TJPA - 0802763-41.2023.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
09/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA DE MIRANDA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802763-41.2023.8.14.0010 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: RODRIGO FONSECA DE MIRANDA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão tramitada na 2ª Vara Cível e Criminal de Breves, ajuizada pelo ora recorrente contra RODRIGO FONSECA DE MIRANDA.
O Juízo Singular proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório. [...]” Inconformada, a Instituição Financeira interpôs apelo alegando que, a questão da legitimidade ativa das administradoras de consórcio já foi debatida e firmou-se entendimento no sentido de que consórcios regularmente constituídos podem efetuar financiamentos, mediante alienação fiduciária de bens.
Sustenta que há previsão legal autorizando a pactuação da propriedade fiduciária pelos consórcios, bem como regulamentação por parte do Banco Central.
Aduz preencher os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e que não há qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e ter o andamento do processo retomado.
Sem contrarrazões, conforme ID. 19241746.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o Recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o recorrente não figura no rol de legitimados a propositura da ação de busca e apreensão nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Entendo pela procedência recursal.
Explico.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau não reconhece a administradora de consórcio como parte legítima para a proposição das Ações de Busca e Apreensão, restringindo o procedimento apenas às instituições financeiras.
Entretanto, a Lei n° 7.492/86, em seu artigo 1°, parágrafo único, conceitua as instituições financeiras e equipara a estas as empresas administradoras de consórcio.
Vejamos: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;” O Decreto-Lei n° 911/69 foi criado para dar maiores garantias às operações feitas pelas instituições financeiras, aplicando-a exclusivamente às hipóteses previstas na Seção XIV da Lei no 4.728/65, que inclui os contratos de alienação fiduciária celebrados no âmbito do mercado financeiro e de capitais.
Sendo assim, por ser amplo o conceito de mercado financeiro o Banco Central[1], na Circular n° 2.766/97, regulamentou o funcionamento dos grupos de consórcio e, em seu Capítulo II, Art. 3°, §3°, admitindo que o bem garantido por meio de consórcio fosse objeto de alienação fiduciária. “Art. 3º O contrato de adesão é o instrumento que, firmado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o consorciado formaliza seu ingresso em grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes, devendo dele constar, no mínimo: (Redação dada pela Circular nº 3.084, de 31/1/2002.) Parágrafo 3º A garantia prestada pelos consorciados deve respeitar a natureza do bem ou serviço objeto do contrato: I - para bens móveis: alienação fiduciária;” O Banco Central é a entidade competente para conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários.
Destarte, considerando que no caso em comento a apelante se trata de administradora de consórcio que possui autorização do BACEN e que há garantia de alienação fiduciária no contrato de consórcio firmado entre as partes (ID nº 19241721), afigura-se plenamente possível o ajuizamento da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Dessa forma, considerando que as empresas administradoras de consórcios são consideradas instituições financeiras por equiparação e dada a garantia de bens móveis adquiridos por meio de consórcios serem objeto de alienação fiduciária, resta claro que as administradoras de consórcio possuem legitimidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Aliás, o próprio juízo a quo cita na decisão que determinou a emenda a inicial o RESP nº. 1.101.375 – RS, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1101375 RS 2008/0240416-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de igual modo vem se posicionando nesse sentido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO É PARTE ILEGÍTIMA PARA A PROPOSITURA DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS NO SENTIDO DE QUE SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR EQUIPARAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. (Apelação Cível nº 0802143-29.2023.8.14.0010, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/15.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXISTÊNCIA DIANTE DA CONDIÇÃO DA AUTORA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 1º, DA LEI Nº 7.492/86).
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 911/69.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PROCESSUAL PARA PROPOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE SEUS CONSORCIADOS.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sendo as empresas administradoras de consórcios consideradas instituições financeiras por equiparação, possuem legitimidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fulcro no Decreto Lei 911/69. (Apelação Cível nº 0801709-40.2023.8.14.0010, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, julgado em 02/04/2024) “...IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, inciso IV, CPC, por ausência de legitimidade da empresa administradora de consórcio para propor as Ações de Busca e Apreensão.
Desde já adianto que a sentença merece reparo.
Pois bem, da análise dos autos, vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau não reconhece a administradora de consórcio como parte legítima para a proposição das Ações de Busca e Apreensão, restringindo o procedimento apenas as instituições financeiras.
Entretanto, a Lei n° 7.492/86 em seu parágrafo 1° conceitua as instituições financeiras e equipara a estas, as empresas administradoras de consórcio. (...) Diante a tais considerações e, restando caracterizada a inobservância da legislação que rege a matéria, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Criminal de Breves, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito. [...]” DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, em 27/07/2022, no Recurso de Apelação nº 0013174-21.2019.8.14.0010.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO e, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade da Apelante como credora fiduciária, e anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora [1]Art. 7º.
Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio; IV – fixar condições para aplicação das penalidades em face da gravidade da infração praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere à gradação das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; V – fiscalizar as operações de consórcio, as administradoras de consórcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as sanções; VI – estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infrações a esta Lei, às normas infralegais e aos termos dos contratos de participação em grupo de consórcio, por adesão, formalizados; VII – intervir nas administradoras de consórcio e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às instituições financeiras. -
13/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:58
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
-
13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-09.2018.8.14.0070
Deyvid Samaroni Melo do Nascimento
W C Servicos de Terraplenagem Eireli - E...
Advogado: Bruno Natan Abraham Benchimol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2022 08:59
Processo nº 0023921-06.2014.8.14.0301
Medimagem S/S LTDA - ME
Fundacao Publica Estadual Hospital de Cl...
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2014 09:21
Processo nº 0813214-58.2023.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Rosane da Silva Souza
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2023 20:54
Processo nº 0009085-29.2017.8.14.0008
Maria Elizete Silva e Silva
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Romulo Weslley Soares Barreto de Oliveir...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 12:01
Processo nº 0009085-29.2017.8.14.0008
Maria Elizete Silva e Silva
Advogado: Adelson Luis Cardoso Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2019 09:17