TJPA - 0813784-44.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERIGO DE RUÍNA.
EXPANSÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE S.A. em face do V.
Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova em favor de JOÃO REIS SARAIVA e outros, autores da Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus probatório e quanto à comprovação da inexistência de perigo de ruína causado pela ferrovia, ausência de nexo de causalidade e inocorrência de infração por parte da Embargante; (ii) é cabível a aplicação de multa por embargos protelatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR · Inexistência de Omissão: O Acórdão abordou devidamente a questão da aplicação do CDC, a caracterização da relação de consumo por equiparação, a análise da hipossuficiência e verossimilhança das alegações dos autores, bem como a distribuição do ônus da prova, não havendo omissão a ser sanada.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada. · Inaplicabilidade de Multa por Embargos Protelatórios: A oposição dos Embargos de Declaração não configura abuso do direito de recorrer, não sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, especialmente por se tratar do primeiro e único recurso desta natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a alegação de omissão quando o Acórdão abordou os pontos controvertidos. 2.
A aplicação de multa por embargos protelatórios pressupõe o abuso do direito de recorrer, o que não se configura quando a parte busca esclarecer pontos controvertidos da decisão, especialmente em sede de primeiros embargos." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, 17, 29; CPC, arts. 941, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 15.774-0-SP- EDcl.; STJ, Rcl: 44145 RO; STJ, EAREsp n. 227.767-RS; STJ, REsp 1083173 RS; TRF-3, AI: 50126856520194030000 SP.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sendo tempestivos, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CPC, estabelece o seguinte: ART. 1.026.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO E INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Devido aos embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições, não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso.
Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais, e ainda que constitui dever da Advocacia estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível (art. 2º, VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Deste modo, instigo as partes para que apresentem proposta de acordo que possibilite o fim da demanda.
INT.
Belém, data registrada no sistema processual.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 19:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813784-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ, JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA, VERA LUCIA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERIGO DE RUÍNA CAUSADO PELA FERROVIA COM RELAÇÃO ÀS MORADIAS DE SUA REDONDEZA, EM RAZÃO DA OBRA DE EXPANSÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 27ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813784-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
AGRAVADOS: JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto por VALE S.A. contra JOÃO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, VERA LUCIA DE SOUZA, LUSINETE DA COSTA SILVA, ELIELSON COELHO, MARIA DE SENA DE LIMA, e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova.
Cuidam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S.A. inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0010963-60.2016.8.14.0028 movida por JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA.
Narram os autos de origem que JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA ajuizaram a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aduzindo que são proprietários imóveis localizados nas redondezas do km 07, neste município.
Asseveram ainda, que os imóveis estão deteriorados e que a Defesa Civil e Defensoria Pública, em 2015 e 2016, apontaram um total de 200 famílias em área de risco.
Dentre elas foram eleitas pela Defesa Civil, através de perícia, nove áreas de maior risco, estando cinco ocupações com premente intervenção do poder público municipal.
Requereram através de cognição sumária o custeamento de hotel pelo prazo de 30 dias, tendo em vista o risco iminente, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia e o pagamento de aluguel social para as famílias até a indenização pela remoção dos imóveis, alojando a família em local adequado.
Com a inicial juntou declaração de necessidade e documentos pessoais (fls. 06 a 17); cotação de hotel (fl. 19); notificação da defesa civil (fls. 21); laudos de engenharia com fotos (fls. 23 a 62); pareceres técnicos de defesa civil (fls. 64 a 162).
Em 09 de junho de 2016, o Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá se declarou a incompetente e remeteu os autos as varas cíveis.
Reiterado pedido de urgência, o defensor anexou os títulos de propriedade e autos de interdição (fls. 167 a 173).
Em seguida, o Juízo a quo concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que o réu promova no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) dia a remoção das famílias dos requerentes para local seguro e com plenas condições de habitabilidade salvaguardando a integridade física e a dignidade das famílias dos requerentes que atualmente residem com eles nas moradias interditadas.
Comino ao requerido a pena de R$10.000,00 (dez mil reais) ao dia, na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
Servirá a presente decisão como Mandado e dada a urgência autorizo plantão.
Executada a liminar, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 178, caput, CPC c/c artigo 127 da CRFB/88 por envolver interesses sociais e direitos indisponíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Substituta Citado, o requerido contestou o feito, No mérito, aduziu que inexiste perigo de ruína causado pela ferrovia com relação às moradias indicadas na inicial em razão da obra de expansão da estrada de ferro Carajás; alega que realizou estudo para remoção das pessoas atingidas com a obra.
Nesse sentido, aduz que falta nexo de causalidade entre os danos que os imóveis sofreram e as obras de ampliação da ferrovia, com base em laudo de vibração produzido pela autora, alegando responsabilidade do município por obras de asfaltamento próximas ao local.
Alegou ainda o prazo exíguo para cumprimento da medida liminar e a multa elevada, de valor desproporcional.
Ao final, pugnou pela produção de provas, a revogação da medida liminar e ainda, a improcedência total da ação.
Realizada audiência conciliatória em 28/03/2017, processo suspenso para realização de acordo (Num. 90685352 - Pág. 24).
Apresentada proposta de acordo nos autos pela requerida, a autora não concordou.
A requerida se manifestou nos autos informando que restou infrutífera a realização de acordo.
Foi determinada nos autos que a realização da perícia deve abranger os três processos 0010963-60.2016.8.14.0028, 0018192-71.2016.8.14.0028 e 0801007-16.2018.8.14.0028, determinando a intimação das partes para indicarem os pontos controvertidos para o saneamento do feito.
A DPE informou que tem interesse na realização de audiência conciliatória.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) 26.
DO ÔNUS DA PROVA: 27.
Há pedido de inversão do ônus da prova – deferir – art. 6º, VIII do CDC e art. 26 do Decreto 2.618/1912.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora de inversão do ônus probatório, pois há prova de hipossuficiência tanto técnica como jurídico das vítimas da ação, dada a natureza coletiva desta, bem como presente a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos. 28.
Assim, cabe ao requerido comprovar que a obra de expansão da ponte rodoferroviária não provocou danos físicos, estruturais às moradias das residências próximas a obra, ou ainda, que adotou medidas de remoção dos familiares para locais longe da zona de risco ou que ainda, que as moradias dos autores não estão incluídas na zona de risco, assim como também não houve dano moral individual.
Também incumbe ao requerido comprovar que o dano foi causador por obra de terceiro e não de sua autoria, conforme aduzido em contestação. (...) Inconformada a VALE S.A. recorre a esta instância, sustentando a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: 1.
Aduz que não existir relação de consumo que justifique a aplicação das normas consumeristas. 2.
Diz que há vício de fundamentação no decisum, porque a jurisprudência do STJ se posicionar no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Ou seja, caberia aos autos, ainda mais reunidos (o que denota condições de buscar e reunir provas documentais), comprovar minimamente suas alegações, diante do devido processo legal.
Insiste que, os autores não comprovam o fato constitutivo de seus pretensos direitos e não demonstram cabalmente a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade que enseje a redistribuição do ônus da prova – ao contrário da compressão do juízo.
Portanto, equivocada a determinação de redistribuição do ônus da prova, devendo o TJPA reformar a decisão agravada, respeitadas as formalidades legais e o devido processo legal.
Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão do juízo de piso que determinou a redistribuição do ônus da prova.
Sobreveio Decisão Monocrática ao ID 18013247, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERIGO DE RUÍNA CAUSADO PELA FERROVIA COM RELAÇÃO ÀS MORADIAS DE SUA REDONDEZA, EM RAZÃO DA OBRA DE EXPANSÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo Interno proposto por Vale S.A. contra João Reis Saraiva, Nezia Coelho de Oliveira, Vera Lucia de Souza, Lusinete da Costa Silva, Elielson Coelho, Maria de Sena de Lima, e Defensoria Pública do Estado do Pará, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova.
Alega a parte agravante que a decisão agravada, monocraticamente, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova, sem considerar a disposição do art. 373, I, do CPC e sem observar que, no caso, não se trata de relação de consumo e que os agravados não comprovam situação de miserabilidade.
Contra essa decisão monocrática, interpõe-se o recurso de agravo interno, com objetivo de reforma pelo colegiado do TJPA.
Em suas palavras, a decisão agravada resolveu julgar monocraticamente o recurso com o fundamento de que "o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte".
Ocorre que este caso não versa sobre causa repetitiva.
Aqui repousa o motivo que enseja a nulidade da decisão, pois esse recurso não poderia ter sido julgado monocraticamente.
A decisão monocrática agravada não se funda em Súmula do STF/STJ/TJEPA, em acórdão proferido pelo STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos ou entendimento proveniente de incidente de resolução de demandas repetitivas/assunção de competência (CPC, art. 932, IV).
Dada usurpação legislativa da União por parte da Relatora, deve o colegiado do TJPA anular o julgamento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a decisão monocrática agravada não encontra respaldo nas hipóteses taxativas previstas no art. 932, IV, do CPC, sendo, portanto, nula.
O art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJE/PA amplia, de maneira inconstitucional e ilegal, as situações de atuação isolada dos membros do TJE-PA, sendo o caso, inclusive, de declaração incidental de sua inconstitucionalidade por violação à CF/88, art. 22, I.
A decisão monocrática possibilita a sobreposição do regimento interno aos termos do CPC (Lei Federal), sendo certo que a União possui competência privativa para elaborar normas sobre direito processual.
A criação de hipótese de julgamento monocrático pelo Tribunal local impede o contraditório e ampla defesa, pois retira da parte a possibilidade de sustentação oral do recurso, violando, assim, o princípio da publicidade.
Sustenta ainda que inexiste qualquer relação de consumo no presente caso, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Não há comprovação de defeito na prestação do serviço ou nexo de causalidade entre os danos alegados e as obras realizadas pela agravante.
A redistribuição do ônus da prova, determinada pela decisão interlocutória e mantida pela decisão monocrática, é equivocada, uma vez que não se verifica a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade dos agravados.
Por fim, requer que seja anulada a decisão pelo indevido julgamento monocrático.
No mérito recursal, que seja reformada a decisão monocrática agravada, atribuindo efeito suspensivo para suspender e tornar sem efeito a decisão que inverteu o ônus da prova, por não observar que, no caso, não houve qualquer defeito no serviço, dano ou nexo de causalidade que enquadre os agravados como consumidores por “equiparação”.
Juntou Preparo recursal (ID 18504566 e seguintes) Sem contrarrazões, conforme certificado ao ID 19189760 É o relatório.
VOTO VOTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Prima facie cumpre salientar que é cediço que o relator do processo, de acordo com o artigo 932, inciso IV, V alíneas “a” e VIII, do NCPC, está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao fundamento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC e 932, inciso VIII, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Além do mais, o julgamento do recurso monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca da matéria, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Com efeito, perfeitamente aplicável os aludidos artigos, considerando a matéria veiculada no recurso e os diversos precedentes dos Tribunais, razão pela qual examinei, de plano, o agravo de instrumento.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 E ART. 206, XXXVI DO RITJRS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA ? ART. 300, § 1º DO CPC.
CABIMENTO.
Preliminar I - Não demonstrada a mácula formal no julgamento na forma monocrática, pois em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, com base no Enunciado da Súmula nº 568 do e.
STJ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS.
Mérito II - Evidenciada a índole cautelar da garantia prevista no §1º do art. 300 do CPC de 2015, para fins do cumprimento da autuação, no caso de eventual improcedência da ação.
De outra parte, a presunção de legalidade dos atos administrativos, e a aparente observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.
Nesse contexto, ao menos nesta sede de cognição precária, indicada a tipicidade da caução idônea.
III ? Dessa forma, diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática.
Preliminar rejeitada.
Agravo interno desprovido.(Agravo, Nº *00.***.*66-48, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 28-03-2019) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
ART. 57 DO CDC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Expressamente consignada a possibilidade de prolação de decisão monocrática com base na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do RITJRS. 2.
Hipótese dos autos em que não há demonstração de vício de ilegalidade ou inobservância do direito ao contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com a aplicação de multa pelo PROCON. 3.
Vedação ao Poder Judiciário de adentrar no mérito administrativo, devendo restringir-se à legalidade do ato. 4.
O PROCON é parte legítima para aplicar multa por infração ao Código de Defesa do Consumidor, ante o Poder de Polícia que lhe é conferido. 5.
Arbitramento de multa do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor sem que constatada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade. 6.
Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. 7.
Sentença de improcedência mantida.
PRELIMINAR AFASTADA.
AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE.(Agravo Interno, Nº *00.***.*83-95, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 28-05-2020)
Por outro lado, com a interposição do agravo interno, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais.
Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “eventual nulidade da decisão monocrática, calcada no art. 557 do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental”.
Na oportunidade consigno os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 01.09.2011).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 18.12.2012, DJe de 04.02.2013; AgRg no AREsp 189.032/RN, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11.04.2013, DJe de 16.04.2013.
Neste pensamento, possível o julgamento monocrático, consoante a norma do art. 932, do NCPC.
Superada tal questão, passo à análise do mérito recursal.
DA APLICAÇÃO DO CDC As normas constantes do CDC são de ordem pública, vale dizer, cogentes, imperativas, devendo ser aplicadas "ex officio", desde que constatada uma relação de consumo, nos termos do art. 1º, do CDC, vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Por definição legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, com base no art. 2º, do CDC.
Entretanto, o CDC traz a figura dos consumidores por equiparação, nos termos que seguem: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O Fornecedor de serviço “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Dispõe o artigo 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma forma como ocorre com o produto, sendo o serviço defeituoso, o fornecedor responderá independentemente de culpa, diante do risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços, que deve zelar pela prestação de um serviço seguro e adequado; trata-se do fato do serviço.
Assim, para que seja evidenciado o dever de indenizar, imprescindível a presença de três pressupostos: o fato (defeito na prestação do serviço); o dano; e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo determinação expressa do art. 17 do CDC, para efeito de acidente de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, tem legitimidade não só o tomador do serviço, ou o adquirente do bem, mas também outros sujeitos a ele equiparados, as vítimas do evento (art. 17) e bem assim todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas (comerciais), objeto dos capítulos V e VI do CDC (art. 29).
O caso em discussão versa sobre os impactos que as moradias estariam sofrendo com a obra de duplicação da rodoferroviária (Parauapebas/PA – São Luís/MA).
Neste raciocínio, cabe aos autores demonstrar o nexo causal e os danos, nos termos da súmula 330 do ETJRJ: "Súmula nº 330 TJRJ.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Enquanto, que a Ré/Agravante deve comprovar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, escorreita a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: 28.
Assim, cabe ao requerido comprovar que a obra de expansão da ponte rodoferroviária não provocou danos físicos, estruturais às moradias das residências próximas a obra, ou ainda, que adotou medidas de remoção dos familiares para locais longe da zona de risco ou que ainda, que as moradias dos autores não estão incluídas na zona de risco, assim como também não houve dano moral individual.
Também incumbe ao requerido comprovar que o dano foi causador por obra de terceiro e não de sua autoria, conforme aduzido em contestação. (...) A inversão do ônus probandi está disciplinado no art. 6º, inciso VIII, do COC, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A hipossuficiência deve ser analisada sob três aspectos: a hipossuficiência econômica, a hipossuficiência de informação (ou técnica) e a hipossuficiência jurídica.
No caso, é evidente a hipossuficiência das partes que são vulneráveis economicamente e estão sendo patrocinadas pela Defensoria Pública.
Do mesmo modo, a verossimilhança das alegações está demonstrada com os documentos acostados a inicial, a saber: 1) a notificação de Defesa Civil (Num. 90683662 - Pág. 26, dos autos de origem); 2) laudos de vistoria juntado no Id.
Num. 90683662 - Pág. 28/ Num. 90683664 - Pág. 9/23, Num. 90683664 - Pág. 33/35, Num. 90683665 - Pág. 11/13, Num. 90683665 - Pág. 25/27, Num. 90683666 - Pág. 2/4, Num. 90683666 - Pág. 12/14, Num. 90683666 - Pág. 21/23, Num. 90683666 - Pág. 27/29, dos autos de origem; e 3) fotografias captadas pela Defesa Civil (Num. 90683664 - Pág. 11/ Num. 90683664 - Pág. 20, Num. 90683664 - Pág. 25/32, Num. 90683665 - Pág. 1/10, Num. 90683665 - Pág. 15/24, Num. 90683665 - Pág. 29/Num. 90683666 - Pág. 1, Num. 90683666 - Pág. 6/11, Num. 90683666 - Pág. 16/20, Num. 90683666 - Pág. 25/26 e Num. 90683666 - Pág. 31/35, dos autos de origem).
Do mesmo modo, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MATERIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA-CONSUMIDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00442349620228190000 202200260988, Relator: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EM CÚMULO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS.
QUEDA DO PASSAGEIRO, EM RAZÃO DO IMPACTO.
LESÕES CORPORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM APOIO NO ART. 6º, VIII, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INVERSÃO QUE JÁ OCORRE OPE LEGIS (ART. 14, CAPUT, E § 3º, I E II, DO CODECON).
DESNECESSIDADE DO DECRETO OPE JUDICIS, PORQUANTO CABE À AGRAVANTE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, OU QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO.
ATECNIA QUE, CONTUDO, NÃO CAUSA PREJUÍZO À RECORRENTE.
PRESENÇA DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 005593996.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 20/05/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º VIII DO CDC.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011081-77.2019.8.19.0000, RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS, Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Agravo de instrumento.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenizatória.
Decisão que defere a inversão do ônus da prova.
Consumidor que comprova a celebração do contrato de financiamento de veículo e postula revisão dos juros praticados.
Instituição financeira ré que apresenta maior facilidade em produzir provas quanto à legalidade dos juros bancários aplicados.
Autor tecnicamente hipossuficiente diante da instituição financeira.
Decisão agravada que se mantém.
Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Hipossuficiência técnica e verossimilhança constatadas.
Súmula nº 227 TJRJ.
Desprovimento do recurso.
Agravo de Instrumento nº 001633191.2019.8.19.0000, RELATOR: DES.a CLAUDIA TELLES, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Assim, não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 227 da súmula do TJRJ, que assim dispõe: "a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica".
Em que pesem os argumentos expendidos no Agravo Interno interposto, resta evidenciado, das razões recursais apresentadas, que a parte Agravante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Assim sendo, voto por negar provimento ao recurso da parte agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão recorrida tal como lançada nos autos. É como voto.
Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 05/08/2024 -
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:07
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813784-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
AGRAVADOS: JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERIGO DE RUÍNA CAUSADO PELA FERROVIA COM RELAÇÃO ÀS MORADIAS DE SUA REDONDEZA, EM RAZÃO DA OBRA DE EXPANSÃO DA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEFEITO NO FORNECIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S.A. inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER n. 0010963-60.2016.8.14.0028 movida por JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA.
Narram os autos de origem que JOAO REIS SARAIVA, NEZIA COELHO DE OLIVEIRA, MARIA DE SENA DE LIMA, ELIELSON COELHO, LUSINETE DA COSTA SILVA e VERA LUCIA DE SOUZA ajuizaram a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aduzindo que são proprietários imóveis localizados nas redondezas do km 07, neste município.
Asseveram ainda, que os imóveis estão deteriorados e que a Defesa Civil e Defensoria Pública, em 2015 e 2016, apontaram um total de 200 famílias em área de risco.
Dentre elas foram eleitas pela Defesa Civil, através de perícia, nove áreas de maior risco, estando cinco ocupações com premente intervenção do poder público municipal.
Requereram através de cognição sumária o custeamento de hotel pelo prazo de 30 dias, tendo em vista o risco iminente, sob pena de multa de R$10.000,00 por dia e o pagamento de aluguel social para as famílias até a indenização pela remoção dos imóveis, alojando a família em local adequado.
Com a inicial juntou declaração de necessidade e documentos pessoais (fls. 06 a 17); cotação de hotel (fl. 19); notificação da defesa civil (fls. 21); laudos de engenharia com fotos (fls. 23 a 62); pareceres técnicos de defesa civil (fls. 64 a 162).
Em 09 de junho de 2016, o Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária – Marabá se declarou a incompetente e remeteu os autos as varas cíveis.
Reiterado pedido de urgência, o defensor anexou os títulos de propriedade e autos de interdição (fls. 167 a 173).
Em seguida, o Juízo a quo concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que o réu promova no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) dia a remoção das famílias dos requerentes para local seguro e com plenas condições de habitabilidade salvaguardando a integridade física e a dignidade das famílias dos requerentes que atualmente residem com eles nas moradias interditadas.
Comino ao requerido a pena de R$10.000,00 (dez mil reais) ao dia, na hipótese de transgressão à ordem judicial aqui estabelecida.
Servirá a presente decisão como Mandado e dada a urgência autorizo plantão.
Executada a liminar, cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se o Ministério Público nos termos do artigo 178, caput, CPC c/c artigo 127 da CRFB/88 por envolver interesses sociais e direitos indisponíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Substituta Citado, o requerido contestou o feito, No mérito, aduziu que inexiste perigo de ruína causado pela ferrovia com relação às moradias indicadas na inicial em razão da obra de expansão da estrada de ferro Carajás; alega que realizou estudo para remoção das pessoas atingidas com a obra.
Nesse sentido, aduz que falta nexo de causalidade entre os danos que os imóveis sofreram e as obras de ampliação da ferrovia, com base em laudo de vibração produzido pela autora, alegando responsabilidade do município por obras de asfaltamento próximas ao local.
Alegou ainda o prazo exíguo para cumprimento da medida liminar e a multa elevada, de valor desproporcional.
Ao final, pugnou pela produção de provas, a revogação da medida liminar e ainda, a improcedência total da ação.
Realizada audiência conciliatória em 28/03/2017, processo suspenso para realização de acordo (Num. 90685352 - Pág. 24).
Apresentada proposta de acordo nos autos pela requerida, a autora não concordou.
A requerida se manifestou nos autos informando que restou infrutífera a realização de acordo.
Foi determinada nos autos que a realização da perícia deve abranger os três processos 0010963-60.2016.8.14.0028, 0018192-71.2016.8.14.0028 e 0801007-16.2018.8.14.0028, determinando a intimação das partes para indicarem os pontos controvertidos para o saneamento do feito.
A DPE informou que tem interesse na realização de audiência conciliatória.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: (...) 26.
DO ÔNUS DA PROVA: 27.
Há pedido de inversão do ônus da prova – deferir – art. 6º, VIII do CDC e art. 26 do Decreto 2.618/1912.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora de inversão do ônus probatório, pois há prova de hipossuficiência tanto técnica como jurídico das vítimas da ação, dada a natureza coletiva desta, bem como presente a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos. 28.
Assim, cabe ao requerido comprovar que a obra de expansão da ponte rodoferroviária não provocou danos físicos, estruturais às moradias das residências próximas a obra, ou ainda, que adotou medidas de remoção dos familiares para locais longe da zona de risco ou que ainda, que as moradias dos autores não estão incluídas na zona de risco, assim como também não houve dano moral individual.
Também incumbe ao requerido comprovar que o dano foi causador por obra de terceiro e não de sua autoria, conforme aduzido em contestação. (...) Inconformada a VALE S.A. recorre a esta instância, sustentando a reforma da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos: 1.
Aduz que não existir relação de consumo que justifique a aplicação das normas consumeristas. 2.
Diz que há vício de fundamentação no decisum, porque a jurisprudência do STJ se posicionar no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Ou seja, caberia aos autos, ainda mais reunidos (o que denota condições de buscar e reunir provas documentais), comprovar minimamente suas alegações, diante do devido processo legal.
Insiste que, os autores não comprovam o fato constitutivo de seus pretensos direitos e não demonstram cabalmente a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade que enseje a redistribuição do ônus da prova – ao contrário da compressão do juízo.
Portanto, equivocada a determinação de redistribuição do ônus da prova, devendo o TJPA reformar a decisão agravada, respeitadas as formalidades legais e o devido processo legal.
Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para cassar a decisão do juízo de piso que determinou a redistribuição do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
DA APLICAÇÃO DO CDC As normas constantes do CDC são de ordem pública, vale dizer, cogentes, imperativas, devendo ser aplicadas "ex officio", desde que constatada uma relação de consumo, nos termos do art. 1º, do CDC, vejamos: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Por definição legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, com base no art. 2º, do CDC.
Entretanto, o CDC traz a figura dos consumidores por equiparação, nos termos que seguem: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O Fornecedor de serviço “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Dispõe o artigo 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Da mesma forma como ocorre com o produto, sendo o serviço defeituoso, o fornecedor responderá independentemente de culpa, diante do risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços, que deve zelar pela prestação de um serviço seguro e adequado; trata-se do fato do serviço.
Assim, para que seja evidenciado o dever de indenizar, imprescindível a presença de três pressupostos: o fato (defeito na prestação do serviço); o dano; e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Segundo determinação expressa do art. 17 do CDC, para efeito de acidente de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, tem legitimidade não só o tomador do serviço, ou o adquirente do bem, mas também outros sujeitos a ele equiparados, as vítimas do evento (art. 17) e bem assim todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas (comerciais), objeto dos capítulos V e VI do CDC (art. 29).
O caso em discussão versa sobre os impactos que as moradias estariam sofrendo com a obra de duplicação da rodoferroviária (Parauapebas/PA – São Luís/MA).
Neste raciocínio, cabe aos autores demonstrar o nexo causal e os danos, nos termos da súmula 330 do ETJRJ: "Súmula nº 330 TJRJ.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Enquanto, que a Ré/Agravante deve comprovar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, escorreita a decisão recorrida lavrada nos seguintes termos: 28.
Assim, cabe ao requerido comprovar que a obra de expansão da ponte rodoferroviária não provocou danos físicos, estruturais às moradias das residências próximas a obra, ou ainda, que adotou medidas de remoção dos familiares para locais longe da zona de risco ou que ainda, que as moradias dos autores não estão incluídas na zona de risco, assim como também não houve dano moral individual.
Também incumbe ao requerido comprovar que o dano foi causador por obra de terceiro e não de sua autoria, conforme aduzido em contestação. (...) A inversão do ônus probandi está disciplinado no art. 6º, inciso VIII, do COC, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A hipossuficiência deve ser analisada sob três aspectos: a hipossuficiência econômica, a hipossuficiência de informação (ou técnica) e a hipossuficiência jurídica.
No caso, é evidente a hipossuficiência das partes que são vulneráveis economicamente e estão sendo patrocinadas pela Defensoria Pública.
Do mesmo modo, a verossimilhança das alegações está demonstrada com os documentos acostados a inicial, a saber: 1) a notificação de Defesa Civil (Num. 90683662 - Pág. 26, dos autos de origem); 2) laudos de vistoria juntado no Id.
Num. 90683662 - Pág. 28/ Num. 90683664 - Pág. 9/23, Num. 90683664 - Pág. 33/35, Num. 90683665 - Pág. 11/13, Num. 90683665 - Pág. 25/27, Num. 90683666 - Pág. 2/4, Num. 90683666 - Pág. 12/14, Num. 90683666 - Pág. 21/23, Num. 90683666 - Pág. 27/29, dos autos de origem; e 3) fotografias captadas pela Defesa Civil (Num. 90683664 - Pág. 11/ Num. 90683664 - Pág. 20, Num. 90683664 - Pág. 25/32, Num. 90683665 - Pág. 1/10, Num. 90683665 - Pág. 15/24, Num. 90683665 - Pág. 29/Num. 90683666 - Pág. 1, Num. 90683666 - Pág. 6/11, Num. 90683666 - Pág. 16/20, Num. 90683666 - Pág. 25/26 e Num. 90683666 - Pág. 31/35, dos autos de origem).
Do mesmo modo, colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE FATO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONSTITUI DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI MATERIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA-CONSUMIDORA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00442349620228190000 202200260988, Relator: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, EM CÚMULO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COLISÃO ENTRE ÔNIBUS.
QUEDA DO PASSAGEIRO, EM RAZÃO DO IMPACTO.
LESÕES CORPORAIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, COM APOIO NO ART. 6º, VIII, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
INVERSÃO QUE JÁ OCORRE OPE LEGIS (ART. 14, CAPUT, E § 3º, I E II, DO CODECON).
DESNECESSIDADE DO DECRETO OPE JUDICIS, PORQUANTO CABE À AGRAVANTE PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, OU QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA OU DE TERCEIRO.
ATECNIA QUE, CONTUDO, NÃO CAUSA PREJUÍZO À RECORRENTE.
PRESENÇA DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 005593996.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 20/05/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º VIII DO CDC.
REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011081-77.2019.8.19.0000, RELATORA: DES.
MÔNICA SARDAS, Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Agravo de instrumento.
Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenizatória.
Decisão que defere a inversão do ônus da prova.
Consumidor que comprova a celebração do contrato de financiamento de veículo e postula revisão dos juros praticados.
Instituição financeira ré que apresenta maior facilidade em produzir provas quanto à legalidade dos juros bancários aplicados.
Autor tecnicamente hipossuficiente diante da instituição financeira.
Decisão agravada que se mantém.
Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Hipossuficiência técnica e verossimilhança constatadas.
Súmula nº 227 TJRJ.
Desprovimento do recurso.
Agravo de Instrumento nº 001633191.2019.8.19.0000, RELATOR: DES.a CLAUDIA TELLES, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Assim, não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 227 da súmula do TJRJ, que assim dispõe: "a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica".
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0370-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0813784-44.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: IGOR DINIZ KLAUTAU DE AMORIM FERREIRA, DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, não comprovou o pagamento do preparo recursal, haja vista que não juntou o boleto bancário referente ao preparo.
Ocorre que, o boleto bancário constitui documento imprescindível para fins de comprovação do preparo recursal, haja vista que, somente por meio do referido documento, é possível conferir o código de barras constante no comprovante de pagamento, bem como se as custas pagas efetivamente se relacionam ao processo, haja vista que o boleto faz menção expressa ao número do documento constante no relatório de contas. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que o recolhimento do preparo recursal somente é comprovado mediante a juntada da integralidade da documentação, ou seja, mediante apresentação do relatório de contas, do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE PREPARO RECURSAL E RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO – IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ENUNCIADO N. 02 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento. 1.
Agravo de Instrumento interposto sob a vigência do CPC/73.
Aplicação do verbete sumular n. 02 do STJ. 2. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. É como voto. (Agravo nº 0003190-48.2016.8.14.0000 Rel.
Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – Órgão Julgador - 4ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 22.08.2016 “AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO TANTO DO BOLETO BANCÁRIO QUITADO COMO TAMBÉM DO RELATÓRIO DE CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. 2.
Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso.
Precedentes do STJ 3.
No caso concreto, constato que os agravantes colacionam às fls. 36 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. 4. É imprescindível que se colacione aos autos, além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). 5.
Segundo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. 6.
Recurso Conhecido E Improvido. (2015.04416356-77, 153.718, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-20) (grifos nossos).
Ocorre que, o Código de Processo Civil de 2015, que é aplicável ao caso em tela, já que a decisão guerreada foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sendo vedada a complementação.
Desse modo, intime-se a parte recorrente, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 01 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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