TJPA - 0009085-29.2017.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:34
Apensado ao processo 0800619-32.2025.8.14.0008
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19/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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19/02/2025 11:19
Juntada de Informações
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09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE SILVA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 10:07
Juntada de Alvará
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17/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Busca e Apreensão] Processo nº:0009085-29.2017.8.14.0008 Nome: MARIA ELIZETE SILVA E SILVA Endereço: FREDERICO VASCONCELOS, 676, NOVO I, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARIA ELIZETE SILVA E SILVA em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificados.
A sentença com id 13103033 julgou procedente o pedido de busca a apreensão requerido pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , consolidando a propriedade do veículo objeto da ação em seu benefício.
MARIA ELIZETE SILVA E SILVA interpôs a apelação com id 13103034, provida pelo acórdão de id 77657879 para julgar improcedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO para determinar a devolução do veículo à recorrente e a retomada do contrato ou, na hipótese de ter sido vendido, a conversão de tal obrigação em perdas e danos.
MARIA ELIZETE SILVA E SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença com id 79925149, alegando que, diante da venda do bem pelo credor fiduciário, o valor das perdas e danos seria R$ 31.813,41 (trinta e um mil oitocentos e treze reais e quarenta e um centavos), que correspondem ao valor das parcelas do consórcio pagas por ela.
Instado a se manifestar, o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou impugnação com id 101925611, sustentando que o valor das perdas e danos não é o valor pago pela ré, mas sim o valor do veículo, que, atualizado pela Tabela FIPE, seria de R$ 39.501,72 (trinta e nove mil, quinhentos e um reais e setenta e dois centavos).
Em seguida, alega que o acórdão determinou a continuidade do contrato, de forma que a ré MARIA ELIZETE SILVA E SILVA ainda seria devedora da quantia de R$ 13.796,54 (treze mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Por fim, o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA efetuou depósito judicial do valor de R$ 39.501,72 (trinta e nove mil, quinhentos e um reais e setenta e dois centavos), id 101925617, e requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Instada a se manifestar, MARIA ELIZETE SILVA E SILVA, apresentou petição com id 127239685, sustentando ser indevida a retomada do contrato sem a devolução do veículo.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia envolve a definição do valor devido em perdas e danos, considerando a alienação do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, cuja busca e apreensão foi posteriormente declarada improcedente.
A análise dos autos revela que o valor das perdas e danos deve corresponder ao valor médio de mercado do veículo, conforme Tabela FIPE à época da busca e apreensão.
Este entendimento é respaldado por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o valor da Tabela FIPE reflete, de maneira objetiva, o valor de mercado dos veículos, considerando os diversos fatores de depreciação e proporcionando segurança jurídica para ambas as partes.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
TABELA FIPE UTILIZADA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 30/10/2007.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial. 4.
A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes. 5.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 6.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 7.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 8.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1742897 PR 2018/0121614-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020) A impugnação apresentada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ao defender que o valor das perdas e danos seja calculado com base na Tabela FIPE, é coerente com este entendimento.
O depósito judicial de R$ 39.501,72 (trinta e nove mil quinhentos e um reais e setenta e dois centavos), correspondente ao valor atualizado do veículo na Tabela FIPE, atende aos critérios fixados pela jurisprudência e deve ser considerado suficiente para cumprimento da obrigação.
Por outro lado, rejeito o pedido do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA de determinar à MARIA ELIZETE SILVA E SILVA o pagamento de R$ 13.796,54 (treze mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) como diferença decorrente da continuidade do contrato.
O acórdão que reformou a sentença inicial foi claro ao determinar que a continuidade do contrato estaria condicionada à devolução do veículo ao devedor fiduciante: Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente a Ação de Busca e Apreensão.
Em consequência, impõe-se a devolução do veículo à ré e a retomada do contrato ou, na hipótese de ter sido vendido, a conversão de tal obrigação em perdas e danos a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. (id 77657879 - Pág. 6) A redação do acórdão é clara e não deixa margem para entendimento diverso.
Determinar o pagamento do valor pleiteado pelo credor, sem a correspondente devolução do bem à devedora, contrariaria o disposto no acórdão e resultaria em enriquecimento sem causa do credor, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, reconheço como devido o valor depositado judicialmente pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no montante de R$ 39.501,72 (trinta e nove mil quinhentos e um reais e setenta e dois centavos), como perdas e danos.
Por outro lado, rejeito a pretensão de exigir o pagamento de valores pela continuidade do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e tenho como comprovado o adimplemento do valor reclamado por MARIA ELIZETE SILVA E SILVA, julgando, assim, a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada na importância de 10% (dez por cento) sobre a diferença de R$ 13.796,54 (treze mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados no id 101925617 na forma requerida na petição com id 127239685.
Intimem-se às partes dessa decisão.
Não havendo recurso dessa sentença e, após o cumprimento da determinação ora imposta ao impugnante, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE SILVA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0009085-29.2017.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIZETE SILVA E SILVA EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, s/n, PREDIO PRATA - 2 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando a impignação e petição apresentada pela parte executada, conforme ID 101925611 e ID 102351788, fica a parte exequente, devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, considerando o disposto na norma do artigo 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0009085-29.2017.8.14.0008 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: MARIA ELIZETE SILVA E SILVA DESPACHO/MANDADO Em razão do início da fase executiva, efetuo alteração de classe judicial no sistema PJE.
A parte requerida ingressou com cumprimento de sentença, buscando a devolução do veículo, id n° 7992514 ou execução de quantia certa, ante a não mais possibilidade em reaver o bem, o que, certamente, este é o caso, na medida em que foi concedida medida liminar de busca e a apreensão, sendo ratificado por sentença embora, posteriormente, reformado, ante provimento do recurso de Apelação.
Assim, Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2022 05:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:53
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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21/10/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 13:42
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2019 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2019 09:18
Processo migrado do Sistema Libra
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26/09/2019 08:57
REMESSA INTERNA
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25/09/2019 14:14
REMESSA INTERNA
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25/09/2019 14:12
REMESSA INTERNA
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25/09/2019 09:04
REMESSA INTERNA
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10/09/2019 12:16
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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10/09/2019 12:13
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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10/09/2019 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 12:05
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00090852920178140008: - Justificativa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - Ação Coletiva: N.
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10/09/2019 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/09/2019 11:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/09/2019 07:55
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/06/2019 17:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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29/05/2019 15:14
AGUARDANDO PRAZO
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23/05/2019 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/05/2019 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/05/2019 11:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/05/2019 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2019 13:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/05/2019 16:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - conforme estabelece o art. 1003 do CPC, a Apelação de fls. 94/100, sem preparo, face à gratuidade deferida, foi protocolada pela requerida dentro do prazo legal
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09/05/2019 16:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/05/2019 16:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/05/2019 08:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/05/2019 08:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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12/03/2019 10:49
OUTROS
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08/03/2019 11:40
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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08/03/2019 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0545-57
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08/03/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/03/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/03/2019 11:38
Remessa
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07/03/2019 11:27
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - Processo com (92 fls), levado pelo Advogado Romulo W. S. B. de oliveira.
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26/02/2019 15:33
AGUARDAR TRANS. JULGADO
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26/02/2019 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/02/2019 13:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/02/2019 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/02/2019 10:41
PROVIDENCIAR OUTROS
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21/02/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2019 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/02/2019 10:51
Procedência - Procedência
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19/02/2019 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2019 09:28
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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30/01/2019 16:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/01/2019 09:30
CERTIFICAR URGENTE
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11/01/2019 12:26
CERTIFICAR URGENTE
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19/12/2018 10:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/12/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/12/2018 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/12/2018 12:11
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2018 12:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3104-79
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18/12/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/12/2018 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2018 12:00
Remessa
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11/12/2018 12:54
VISTAS AO ADVOGADO - 87 fls.
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06/12/2018 08:34
AGUARDANDO PRAZO
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03/12/2018 14:17
AGUARDANDO PRAZO
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03/12/2018 11:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/12/2018 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2018 11:22
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/11/2018 11:16
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/11/2018 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 10:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2018 10:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2018 13:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - com manifestação do autor
-
10/10/2018 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/10/2018 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2524-84
-
08/10/2018 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2524-84
-
08/10/2018 12:48
Remessa
-
08/10/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2018 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2018 09:11
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/09/2018 15:51
AGUARDANDO PRAZO
-
20/09/2018 15:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 15:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/09/2018 15:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/09/2018 08:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6130-89
-
17/09/2018 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 14:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2018 14:49
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/09/2018 15:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6130-89
-
13/09/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2018 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2018 15:52
Remessa
-
04/09/2018 12:29
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
03/09/2018 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 13:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/09/2018 13:34
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/08/2018 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/08/2018 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2018 11:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/08/2018 17:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/07/2018 11:00
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
10/07/2018 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2018 14:07
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/07/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2018 14:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2018 12:51
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/07/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2018 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/07/2018 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/07/2018 13:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 13:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2018 13:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/07/2018 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2018 12:07
CERTIFICAR URGENTE
-
20/06/2018 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2018 09:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/06/2018 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/06/2018 15:24
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/06/2018 11:45
CERTIFICAR URGENTE
-
28/05/2018 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2018 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 12:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0635-93
-
24/05/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2018 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2018 12:36
Remessa
-
17/05/2018 13:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2018 13:09
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/05/2018 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 16:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/05/2018 16:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/05/2018 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão do veículo (fls. 53/55) e no prazo estabelecido na Decisão de fl. 40 (item 4), a requerida, através de advogados constituídos à fl. 58, ofereceu manifestação (fls. 59/61 e
-
11/05/2018 12:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/05/2018 12:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/05/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/05/2018 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2018 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REGINA MARIA SOARES BARRETO DE OLIVEIRA (24330272), que representa a parte MARIA ELIZETE SILVA E SILVA (19111849) no processo 00090852920178140008.
-
02/05/2018 12:33
CERTIFICAR URGENTE
-
27/04/2018 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2018 13:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6426-10
-
26/04/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/04/2018 13:24
Remessa
-
26/04/2018 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2018 10:52
VISTAS AO ADVOGADO - fls 58.
-
23/04/2018 10:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROMULO WESLLEY SOARES BARRETO DE OLIVEIRA (26056293), que representa a parte MARIA ELIZETE SILVA E SILVA (19111849) no processo 00090852920178140008.
-
23/04/2018 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
23/04/2018 10:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADELSON LUIS CARDOSO JUNIOR (26056294), que representa a parte MARIA ELIZETE SILVA E SILVA (19111849) no processo 00090852920178140008.
-
23/04/2018 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 09:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 09:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/04/2018 09:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/04/2018 09:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2018 12:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3411-83
-
20/04/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 12:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2018 12:17
Remessa
-
02/02/2018 14:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/01/2018 15:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BARCARENA, : JAYRO JUNNES LOPES DE OLIVEIRA
-
29/01/2018 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2018 15:24
RESENHA
-
25/01/2018 15:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/01/2018 15:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/01/2018 15:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 14:56
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
25/01/2018 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2018 09:48
OUTROS
-
25/01/2018 08:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/01/2018 08:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2018 13:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0352-04
-
23/01/2018 13:11
Remessa - Bradesco Administradora de consórcios LTDA requer a juntada de diligência do oficial de justiça devidamente recolhida. 5 fls.
-
23/01/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2018 13:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2017 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2017 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2017 15:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/10/2017 15:46
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/10/2017 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/10/2017 10:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/10/2017 10:15
À UNAJ
-
28/09/2017 12:01
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/08/2017 15:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2017 13:57
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
31/07/2017 15:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2017 15:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/07/2017 15:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/07/2017 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2017 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ TITULAR: GISELE MENDES CAMARCO LEITE
-
18/07/2017 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/05/2017 12:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
15/05/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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