TJPA - 0866053-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 04:10
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 09:28
Juntada de Alvará
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19/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:11
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR ROCHA ARRUDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0866053-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JOÃO VITOR ROCHA ARRUDA em face de BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, o autor apresentou pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, requerendo o desbloqueio de sua conta corrente, que alega ter sido indevidamente bloqueado pela parte reclamada.
Determinada a citação e intimação do banco reclamado para manifestação, foi informado que, naquele momento, a conta do autor já estava desbloqueada, ocorrendo a perda do objeto do pedido antecipatório.
Diante disso, este juízo determinou a intimação do autor, para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 05 dias.
Nesse sentido, o autor apresentou emenda à inicial, com a apresentação da referida ação de indenização por danos morais.
Narra o autor que é advogado e, além disso, possui uma loja virtual onde revende aparelhos eletrônicos para complementar sua renda, realizando movimentações frequentes em sua conta bancária, utilizada para efetuar e receber pagamentos.
Relata que, no dia 05/07/2023, abriu a conta corrente n. 1182436-6, Ag. 0001 com o banco reclamado, repassando quase que a totalidade de valores para a referida conta, no intuito de criar um bom relacionamento com a instituição.
Alega que possuía um saldo de R$24.363,74 quando, no dia 27/07/2023, ao tentar realizar uma transferência via PIX, no valor de R$50,00, teve sua transação negada, com o aviso de que deveria entrar em contato para mais informações.
Diante disso, o autor afirma que, no dia 29/07/2023, entrou em contato pelo telefone informado, com o número de protocolo n. 51214182, sendo informado que sua conta teria sido temporariamente bloqueada por suspeita de fraude, solicitando que respondesse a um formulário enviado por e-mail, com prazo de retorno em até 3 horas.
Afirma que respondeu imediatamente o formulário, tendo recebido uma devolutiva da ré apenas 12 horas depois, com a solicitação de novos documentos e informações, o que foram imediatamente providenciados.
Ocorre que, mesmo com o envio de todas as informações e documentos solicitados, a conta do autor permaneceu bloqueada, sem quaisquer respostas ou informações por parte da ré.
Diante disso, passou a entrar em contato diariamente, solicitando uma providência acerca do bloqueio, uma vez que estava impedido de movimentar seu dinheiro e sem poder pagar seu cartão de crédito.
Além disso, precisava com urgência do desbloqueio de sua conta, uma vez que tinha uma viagem programada para o dia 04/08/2023, para reposição de seu estoque de materiais de informática, necessitando dos valores constantes em conta para as compras.
Todavia, mesmo com inúmeras tentativas de contato e protocolos de atendimento, a conta do autor só foi finalmente desbloqueada no dia 10/08/2023, doze dias após o bloqueio, após muito esforço do autor em resolver o problema, que procurou um funcionário do banco para auxiliá-lo internamente.
Aduz que, além de não efetuar o desbloqueio da conta, a reclamada sequer forneceu qualquer resposta efetiva e esclarecedora, causando-lhe inúmeros prejuízos financeiros, em razão da privação de seu dinheiro e a perda de seu tempo útil na tentativa de resolução do ocorrido.
Irresignado com a conduta da ré, o autor requer indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do bloqueio, que o privou de poder utilizar seu próprio patrimônio e fomentar seu pequeno negócio na viagem programada, diminuindo a sua renda.
Citada, a reclamada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a desobediência ao procedimento da tutela antecipada de urgência inicialmente proposta.
No mérito, aduz que houve perda do objeto, uma vez que a conta teria sido desbloqueada desde o dia 02/08/2023.
Alega ainda que o bloqueio realizado se deu em exercício regular de direito, por motivos de segurança para evitar fraudes e prejuízos ao autor, em virtude de falhas na leitura da biometria facial durante as transações negadas.
Requer a improcedência do pedido inicial. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – PRELIMINARMENTE.
IMPUGNAÇÃO AO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Inicialmente, aduz a parte ré que o autor não obedeceu ao procedimento da tutela antecipada de urgência inicialmente proposta, conforme determina o art. 303, parágrafo 6° do CPC, uma vez que não teria realizado a emenda da inicial dentro do prazo legal.
Todavia, não assiste razão à ré, visto que o art. 303, que disciplina o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente assim dispõe: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
No caso dos autos, como houve a perda do objeto da tutela inicialmente pretendida, este juízo determinou a intimação do autor, para, nos termos do § 6º, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias.
Assim, o autor apresentou, dentro do prazo, a respectiva emenda da inicial, com a propositura da ação de indenização por danos morais, nos moldes legalmente determinados, não havendo que se falar em extinção do feito.
Isto posto, afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
Não resta dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza de relação de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedor e a autora no conceito legal de consumidora.
Cinge-se a presente demanda na suposta falha na prestação do serviço da ré, e os supostos danos morais sofridos pelo autor em decorrência do bloqueio aparentemente indevido da conta corrente do autor.
Resta incontroverso que a reclamada efetuou o bloqueio da conta corrente do autor no dia 27/07/2023, restando controvertida a data de desbloqueio, uma vez que o autor afirma que este ocorreu no dia 10/08/2023 e a reclamada, no dia 02/08/2023.
De igual forma, controversa a configuração de dano moral decorrente da conduta da ré.
A controvérsia consiste ainda na legalidade ou abusividade do bloqueio efetuado, uma vez que a reclamada alega que tal bloqueio fora apenas temporário e ocorreu por suspeita de fraude na movimentação da conta do autor, em virtude de dificuldades de leitura da biometria facial, estando de acordo com as previsões contratuais.
Dessa feita, considerando que o bloqueio é fato incontroverso, caberia à reclamada o ônus de comprovar que este ocorrera de modo legítimo, bem como que o desbloqueio teria se dado na data alegada, qual seja, dia 02/08/2023.
Contudo, em contestação, a reclamada limita-se a afirmar que o bloqueio ocorreu por uma suspeita de fraude em decorrência de falhas na leitura da biometria do autor.
Ocorre que a despeito de suas alegações, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova da suposta fraude que teria justificado o bloqueio da conta da autora, nem mesmo qualquer justificativa legal ou contratual para que o bloqueio persistisse por um prazo de mais de 12 dias, mesmo com os e-mails enviados ao autor informando que as respostas se dariam em um prazo de até 3 horas.
Verifica-se, inclusive, que a reclamada junta prints de diversas biometrias realizadas pelo autor, nas quais é possível visualizar de forma muito clara o rosto do consumidor, não havendo qualquer comprovação de dificuldades de leitura nos dias apontados, que teriam ocasionado o bloqueio de sua conta corrente.
Do mesmo modo, não houve comprovação de que o desbloqueio ocorreu antes do informado pelo autor, no dia 02/08/2023, uma vez que no intuito de comprovar tal alegação, a ré se limitou a juntar extrato da conta do autor, na qual não se verifica qualquer operação realizada por este antes do dia 10/08/2023, corroborando a informação dada pelo reclamante de que o bloqueio teria ocorrido apenas nesta data, ou seja, após mais de 12 dias.
O próprio Banco Central, ao prever a possibilidade de bloqueio cautelar, ou preventivo, para análise de transações possivelmente fraudulentas, determina que tal bloqueio somente pode perdurar pelo prazo máximo de 72 horas, conforme Resolução n° 147 BCB de 28/09/2021, § 4º, do art. 39-B, conforme segue: “Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. (...) § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas.” (grifei) Outrossim, não foi comprovado pela reclamada o envio de qualquer aviso prévio acerca do bloqueio efetuado, nem de informações posteriores com o esclarecimento do ocorrido, vindo o autor ter sua conta desbloqueada apenas após inúmeras diligências de sua parte, sem auxílio da ré em seu atendimento eletrônico inicialmente disponibilizado.
Resta evidente que a ré falhou na prestação do seu serviço, visto que, à revelia do autor, efetuou bloqueio em sua conta corrente, privando-lhe de grande parte de seu patrimônio, sem nenhum aviso prévio ou esclarecimentos, por mais de 12 dias, com a retenção indevida de seu saldo, impossibilitando-o de movimentar os valores, configurando conduta claramente abusiva.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (grifei) (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA APELAÇÕES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - SUSPEITA DE FRAUDE – OPERAÇÃO FRAUDULENTA NÃO COMPROVADA PELO BANCO REQUERIDO – BLOQUEIO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO INDENIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. É fato gerador de danos morais o bloqueio indevido de conta corrente, sem qualquer comunicação ao cliente, em razão da suspeita de fraude não comprovada.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (grifei) (TJ-MT 10073082020198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020).
VOTO Nº 38440 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Bloqueio de conta corrente por suspeita de fraude.
Conduta abusiva e arbitrária, apta a causar danos morais ao consumidor, especialmente no caso concreto, em que o Apelante ficou impedido de utilizar a sua conta corrente por mais de 15 dias.
Danos morais caracterizados.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (grifei) (TJ-SP - AC: 10137436220228260625 Taubaté, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O art. 4º da Lei 8.078/90 prevê, entre outros objetivos traçados pela Política Nacional das Relações de Consumo, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle da qualidade e segurança dos serviços.
Todavia, uma vez que reste descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
A conduta praticada pela reclamada nos autos configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e é capaz de macular os direitos da personalidade, devendo responder pelo dano moral causado, uma vez que efetuou bloqueio na conta do autor sem nenhum aviso prévio, esclarecimentos ou comprovação da suposta fraude alegada, com a retenção indevida de seu saldo por mais de 12 dias, impossibilitando-a de movimentar os valores realizar compras para seu pequeno negócio, causando-lhe grande angústia, com perda de seu tempo útil e possível diminuição de sua renda.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, considerando que já houve o desbloqueio da conta corrente da parte autora, após a propositura da presente demanda, o pedido de obrigação de fazer perdeu seu objeto. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Belém, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO ASSINADO DIGITALMENTE -
05/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:05
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2023 13:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0866053-30.2023.814.0301 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de alteração do polo passivo, para determinar que conste, além da empresa XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, o BANCO XP S.A.
Considerando a manifestação da reclamada no sentido de que já houve o desbloqueio da conta do autor (objeto da tutela de urgência pretendida), intime-se a parte reclamante para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 18:13
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/08/2023 06:00.
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 21:46
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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