TJPA - 0816191-81.2023.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALCANTARA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:10
Decorrido prazo de GESIEL RAFAEL LIMA DA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 05:44
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de ID nº 99923348: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 17 de agosto de 2023, por volta de 07hrs30min, a denunciada LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA, na companhia de dois indivíduos de identidade desconhecida, praticou crime de Roubo Majorado em desfavor de Alexandre Lima de Alcântara, fato ocorrido no estabelecimento “Açaí Bem Estar”, situado à Rua Roberto Regateiro, Bairro Mangueirão, nesta cidade.
Consta que na referida data, o ofendido se encontrava em seu estabelecimento, com a grade da loja fechada, porém destrancada, quando três indivíduos surgiram, dois homens e a aqui denunciada, e logo anunciaram o assalto, sendo que um dos homens portava um revólver.
Um dos autores do fato levantou a camisa de Alexandre, para checar se ele estava armado, enquanto a denunciada passou a recolher pertences, como o aparelho celular da vítima, bem como uma máquina de cartão de crédito.
A todo momento, o homem armado ameaçava atirar no ofendido, contudo, por acreditar se tratar de uma arma de brinquedo, passou a dizer que ele atirasse, ocasião em que o criminoso tentou efetuar um disparo, entretanto a arma falhou àquele momento.
Alexandre, então, pulou em cima da denunciada e a deteve, enquanto os outros assaltantes fugiram correndo e entraram em um carro prata que estava estacionado em frente ao estabelecimento, se evadindo do local.
A ora denunciada gritou aos comparsas para que não a deixassem no local, ocasião em que populares ouviram os gritos e ajudaram o ofendido a detê-la.
Posteriormente, uma Guarnição da Polícia Militar compareceu ao local e conduziu a denunciada à Seccional Urbana da Marambaia para as providências de praxe.
Por fim, em Interrogatório, LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Em razão dos fatos foi denunciada como incursa no crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2023, conforme decisão de id. 99982607.
A resposta à acusação foi apresentada no id. 101040214.
Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação ROBERTO SOARES MELO, WANDERSON CARLOS DE LIMA E SILVA e BRUNO JEFFERSON NASCIMENTO MARTINS.
Ao final, ocorreu o interrogatório da acusada.
Em relação as diligências do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação da acusada nas penas dispostas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, na medida que ficaram comprovadas em Juízo autoria e materialidade do delito em análise.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais de id. 110273005, requer: 1 – Caso condenada, que seja pelo crime de roubo majorado na modalidade tentada; e 2 – Que a pena seja cominada em seu mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o artigo 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor da acusada LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pela confissão da ré e pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 05 do id. 98878183.
A testemunha de acusação WANDERSON CARLOS DE LIMA E SILVA declarou: Que pela parte da manhã foi acionado via CIOP quanto à ocorrência de um roubo; que se dirigiu ao local informado e ao chegar verificou que populares já haviam detido a ré, encontrada na posse de algumas munições; que cidadãos apontaram que os criminosos residiam naquela área.
Em seguida, a testemunha ROBERTO SOARES MELO declarou: Que recebeu a solicitação para realizar um acompanhamento de um assalto ocorrido na rua Roberto Regateiro, durante a manhã; que o delito aconteceu em um estabelecimento de venda de açaí e foi perpetrado por três indivíduos, informando-se que o proprietário do local travou luta corporal com um dos assaltantes no decorrer da empreitada criminosa; que dois deles conseguiram fugir, contudo, a ré foi detida por populares e portava munições de arma de fogo, bem como uma parte da arma, que havia quebrado, e era de fabricação caseira; que tomou ciência de que os assaltantes tentaram atirar contra a vítima; que um dos comparsas da acusada retornou ao local, armado, e apontou a arma de fogo para a companheira da vítima, ordenando que a ré fosse libertada, senão iria retornar e matá-los.
Após, a testemunha JEFFERSON NASCIMENTO MARTINS declarou: Que recebeu a informação pelo Oficial de Dia acerca de um roubo em andamento em um estabelecimento comercial; que chegou ao local apontado e se deparou com a acusada já detida por populares, os quais comunicaram que ela, na companhia de outras pessoas, realizou um assalto naquele comércio; que conseguiram deter a acusada, enquanto os outros envolvidos fugiram; que a vítima identificou a denunciada como uma das autoras do fato.
Por fim, em sede de interrogatório judicial, a ré confessou a prática do delito, porém alegou que não estava em posse da arma utilizada, o qual era de fabricação caseira, bem como não ameaçou ninguém no local.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA, pois as testemunhas declararam com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, fato ratificado pela confissão da acusada e pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 05 do id. 98878183.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 17 de agosto de 2023, por volta das 07h30min, a ré, em companhia de outros dois assaltantes de identidades desconhecidas, praticou o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo contra Alexandre Lima de Alcântara, delito ocorrido em seu estabelecimento comercial “Açaí Bem Estar”, localizado na rua Roberto Regateiro, bairro Mangueirão, Belém/PA.
De acordo com as provas constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos, a vítima se encontrava em seu estabelecimento comercial quando três assaltantes, dentre eles estava Layany Jaqueline, adentraram no local, sendo um deles portanto uma arma de fogo, e anunciaram o assalto.
Durante a empreitada criminosa, um dos assaltantes passou a verificar se a vítima não estava armada, enquanto a ré subtraia os pertences, tais como um aparelho celular e uma máquina de cartão de crédito, havendo ameaças de morte a todo momento dirigidas a Alexandre.
Em certo momento, a vítima, ao acreditar ser de brinquedo a arma utilizada, falou para um dos assaltantes atirar, o que foi tentado, entretanto o armamento falhou; neste instante, Alexandre agarrou a denunciada, enquanto os demais fugiram em um carro prata; populares chegaram ao local e ajudaram a vítima a manter a ré sob custódia até a chegada dos policiais militares.
Com a detenção da acusada, foram encontradas em sua posse munições calibre 38, além de pedaços do armamento; consta ainda que um dos assaltantes, antes de fugir do local, retornou e apontou arma para a vítima e sua companheira, declarou que se a ré não fosse solta, retornaria em outro momento para matar ambos, demonstrando a gravidade da situação.
Portanto, considerando as provas constantes nos autos, especialmente os relatos das testemunhas, a condenação da acusada é medida que se impõe, visto que presente o elemento subjetivo do tipo penal de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.
A Defesa, em sede de Alegações Finais, postula que o crime não chegou a ser consumado, devendo ser considerado como tentado, entretanto, não vislumbro tal hipótese, porquanto, analisando o caso concreto, verifico que houve a inversão total momentânea da posse dos bens subtraídos para a acusada, os quais foram recuperados após a vítima travar luta corporal com os assaltantes; esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, ao adotarem a teoria da amotio ou aprehensio, nesse sentido é a jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
SÚMULA 582/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Inteligência da Súmula 582/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
Reconheço as causas de aumento previstas no 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, vale dizer, o concurso de agentes e o uso de arma de fogo, porquanto restaram claramente demonstradas nos autos, tendo em vista os depoimentos fornecidos.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve a acusada ser responsabilizada criminalmente pelos seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO a acusada LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA nas penas do art. 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
A ré não registra antecedentes criminais, apesar de responder a outro processo criminal, conforme se verifica pela certidão de id. 111578141.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade da ré.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime reputo como neutras, uma vez que o prejuízo patrimonial é inerente ao tipo penal.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea, entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena aplicada já se encontra no mínimo legal.
Não há agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Reconheço a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, Inciso I, do Código Penal Brasileiro, (se a violência é exercida com o emprego de arma de fogo), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Não há causa de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com violência e grave ameaça e o quantum da pena não permite.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Determino o envio dos objetos apreendidos no Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 05 do id. 98878183 ao Exército para fins de destruição, conforme dispõe a Resolução 134 de 2011 do CNJ.
Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do art. 12, da Lei 1.060/50.
Quanto aos valores a receber pela vítima em razão dos prejuízos de ordem moral e psicológicos sofridos pela empreitada criminosa perpetrada pela ré, CONDENO LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA no pagamento do valor que fixo em R$3.000,00 (três mil reais) devido à vítima ALEXANDRE LIMA DE ALCÂNTARA, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês – art. 406, CC) e correção monetária pelo INPC, contado o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença na presente demanda.
Transitada em julgado (CF, art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); 4) expeça-se o mandado de prisão; 5) expeça-se a guia definitiva de cumprimento de pena; e 6) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
DILERMANDO OLIVEIRA FILHO (OAB/PA 6.601), INTIMADO para, no prazo legal, apresentar alegações finais nos autos de número 0816191-81.2023.814.0401, em favor de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA. 5a Vara Criminal de Belém. 22 de fevereiro de 2024. -
22/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:01
Decorrido prazo de GESIEL RAFAEL LIMA DA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:15
Juntada de Alvará de Soltura
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09/11/2023 09:02
Revogada a Prisão
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08/11/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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08/11/2023 05:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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05/11/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 06:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALCANTARA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:20
Decorrido prazo de DILERMANDO OLIVEIRA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:27
Decorrido prazo de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado DILERMANDO OLIVEIRA FILHO (OAB/PA 6.601) INTIMADO da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2023, ÀS 10h30min, nos autos do processo nº 0816191-81.2023.8.14.0401, em que configura(m) como denunciado(s): Layany Jaqueline Lavareda da Silva.
Belém/PA, em 02/10/2023. -
04/10/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:59
Juntada de Ofício
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04/10/2023 09:58
Juntada de Ofício
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03/10/2023 03:39
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:02
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº100139945.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
A Ré, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Artigo 157, §2º, Inciso II e §2º-A, Inciso I, todos do Código Penal Brasileiro.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão cautelar no direito brasileiro é uma constrição de liberdade que ocorre de forma não-definitiva, ou seja, que não é resultado de uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo que para ser considerada legal é necessário se amoldar a alguns pressupostos, dentre eles os elencados no Art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Com efeito, além dos limites alternativos acima, também possui como pressuposto o fumus comissi delicti, que nada mais é do que a fumaça do cometimento do delito, uma vez que não faz sentido prender preventivamente uma pessoa caso não subsista um mínimo de substrato de que aquele agente possua vínculo de autoria ou participação com o crime.
Soma-se também a necessidade de existir o periculum libertatis, sempre se exigiu para decretação da prisão preventiva tal elemento, entretanto, com o Pacote Anticrime o legislador resolveu positivar no Art. 312 a expressão “e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, isso quer dizer que no caso concreto o Magistrado deve analisar o quão maléfico para a sociedade ou ao andamento do processo é a liberdade do réu, sempre justificando seus motivos que ensejaram a decretação ou manutenção dele no cárcere.
No caso concreto, a viabilidade da prisão é possível por ser delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, existir fumus comissi delicti, assim como presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva em regra não tem prazo determinado, mas deve ser analisada periodicamente como medida de revisão a cada 90 (noventa) dias, sempre sendo motivada pelo juiz emissor da decisão, enquanto não esgotada sua jurisdição.
Na revisão deve-se o Magistrado se valer dos mesmos fundamentos, caso a situação permanecer a mesma, ou elencar novos fundamentos que reforcem a manutenção da medida extrema.
Em que pese existir análise pelo Supremo Tribunal Federal no HC no143641/SP, quanto a situações de mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas, a própria decisão da Corte Suprema traz a possibilidade de analisar as circunstâncias no caso concreto, sendo feita pelo Magistrado de forma individualizada a necessidade da custódia cautelar, pois se assim não fosse inviabilizaria a custódia cautelar para uma classe de pessoas, sendo verdadeiro para livre para continuidade no cometimento de crimes.
No caso em questão, trata-se de uma Ré que supostamente estava na companhia de outros dois homens armados e após entrarem no estabelecimento “Açaí Bem Estar”, anunciaram o roubo e subtraíram pertences, aparelho celular e uma máquina de cartão de crédito do estabelecimento comercial, bem ainda somado ao fato da Requerente possuir registro em andamento pelo crime de tráfico (id nº99614933), são circunstâncias concretas que revelam a necessidade concreta de sua manutenção no cárcere.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou recentemente em caso semelhante, conforme vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHOS MENORES.
RESPONSABILIDADE DA GENITORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
TRÁFICO REALIZADO NA RESIDENCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas aliado ao fato de o tráfico ser realizado na mesma residência dos filhos menores. 3.
A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares diversas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto _ realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado _ a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício. 4.
O acolhimento da tese recursal de que a agravante está em situação de vulnerabilidade que enseja, de forma excepcional, a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 633.474/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, de forma que somado aos fatos acima relatados inviabiliza a possibilidade de revogar a prisão cautelar ou substituir pelas cautelares previstas no Art. 319, do Código Penal, em virtude do perigo de reiteração delitiva e da própria gravidade da conduta.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão/substituição por outras medidas cautelares formulado por LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
06/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:25
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:15
Recebida a denúncia contra LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA - CPF: *35.***.*73-80 (AUTOR DO FATO)
-
01/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:06
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 05:46
Decorrido prazo de LAYANY JAQUELINE LAVAREDA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Mandado de prisão
-
26/08/2023 04:54
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:54
Declarada incompetência
-
24/08/2023 05:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 05:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/08/2023 11:44
Audiência Custódia realizada para 18/08/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2023 21:02
Audiência Custódia designada para 18/08/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
17/08/2023 20:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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