TJPA - 0815179-32.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 00:07
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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29/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0815179-32.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES APELANTE: MATEUS SANTOS FEITOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da decisão, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ______________________________________________. -
26/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:14
Conhecido o recurso de CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES (APELANTE) e não-provido
-
25/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815179-32.2023.8.14.0401 APELANTE: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelos réus CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Concedo vista dos autos ao Apelante para apresentar suas razões recursais e, em seguida, à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
12/12/2023 00:00
Intimação
0112767-23.2022.1.00.0000 - 14971
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo IASEP, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo singular que, nestes nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, afastando a incidência do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações da apelada destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022.
Considerando que a matéria que embasa o presente recurso, qual seja, a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, pode ou não ser exigida para o exercício financeiro de 2022, é objeto de questionamento através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066/DF, a qual ainda não teve seu julgamento concluído pelo colendo Supremo Tribunal Federal.
Assim, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer.
No retorno, determino, com base no princípio da segurança jurídica, o sobrestamento do presente feito até decisão definitiva do Pretório Excelso sobre o supramencionado tema, devendo os presentes autos permanecerem arquivados provisoriamente. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora -
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815179-32.2023.8.14.0401 REU: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelos REUS CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, no ID 102555412 A defesa dos réus, se reservaram para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas, ao final, independente do rol de testemunha, se comprometeram a apresentá-las a audiência independente de intimação. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, os Acusados se reservaram para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 26/10/2023, 12:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Quanto a apresentação das testemunhas em tempo oportuno, DEFIRO, o pedido, desde que, o rol das testemunhas sejam depositado antes da audiência, para ciência da parte contrária, em respeito do princípio da ampla defesa e do contraditório, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 18 de outubro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815179-32.2023.8.14.0401 REU: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA Vistos etc. 1- Prossiga-se o regular andamento do feito. 2- Intime-se a SEAP para que dê continuidade ao tratamento médico do acusado CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, com as medidas médicas e sanitárias preceituadas pelo Ministério da Saúde, uma vez que o mesmo encontra-se acometido de Tuberculose, conforme comprovado no ID nº 100318498.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 11 de setembro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0815179-32.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA CAP.: art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, do Código Penal DECISÃO Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra AUTOR DO FATO: CARLOS ANDREI PEREIRA LOPES, MATEUS SANTOS FEITOSA, nas sanções do art. 157, § 2º, II, n/f do art. 14, II, do Código Penal.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 24 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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