TJPA - 0815179-32.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:27
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 24/06/2024 23:59.
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02/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:34
Baixa Definitiva
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19/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 20:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0815179-32.2023.8.14.0401 REU: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA Vistos etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido nestes autos formulado por SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS, por meio de advogado particular, no ID nº 114923440.
Aduz o requerente ser o real proprietário da motocicleta Honda CB 300R, cor vermelha, placa OTB-2353, chassi nº 9C2NC4910DR019017, RENAVAN *10.***.*36-59, motor NC49E1D019017, apreendida nestes autos, ressaltando que a aludida moto foi objeto do crime de roubo ao qual somente tomou conhecimento há pouco tempo, posto que notificado pela Autoridade Policial acerca do fato.
Prossegue esclarecendo que no ano de 2019 realizou um contrato verbal de compra e venda da motocicleta com a Srª.
Maria, sua então vizinha, porém a mesma não adimpliu com sua parte, razão pela qual o bem em questão nunca chegou a ser transferido para sua propriedade, muito embora já estivesse na posse do mesmo e foi nesse período que ocorreu o roubo apurado nestes autos.
Pede, por fim, que o supracitado veículo lhe seja devolvido, já que é o real proprietário do mesmo, cujos comprovantes juntou aos autos.
Tendo em vista que o processo já estava arquivado, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, este juízo determinou o seu desarquivamento, a fim de que a questão do bem apreendido fosse solucionada, bem como concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público se manifestar sobre o pedido.
No ID nº 116824137, o RMP opinou pelo deferimento do pedido, uma vez que restou comprovada a real propriedade do bem, ressaltando inclusive que o mesmo não possui mais serventia alguma para o processo, que inclusive já estava arquivado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos tem-se que o pedido formulado por SIDNEY DOS SANTOS CAMPOS deve ser deferido.
Assim é, pois o mesmo não só comprovou, por meio dos documentos de ID's nºs 114923445 e 114923444 ser o real proprietário da motocicleta Honda CB 300R, cor vermelha, placa OTB-2353, chassi nº 9C2NC4910DR019017, RENAVAN *10.***.*36-59, motor NC49E1D019017, apreendida nestes autos, como também, conforme muito bem asseverou o d.
RMP, não possui mais serventia alguma para o processo, visto que o mesmo inclusive já estava até arquivado por força do trânsito em julgado da sentença condenatória expedida em desfavor dos réus Carlos Andrey Pereira Lopes e Mateus Santos Feitosa, conforme consta no ID nº 115103729.
Assim sendo, DEFIRO o pedido e determino a restituição da motocicleta apreendida nestes autos ao Requerente.
Comunique-se a Autoridade Policial acerca desta decisão, para que proceda a devolução do bem e expeça-se o que mais for necessário para o seu fiel cumprimento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 5 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 05:05
Conclusos para decisão
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05/06/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815179-32.2023.8.14.0401 REU: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do peticionamento ID 114923440.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 12:13
Juntada de Ofício
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13/05/2024 12:03
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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06/05/2024 10:08
Juntada de despacho
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18/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815179-32.2023.8.14.0401 APELANTE: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelos réus CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815179-32.2023.814.0401 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DENUNCIADO: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES E MATEUS SANTOS FEITOSA CAPITULAÇÃO PENAL: art. 157 §2º II c/c art. 14, II do Código Penal SENTENÇA N.º 300/2023 (CM)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES E MATEUS SANTOS FEITOSA, qualificados nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157 §2º II c/c art. 14, II do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 99378634) que no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 23h00, a vítima transitava na sua motocicleta pela Avenida Augusto Montenegro, próximo à estrada do Bengui, quando foi abordada pelos dois denunciados, que já estavam lhe seguindo há um tempo, mas conseguiram emparelhar as motocicletas e anunciar o assalto.
Ainda de acordo com a denúncia, após o anúncio do assalto, a vítima reagiu e conseguiu deter os denunciados, evitando a consumação da violenta expropriação patrimonial.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos na Decisão ID 99383169.
Os acusados, pessoalmente citados (IDs 101216798 e 101216800), apresentaram Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (ID 102555412).
Na Decisão ID 102604511 o juízo analisou a defesa do réu e, entendendo não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, passando-se à qualificação e ao interrogatório dos denunciados, conforme consta na Ata ID 103194100.
Nada foi requerido pelas partes a título de diligências na fase do art. 402 do CPP, sendo concedido prazo sucessivo às partes para apresentarem as últimas alegações na forma de memoriais.
O Ministério Público sustentando a condenação (ID 103390086), ao passo que a Defesa dos réus (ID 104848229) sustentou a absolvição.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares, passo, de imediato, ao exame do mérito. 1 – MÉRITO: Os réus, CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES E MATEUS SANTOS FEITOSA, foram denunciados, acusados da prática do crime previsto no art. 157 §2º II c/c art. 14, II do Código Penal.
Em suas alegações finais, o RMP pugnou pela condenação dos dois denunciados, argumentando que estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, chegando-se à conclusão que os denunciados, ao agirem da forma descrita na inicial e comprovada pela prova produzida, isto é, mediante grave ameaça reproduzida com simulacro de arma de fogo e concurso de agentes, deram início à execução de um crime de roubo qualificado que não se consumou por circunstâncias alheais a sua vontade.
A defesa técnica dos denunciados, por sua vez, requereu a absolvição, argumentando, em síntese, que os dois não chegaram a anunciar o assalto e a dar início ao crime, pelo que foram abordados pela vítima, que é Policial Militar, e se deparou com os dois acusados, que se encaixam no perfil daquilo que muito se houve nos processos criminais como motivador para as abordagens policiais, o famigerado “tirocínio policial”.
Sustentou, ainda, que o ofendido narrou apenas suposições, suspeitas e ilações, mas nenhum ato concreto dos réus, referindo-se que eles emparelharam a moto e agiram em tom ameaçador.
Ademais, teceu considerações a respeito da aplicação da pena nó mínimo legal e sobre o regime mais brando para o cumprimento. 1.1 DO CRIME CAPITULADO NO ART. 157 §2º II C/C ART. 14 II DO CODIGO PENAL, IMPUTADO AOS ACUSADOS.
O crime imputado aos denunciados (tentativa de roubo majorado), art. 157 §2º II c/c art. 14 II possui a seguinte redação: “Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços” 1.2 – DA MATERIALIDADE: A materialidade dos fatos restou plenamente comprovada, especialmente através dos documentos trazidos com Inquérito Policial, tombado sob o nº 00006-2023.100723-3, do qual constam os depoimentos da vítima e das testemunhas, confirmados judicialmente, bem como termo de apreensão de objeto (ID 98134293 - Pág. 29), não pairando dúvida que o fato delituoso ocorreu. 1.2 – DA AUTORIA: Embora os denunciados tenham negado a prática do crime, alegando que saíram com a intenção de cometer delitos na rua, utilizando uma moto e um simulacro emprestados, porém, no caminho, teriam desistido do intento criminoso e decidiram voltar para a casa, quando teriam sido vistos pelo ofendido, que é policial militar, e decidiu aborda-los sem nenhuma razão, essa versão não se sustenta, especialmente quando confrontada com o depoimento da própria vítima e da testemunha de acusação, que narraram os fatos com riqueza de detalhes, inclusive quanto a ação de cada um dos denunciados e a forma como o crime foi a anunciado.
O ofendido explicou que os denunciados estavam lhe seguindo, até que conseguiram emparelhar com sua motocicleta e anunciar o assalto, botando a mão no cabo do simulacro para intimidá-lo, mas por ser policial militar treinado, agiu com calma, colocou a mão na sua arma e conseguiu render os acusados, no momento que eles pararam a motocicleta.
Nesse sentido, cabe registrar trechos do depoimento da vítima a vítima, Ruben Adiel Costa de Souza, que é policial militar, informou que nesse dia saiu da casa do seu sogro, que é no conjunto Tapajós, para comprar fraudas no líder da Augusto Montenegro, indo de moto com sua esposa, a qual viu os denunciados passarem do outro lado da rua, sendo que eles também os viram.
Afirmou que, em seguida, eles fizeram retorno e passaram a seguir a seguir sua motocicleta, próximo ao Cidade Jardim, pelo que ainda tentou se desvencilhar por meio dos carros, mas eles pegaram o outro carro e tentavam emparelhar, mas os carros atrapalharam.
Disse que, em determinado momento, tentou se proteger pelo lado de um ônibus, mas quando o veículo passou, os acusados emparelharam com sua moto, fazendo menção e movimentação, em tom ameaçador, abordando-os, esperou alguns instantes, pelo que sacou a sua arma e se identificou como policial militar, foi reduzindo a velocidade de sua moto com os acusados ao lado, passando a conduzir somente com uma das mãos, e com a outra segurou sua arma.
Alegou que, quando as motos pararam, se identificou como Policial Militar e mandou que o acusados se rendessem, apontando-lhes sua arma, tendo os mesmos deitado no chão.
Disse que, então, percebeu que eles estavam com um simulacro de arma de fogo, que foi apreendido.
Afirmou que não conseguiu conter a população, pois estava havia muitas pessoas no local e precisava prestar apoio, também, a sua esposa, que estava muito nervosa.
Esclareceu, também, que assim que emparelham a motocicleta, os acusados anunciaram o assalto e ficaram segurando na coronha de uma suposta arma, que soube posteriormente se tratar de um simulacro de arma de fogo.
Afirmou que, no momento que abordou os denunciados, perdeu um pouco a atenção de sua esposa, que se afastou do local, pois estava passando mal, recebendo ajuda de uma outra pessoa, desconhecida.
Sustentou que manteve a arma engajada, até o momento de pararem as motocicletas, quando se identificou como policial e conseguiu rendê-los, mandando-os descer com as mãos na cabeça.
Ao ver a imagem dos denunciados na tela da audiência, reconheceu o da direita como sendo o carona e o da esquerda o motorista da motocicleta.
Afirmou que, em poucos minutos, vários motoboys pararam para ajudar na imobilização, mas eles se excederam, ficando a situação perigosa, até a chegada da guarnição da Polícia Militar.
Disse que não conhecia os denunciados até o dia dos fatos, pois dificilmente faz serviço de rua, já que faz parte da banda de música e so participa dos eventos da Polícia.
A testemunha Kleber Augusto de Sena, policial militar responsável pela prisão dos réus, declarou ter tomado conhecimento da ocorrência via CIOP, constando a informação de que dois indivíduos tinham tentado assaltar um PM, pelo que se deslocou para o local, onde encontrou muitos populares, sobretudo moto-taxistas, tentando agredir os acusados, que já estavam dominados e deitados no chão.
Disse que, então, algemaram os dois e os levaram para a Delegacia.
Informou, também, que viu um simulacro de arma de fogo, que foi apreendido e que a esposa da vítima estava muito nervosa no local, em razão da situação do assalto, especialmente porque eles puxaram uma arma, que só depois souberam que era simulacro.
Afirmou que, os denunciados não estavam algemados, estavam apenas rendidos, acrescentando que, no local, soube que os acusados estavam vindo de um jogo de bola quando resolveram assaltar.
O denunciado Carlos Andrei Pereira Lopes, no momento de seu interrogatório, negou a autoria imputada, esclarecendo que estava na companhia do outro acusado e viram a vítima passar de moto com sua esposa, deram o retorno e passaram ao seu lado, seguindo adiante, mas não tentaram lhe assaltar.
Afirmou que retornaram porque o denunciado Mateus disse não estar passando bem, pelo que desistiram de ir adiante, porém a vítima os abordou nesse momento.
Disse que ao serem abordados desceram da moto e ficaram deitados no chão.
Prosseguiu alegando que estavam de moto, retornando de um jogo de bola, e iam visitar sua avó na Pedreira.
Disse que estavam com o simulacro porque pretendiam assaltar outra pessoa em Icoaraci, mas não a vítima, entretanto desistiram do ato.
Acrescentou que não anunciaram assalto contra a vítima, assim como não sabiam que ele era policial.
Esclareceu que a vítima suspeitou de suas atitudes, razão pela qual teria lhes abordado.
Informou, por fim, que foram agredidos pela vítima.
No mesmo sentido, o denunciado Mateus Santos Feitosa, ao ser interrogado, negou a prática do crime, relatando que, na época, tinha sido demitido de seu trabalho em um padaria e que também recebeu notícia de doença sobre uma doença de seu avô, sendo que estava sem dinheiro, tendo tentado arrumar com o dono da padaria, mas não conseguiu.
Alegou ter encontrado com o outro denunciado, para quem falou sobre sua situação financeira, tendo ele lhe convidado para cometer um assalto, pelo que saíram com essa intenção, em uma moto arranjada por Carlos Andrei.
Esclareceu, também, que no meio do caminho, se arrependeram, e resolveram retornar, mas a vítima desconfiou e lhes abordaram.
Afirmou que desceram da moto e deitaram no chão, explicando que o simulacro também foi arrumado por Carlos Andrei e estava enrolado em sua camisa no banco da moto, sendo encontrado pela vítima.
Disse que foi agredido pela vítima e por populares, até a chegada de uma viatura policial, quando foram conduzidos para a Seccional.
Afirmou que não tentaram assaltar a vítima e que não anunciaram assalto, sendo que também não emparelharam sua moto com a moto da vítima.
Disse que era o condutor da moto e que a arma não estava no cós da roupa das suas roupas.
Explicou, também, que a vítima chegou por trás.
Respondeu que a padaria em que trabalhava ficava perto de sua casa e que encontrou o outro denunciado na rua, para quem contou sobre a demissão e do problema de saúde de seu avô, momento em que foi convidado por ele para realizarem um assalto, desistindo no meio do caminho.
Disse que a moto era de um amigo conhecido por Chiquinho que emprestou para o outro denunciado e que depois de saírem, trocaram de lugar, passando a dirigir.
Revelou que não tem habilitação, mas sabe pilotar motos.
Disse que o simulacro pertencia ao sobrinho do outro denunciado.
Assim, tem-se que a vítima prestou depoimento coerente, narrando com detalhes o desenrolar dos fatos e a atuação dos denunciados no sentido de anunciar o assalto e todos os gestuais ameaçadores, que fizeram com que entendesse que se tratava de um crime de roubo.
Há provas concretas de que os réus deram voz de assalto para o ofendido, apontando para o cabo do simulacro que portavam (apreendido nos autos), mas a expropriação patrimonial não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, não havendo nenhum elemento indicativo de que a conduta da vítima se trate de tirocínio policial ou de suspeita infundada para a abordagem, especialmente porque ele disse ter visto os dois acusados passarem pelo outro lado da rua olhando e darem o retorno para lhe seguir.
Os réus não só estavam com a intenção de cometer o crime, como emparelharam a motocicleta, que estavam, com a da vítima e anunciaram o assalto, porém o ofendido foi reduzindo a velocidade até parar completamente o seu veículo, sendo seguido pelos acusados, que pretendiam pegar seus pertences, mas foram rendidos antes de conseguirem o intento.
Ressalta-se a importância da palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, que costumam ocorrer na clandestinidade.
No presente caso a vítima narrou os fatos com riqueza de detalhes e foi bastante enfática ao afirmar que os denunciados lhe elegeram para o assalto - pois o viram do outro lado da rua e deram o retorno para alcança-lo -, e anunciaram o assalto, dando início aos atos executórios.
Além disso, não há nenhum indício de que o ofendido tenha o objetivo de acusar injustamente dos acusados, os quais apresentaram uma versão dissonante das demais provas dos autos e não comprovaram suas alegações, no curso da instrução criminal.
Outrossim, verifica-se que os denunciados, de efeito, executaram todos os atos necessários para a execução do delito, ou seja, perseguiram a vítima até a alcançarem e conseguirem anunciar o roubo, ameaçando a vítima com um simulacro de arma de fogo, entretanto, a ação deles foi interrompida pela reação da vítima, que astutamente colocou uma das mãos em sua arma, enquanto conduzia a motocicleta com a outra, foi reduzindo a velocidade até parar completamente o seu veículo, sendo acompanhado pelos denunciados, momento em ele se identificou como policial militar, e m apontando rua arma de fogo, conseguiu rendê-los, recebendo apoio do populares para conseguir mantê-los presos até a chegada da guarnição policial, que realizou os procedimentos de praxe e os encaminhou a Seccional.
Neste sentido, a ação passou da simples cogitação e adentrou aos atos executórios, penalmente relevantes para concretização do crime, que foi interrompido por motivos alheios à vontade dos agentes, devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena referente à tentativa, art. 14 p.u, II do Código Penal.
Assim, a pena deverá ser reduzida no patamar mínimo de 1/3, uma vez que os denunciados chegaram a executar todos os atos necessários a realização do crime, sendo interrompidos em momento próximo a concretização, em razão da reação do ofendido.
Portanto, as provas produzidas na fase judicial se revelam fortes e suficientes para embasar o decreto condenatório dos denunciados.
Ademais, ficou fartamente comprovada a causa de aumento de pena prevista no art. 157 §2º II do Código Penal pois o crime foi cometido em concurso de pessoas (os dois denunciados), pelo que a pena há de ser aumentada no percentual mínimo de 1/3 (um terço), que se mostrar proporcional à repressão do delito.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo que consta dos autos, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus, CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES E MATEUS SANTOS FEITOSA, pela prática do crime descrito no art. 157 §2º II c/c art. 14, II do Código Penal. a) PARA O RÉU CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo a conduta prevista no tipo penal incriminador; Antecedente Judicial (ID 98141814): responde a outro processo criminal, entretanto não possui condenação irrecorrível anterior, pelo que é considerado primário, nos termos da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos elementos suficientes para uma correta avaliação, pelo que é circunstância neutra; O motivo do crime: é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que é punido pelo próprio tipo penal, pelo que é circunstância neutra; circunstâncias dos crimes: são peculiares ao crime de roubo, sendo avaliada como neutras; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas se verifica que ele está representado pela Defensoria Pública.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria concorre a causa de aumento referente ao concurso de agentes e causa de diminuição da pena em virtude da tentativa.
Assim, em virtude da causa geral de diminuição referente à tentativa (art. 14, II do CP), reduzo a pena em 1/3 (um terço), percentual que se revela proporcional à repressão do delito, resultando o cálculo em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa
Por outro lado, em razão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157 §2º II do CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), percentual mínimo estabelecido pela lei penal, resultando a pena 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal.
Na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça, fato que, por si só, é óbice à substituição.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387). b) PARA O RÉU MATEUS SANTOS FEITOSA Em atenção às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal entendo que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo a conduta prevista no tipo penal incriminador; Antecedente Judicial (ID 98141815): é primário; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos elementos suficientes para uma correta avaliação, pelo que é circunstância neutra; O motivo do crime: é o desejo de obtenção de lucro fácil, o que é punido pelo próprio tipo penal, pelo que é circunstância neutra; circunstâncias dos crimes: são peculiares ao crime de roubo, sendo avaliada como neutras; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas se verifica que ele está representado pela Defensoria Pública.
Diante de tais vetores, fixo sua pena-base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria concorre a causa de aumento referente ao concurso de agentes e causa de diminuição da pena em virtude da tentativa.
Assim, em virtude da causa geral de diminuição referente à tentativa (art. 14, II do CP), reduzo a pena cominada em 1/3 (um terço) percentual que se revela proporcional à repressão do delito, resultando o cálculo em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa
Por outro lado, em razão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157 §2º II do CP), majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), percentual mínimo estabelecido pela lei penal, por se mostrar razoável à repressão do delito, resultando a pena 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, que tenho como definitiva para o crime em julgamento.
Cada dia multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, nos termos do art. 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal.
Na hipótese, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritiva de direitos, nos termos do art. 44, do CP, pois o crime foi praticado com grave ameaça, fato que, por si só, já é óbice à substituição.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que o tempo da sua prisão provisória não é suficiente para alteração do regime (CPP, § 2°, art. 387).
Concedo aos réus CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES E MATEUS SANTOS FEITOSA o direito apelar em liberdade, pois não persistem os motivos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque, em razão do quantum da pena aplicada e da primariedade dos acusados, foi possível a aplicação de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.
Expeça-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA, devendo o réus serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos.
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, pois não houve pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Resguardado o direito da vítima de pleitear ressarcimento de danos na esfera civil.
Ressalta-se que o não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública (Lei n° 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória: (1)Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, a ser encaminhada à VEP; (2)Registre-se a decisão no Sistema do E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em atenção à regra do art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; Caso não haja reivindicação da propriedade da motocicleta apreendida, determino o perdimento, devendo ser avaliada para ser vendida em leilão, se for viável economicamente.
Isento os acusados do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, IV da Lei Estadual 8.328/2015, uma vez que estão representados pela Defensoria Pública.
Intime-se os réus pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392 do CPP, no local onde estão custodiados e a vítima nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Dê-se ciência a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 10 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
11/12/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 21:44
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2023 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 09:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Defiro o pedido das partes, concedo o prazo de cinco (05) dias, primeiramente a acusação e, em seguida, a defesa, para oferecimento dos memoriais escritos.
Antes, porém junte-se Certidão de Antecedentes Criminais e o relatório Analítico.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Cientes os presentes.
Cumpra-se.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular 10ª VCB -
30/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2023 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/10/2023 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 19:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
19/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:41
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS FEITOSA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 20:05
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:58
Decorrido prazo de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:58
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS FEITOSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:50
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS FEITOSA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA MARAMBAIA (com procuradoria) em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MATEUS SANTOS FEITOSA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815179-32.2023.8.14.0401 REU: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA Vistos etc. 1- Prossiga-se o regular andamento do feito. 2- Intime-se a SEAP para que dê continuidade ao tratamento médico do acusado CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, com as medidas médicas e sanitárias preceituadas pelo Ministério da Saúde, uma vez que o mesmo encontra-se acometido de Tuberculose, conforme comprovado no ID nº 100318498.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 11 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
12/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815179-32.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA CAP.: art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra AUTOR DO FATO: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA, nas sanções do art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 24 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
09/09/2023 00:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 00:27
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 00:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 23:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2023 15:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/09/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 04:50
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:12
Recebida a denúncia contra CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES (AUTOR DO FATO) e MATEUS SANTOS FEITOSA (AUTOR DO FATO)
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:54
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2023 01:06
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 21:26
Declarada incompetência
-
12/08/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2023 18:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2023 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 20:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 09:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 13:39
Audiência Custódia realizada para 07/08/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
07/08/2023 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 07:30
Audiência Custódia designada para 07/08/2023 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:36
Juntada de mandado
-
04/08/2023 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/08/2023 08:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 04:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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