TJPA - 0818504-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0818504-36.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR Endereço: CIDADE NOVA IV TRAVESSA WE 30, 211, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 PARTE REQUERIDA: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra o requerente que adquiriu, em 24/10/2022, uma passagem aérea intermediada pela empresa ré, na modalidade “Voo Promo Flexível”, para o trecho São Paulo/Nova Iorque, com ida em 05/11/2023 e retorno em 11/11/2023, pelo valor de R$ 1.009,00, pago à vista.
Relata que, após cumprir todas as exigências para a emissão da passagem, foi surpreendido com o anúncio da requerida informando a suspensão dos bilhetes emitidos na referida modalidade para voos entre setembro e dezembro de 2023, oferecendo apenas a devolução dos valores pagos por meio de vouchers, a serem utilizados exclusivamente em seu site.
Alega que tentou, sem sucesso, obter informações junto à empresa ré, recebendo apenas respostas automáticas via WhatsApp, que remetiam ao comunicado de suspensão das passagens e à promessa de envio do voucher em até cinco dias úteis.
Contudo, mesmo após o prazo informado, a requerida não cumpriu com o prometido, obrigando-o a realizar diversas tentativas de contato por telefone, todas sem êxito.
Diante da negativa de restituição dos valores em dinheiro e da ausência de atendimento eficaz, ingressou com a presente demanda para obter o reembolso e a reparação pelos danos sofridos.
A requerida, em sede de contestação, aduziu que se encontra em recuperação judicial e defendeu a necessidade de suspensão das demandas, em razão dos temas 60 e 589 do STJ, bem como a inexistência de danos indenizáveis.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no mérito da causa, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo/culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A recuperação judicial da empresa requerida foi deferida em agosto de 2023 e suspensa em duas oportunidades pelo TJMG (em setembro/2023 e em janeiro/2024).
Mais recentemente consta que o TJMG ordenou a retomada da recuperação judicial.
Apesar disso, não é o caso de suspensão da ação em fase de conhecimento, uma vez que ainda não se formou título executivo judicial.
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA PACOTE DE TURISMO CANCELADO 123 MILHAS RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ATÉ A FORMAÇÃO DA QUANTIA LÍQUIDA DANOS MORAIS MANTIDOS - A presente ação está em fase de conhecimento e demandando quantia ilíquida, de modo que não deve ser suspensa em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial da devedora (art. 6,§1º da Lei de Falências); - O comportamento da empresa constitui ato ilícito indenizável, independentemente do contexto pandêmico que motivou o cancelamento das viagens aéreas comercializadas pela empresa.
Isso porque a devolução dos valores pagos foi ilicitamente recusada pela empresa, que só veio a colaborar com a autora após o presente processo.
Rigorosamente falando, é bem provável que esta demanda não existisse, caso a ré cumprisse a lei e devolvesse os valores pagos pela autora danos morais mantidos.
RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1119556-67.2023.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024).
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA – TEMA 60 E 589 DO STJ.
A parte Requerida comparece nos autos para requerer a suspensão da marcha processual da presente ação até o julgamento das Ações Civis Públicas movidas em seu desfavor.
Sustenta que o Recurso Repetitivo é aquele julgado pela sistemática descrita no Código de Processo Civil, em que o STJ e o STF definem uma tese jurídica que deverá ser aplicada aos processos em que é discutida idêntica questão de direito (tese jurídica vinculante).
Aduz que o Tema 60 do STJ, estabelece que a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspende as ações individuais, até o julgamento da ação coletiva.
Afirma que os Temas 60 e 589 do STJ devem ser aplicados ao caso em tela, e que os referidos tema são vinculantes, tendo em vista que as questões de Direito, bem como as fáticas, são idênticas entre as Ações Civis Públicas e a presente demanda.
Ocorre que, os temas repetitivos 60 e 589, ambos do STJ já foram devidamente julgados, tendo fixado a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No entanto, este magistrado não localizou qualquer determinação judicial no sentido de suspender as ações ou execuções individuais movidas contra a empresa ré.
No mais, o ajuizamento de demandas coletivas sobre o mesmo tema não impede que o próprio titular do direito ajuíze demanda individual com pedido idêntico.
Portanto, não há como acolher tal preliminar, uma vez que inexiste determinação judicial nas ações de suspensão das ações.
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: a parte requerente adquiriu passagens aéreas perante a requerida.
Contudo, a requerida cancelou a emissão de passagens na modalidade adquirida pela parte autora (‘’promo’’), ocasião em que solicitou seu reembolso dos valores quitados.
Contudo, não obtiveram a devolução da quantia desembolsada.
Em razão do ocorrido, alega ter sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que quitou integralmente os valores relativos às passagens, mas teve a viagem cancelada.
No mais, após efetuar o requerimento de devolução dos valores, a requerida não devolveu a quantia quitada, se limitando a oferecer ‘’voucher’’ relativo ao valor.
Conforme se extrai da peça defensiva, o cancelamento é incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos argumentos do requerente.
Verifico também que não houve estorno e a requerida não apresentou argumentos capazes de controverter o alegado pela parte requerente, defendendo, ainda, a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pelo que dos autos consta, afere-se que a requerida efetivamente informou que não emitiria as passagens adquiridas na modalidade ‘’promo’’, acarretando a desistência da requerente e solicitação de reembolso dos valores quitados.
Importa observar ainda que a parte requerente tentou contato com a ré, buscando a devolução dos valores.
Contudo, não logrou êxito.
A ré não efetivou a devolução da quantia quitada, limitando-se a defender a necessidade de suspensão da demanda e inexistência de danos indenizáveis.
Em verdade, a rescisão contratual é faculdade do consumidor, que não pode ser obrigado a manter a relação jurídica com o prestador de serviços, especialmente, no contexto, em que o fornecedor inviabiliza os serviços e não realiza o adimplemento do contrato.
Resta que, se o consumidor solicitou o cancelamento, deve obter o ressarcimento, ainda que com as deduções pertinentes.
Resta reconhecer que a parte requerida reteve indevidamente o valor pago pela parte consumidora, agindo em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência, de realizar e oferecer o produto nos termos do que foi comercializado, considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros.
Não há nessa situação caracterização da excludente da responsabilidade objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Em suma: resta configurada a má prestação do serviço pela responsabilidade objetiva do fornecedor.
Logo, reconhecida a responsabilidade da requerida, importa aferir se sua conduta causou prejuízos ao consumidor passíveis de indenização pelos abalos vivenciados.
DANO MATERIAL No tocante ao dano material, observo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatória, provando os pagamentos efetuados atinentes à compra das passagens aéreas no valor de R$ 1.009,00 (um mil e nove reais), demonstrando, ainda, que efetivou o requerimento de devolução dos valores.
A requerida, em contrapartida, não apresentou o mínimo de prova que lance dúvidas quanto as afirmações da parte requerente, ou seja, não controverteu de maneira efetiva as afirmações do requerente de que não recebeu a devolução dos valores quitados.
Assim, diante da comprovação documental dos valores despendidos e da ausência de reembolso adequado por parte da requerida, aliado à sua inércia em apresentar prova que controvertesse as alegações da parte autora, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373 do CPC, conclusão que impõe o acolhimento do dano material pleiteado, correspondente às passagens aéreas, conforme de extrai do ID 99684054, no importe de R$ 1.009,00 (um mil e nove reais).
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) o requerente adquiriu passagens aéreas para Nova Iorque, efetuou o pagamento integral, mas teve a emissão cancelada unilateralmente pela requerida; b) a empresa ofereceu apenas vouchers como reembolso, restringindo a livre utilização dos valores pagos; c) a frustração da viagem planejada e a falta de suporte adequado causaram prejuízos financeiros e emocionais ao autor.
Também deve ser considerada para existência do dano moral a TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL, perfeitamente aplicável no ponto, uma vez que que a parte requerente perdeu tempo útil de sua vida tentando resolver administrativamente o problema causado pela requerida, que reteve os valores pagos e não efetuou a devolução da quantia mesmo após o cancelamento efetivado pelos consumidores.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar a requerida na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Condenar a requerida ao pagamento do valor relativo ao dano material de R$ 1.009,00 (um mil e nove reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, ambos desde o desembolso à razão da (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito. -
24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 14:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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23/02/2024 14:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:13
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818504-36.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR Endereço: CIDADE NOVA IV TRAVESSA WE 30, 211, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 RECLAMADO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo o autor liminar de natureza cautelar para que seja efetuado o bloqueio judicial de valores da ré no montante de R$1.009,00, valor dos bilhetes de passagem aérea adquiridos e não emitidos pela reclamada.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, embora o reclamante tenha demonstrado a probabilidade do direito invocado - apresentando documentos que comprovam o negócio jurídico de compra e venda das passagens aéreas da linha PROMO e o não cumprimento da obrigação por parte da promovida de entrega dos vouchers no prazo fixado - constato que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes todos os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 01:26
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0818504-36.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ARIOLINO NERES SOUZA JUNIOR Endereço: CIDADE NOVA IV TRAVESSA WE 30, 211, CASA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 RECLAMADO (A): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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