dos consórcios os mesmos direitos e deveres das demais instituições financeiras ordinárias.
Anote-se que o Decreto-Lei nº 911/69 restringiu o uso do rito previsto no diploma somente a aqueles listados no art. 8-A, cuja inclusão se deu em 2004 com a vigência da Lei nº 10.931.
Registro abaixo o dispositivo: Art. 8º-A.
O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).
A Lei 4.728/1965, que disciplina o mercado de capitais, aponta quem integra o referido mercado no seu art. 5º, a saber: Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído: I – das Bolsas de Valores e das sociedades corretoras que sejam seus membros; II – das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais; III – das sociedades ou empresas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos termos do art. 11; IV – das sociedades ou empresas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valores mobiliários, e que estejam registradas nos termos do art. 12.
Por expressa ausência normativa, não integram o mercado financeiro a administradora do consórcio.
Ademais, registre-se que a alienação fiduciária também encontra-se disciplinada no Código Civil a partir do art. 1.361, e não somente na Lei nº 4.728/65.
Todavia, a execução da garantia fiduciária decorrente do Código Civil há de se processada na forma do procedimento comum, e não pelo rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
Outrossim, como já sucintamente apontado no despacho que determinou a emenda, o Excelentíssimo Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do REsp nº 1101375/RS esclareceu que: “O Decreto-Lei n. 911/1969 alterou a redação do art. 66 da referida lei e também instituiu a tutela jurisdicional atinente às relações intersubjetivas decorrentes da criação do novel negócio jurídico, mormente ante o objetivo constante da exposição de motivos, qual seja: ‘dar maiores garantias às operações feitas pelas financeiras, assegurando o andamento rápido dos processos, sem prejuízo da defesa, em ação própria, dos legítimos interesses dos devedores’. […] Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que esse diploma legal preservou como sujeito ativo da alienação fiduciária o credor fiduciário, o qual, segundo o magistério de Cristiano Chaves de Farias: [...] tratava-se da pessoa jurídica concedente do empréstimo, sendo esta instituição financeira também conhecida como credor, adquirente ou possuidor indireto.
Invariavelmente, na forma de sociedade anônima, privada ou de economia mista, autorizada pelo Banco Central, ou administradoras de consórcios regularmente constituídas. (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Direitos reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 381) […].
Nessa esteira, por disposição expressa da lei, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários.” Assim sendo, vê-se que estamos diante de uma ação intentada por pessoa desautorizada pelo Decreto-lei nº 911/69, afigurando a sua ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, 20 de outubro de 2023.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
13/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802763-41.2023.8.14.0010 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado(a)(s) do requerente: Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR DESPACHO Preliminarmente, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas de gestão processual (PJE e LIBRA) das partes que integram o presente feito, para controle de eventual prevenção, litispendência, conexão, continência e/ou coisa julgada, nos termos dos art. 54 e seguintes, cumulado com o art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC, certificando-se ao final e promovendo o apensamento dos feitos, caso necessário.
Não sendo caracterizado nenhuma das hipóteses acima, constatei que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Portanto, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que descreva o endereço da parte autora com a máxima discriminação (logradouro, ponto de referência, etc.), uma vez que o endereço indicado na inicial é genérico, o que inviabiliza posteriores atos de intimação.
Portanto, intime-se a parte autora para que emende a inicial no(s) seguinte(s) ponto(s): Comprove ou a existência de entidade financeira como agente financiador intermediário, ou que o contrato firmado com o requerido deriva de operações do mercado financeiro e de capitais, ou que o bem tenha sido dado como garantia de débitos fiscais ou previdenciários, tal como disciplinado no art. 8-A, do Decreto-lei nº 911/69.
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a realização da(s) emendas nos termos acima.
A ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, todos do CPC.
Caso a parte autora seja assistida pela Defensoria Pública, promova-se a sua intimação pessoal nos termos do art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, com as observações dos artigos 274 e 275 do referido normativo.
A cópia deste decisum servirá como mandado de citação - intimação - notificação - averbação - ofício - alvará - prisão - busca e apreensão nos termos do Provimento nº 03/2009 - CJCI/TJPA.
Breves/PA, 17 de agosto de 2023 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
30/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:36
Juntada de Informações
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-09.2018.8.14.0070
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
W C Servicos de Terraplenagem Eireli - E...
Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 08:59
Processo nº 0023921-06.2014.8.14.0301
Medimagem S/S LTDA - ME
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2014 09:21
Processo nº 0813214-58.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rosane da Silva Souza
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 20:54
Processo nº 0009085-29.2017.8.14.0008
Maria Elizete Silva e Silva
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Romulo Weslley Soares Barreto de Oliveir...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 12:01
Processo nº 0009085-29.2017.8.14.0008
Maria Elizete Silva e Silva
Advogado: Adelson Luis Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 09:17