TJPA - 0807963-14.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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12/07/2025 16:21
Decorrido prazo de ADENIL MARTINS DE PAIVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807963-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 Nome: ADENIL MARTINS DE PAIVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, S/N, Quadra 128, Lote 39,, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ADENIL MARTINS DE PAIVA, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Aduziu, a parte autora, que em 21/12/2021 realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR nº 239561, para obtenção de um carro da marca VOLKSWAGEN, modelo: NIVUS HIGHLINE 200 1.0 12V, no valor total financiado de R$ 74.835,26 (setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.989,77.
Relatou que após ser firmada a avença e iniciado o cumprimento das obrigações percebeu o tamanho de sua dívida.
No contrato firmado entre a autora e o banco réu, estava estipulado juros remuneratórios de 1,77% ao mês e 23,43% ao ano.
Frisou que o réu aplicou, ao contrato, a taxa de juros acima da média de mercado, montante que reputou abusivo.
Alegou ter existido capitalização mensal dos juros.
Salientou ter sido cobrada comissão de permanência e juros moratórios.
Asseverou terem sido acrescentadas, sem a anuência do consumidor, tarifas que considerou exacerbadas, registro do contrato, tarifas de seguro e tarifa de cadastro.
Relatou não ter autorizado referidas cobranças.
Pugnou pela revisão contratual.
Juntou documentos.
Determinada a emenda a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, esta quedou-se inerte.
O réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no ID 111552495.
Em sede de liminar, alegou inépcia da inicial e ausência no interesse de agir.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido, alegando inexistir revisão a ser realizada, posto que houve anuência do autor.
Postulou pela improcedência do pedido.
Apresentou documentos.
O autor requereu a desistência da ação em id 123820139 - Pág. 1.
Intimada o requerido não concordou com o pedido de desistência (id 138517043 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Considerando que a matéria em comento é exclusiva de direito, oportuno o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das Preliminares Alegadas - A alegação de Inépcia da Inicial e falta de interesse processual não merecem prosperar, uma vez que os documentos estão acostados na peça inicial, bem como são legíveis; já o teor probatório acerca da cobrança indevida é o mérito da própria ação em questão.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo.
Os pontos questionados são a suposta exorbitância nos juros pactuados, nas cobranças de encargos acessórios ao contrato.
Inicialmente importante destacar a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo igualmente insofismável que o crédito se consubstancia num bem de consumo.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é a análise da presente cizânia sob o prisma da Lei nº 8.078/90.
Quanto à alegação de juros exorbitantes, praticados em tese pelo réu, deve a mesma ser refutada, visto que as atividades bancárias são regulamentadas pelo poder executivo e legislativo e os juros cobrados estão de acordo com as leis do mercado, sendo impossível seu tabelamento pelo poder judiciário.
Neste sentido: CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DE-FESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE NO QUE COUBER - CONTRATO POR ADESÃO - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 596/STF - CLÁUSULA MANDATO - CONTRATAÇÃO - LICITUDE - SPREAD E MARGEM DE LUCRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TABELAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALI-ZAÇÃO ANUAL DE JUROS - ADMISSIBILIDADE. (...) Sendo vedado ao Poder Judiciário intervir em atos do executivo revestidos dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade, não há se falar em tabelamento da margem de lucro e do spread praticados pelas instituições financeiras, autorizada por ato discricionário do poder executivo. É admissível a capitalização anual de juros, conforme dispõe a Lei de Usura. v.v.: Não é admissível a cumulação de comissão de permanência com multa moratória, pois nos cálculos feitos para estipulação de tal encargo moratório, já estão incluídos os prejuízos advindos do inadim-plemento do débito e as perdas e danos resultantes do não-pagamento das dívidas no seu vencimento. (TJ-MG 100240435188360011 MG 1.0024.04.351883-6/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 01/12/2005, Data de Publicação: 09/02/2006) Em verdade, a situação em apreço é recorrente, os consumidores, no caso o sr.
ADENIL MARTINS DE PAIVA, buscam empréstimos e no momento da celebração do acordo aceitam o contrato de adesão e suas cláusulas.
Todavia, posteriormente se insurgem contra o que fora avençado, alegando suposta abusividade que até então inexistia.
No caso em comento não há cláusula mandato, o autor aderiu voluntariamente ao crédito disponibilizado aceitando previamente as condições estabelecidas, não podendo se insurgir posteriormente.
Foi uma opção do consumidor obter o financiamento do veículo.
Poderia ter optado por um mais em conta ou por não aderir ao contrato.
Os indexadores utilizados são os de mercado, não existindo qualquer ilegalidade ou abusividade, posto que a taxa cobrada é condizente com as taxas disponibilizadas no mercado geral.
A flutuação das taxas está de acordo com as leis de mercado, portanto sem razão para revisão.
Pertinente frisar que no momento da celebração do contrato o poder judiciário não é chamado para chancelar a avença, vige a autonomia da vontade das partes.
Todavia, após começar a pagar as parcelas, do empréstimo voluntariamente realizado, tornam-se inadequados outrora já não parece satisfatório.
No que tange as cobranças de tarifa de cadastro e seguro, oportuno frisar que, em regra, é possível ao agente bancário cobrar tarifas nos contratos de alienação fiduciária.
Quanto à tarifa de registo do contrato é válida sua cobrança visto que devidamente pactuado entre as partes.
Igualmente não há qualquer abusividade acerca do seguro contratado, ante a prevalência da autonomia da vontade.
A jurisprudência é remansosa neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO DE PROTE-ÇÃO FINANCEIRA.
IOF.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.
DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.DO SEGURO PRESTAMISTA.
Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança.DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.251.331-RS).DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) No que tange a comissão de permanência é possível sua cobrança durante o período de inadimplemento contratual, observando a taxa média do mercado, desde que não cumulada como a correção monetária.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CU-MULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 3.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracteri-zação da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido almejado por ADENIL MARTINS DE PAIVA, permanecendo hígidas as cobranças em virtude da máxima pacta sunt servanda, conforme fatos e fundamentos dispostos anteriormente.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência, apesar de oportunizada, de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/03/2025 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807963-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 Nome: ADENIL MARTINS DE PAIVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, S/N, Quadra 128, Lote 39,, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Intime-se o requerido para manifestar acerca do pedido de desistência e razões expostas.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:44
Decorrido prazo de ADENIL MARTINS DE PAIVA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL e-mail: [email protected] 0807963-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADENIL MARTINS DE PAIVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, S/N, Quadra 128, Lote 39,, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, fica intimado o(a) autor(a), através do seu causídico, para, no prazo legal, apresentar réplica à Contestação. -
28/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ADENIL MARTINS DE PAIVA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:19
Decorrido prazo de ADENIL MARTINS DE PAIVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807963-14.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 Nome: ADENIL MARTINS DE PAIVA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, S/N, Quadra 128, Lote 39,, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-515 Advogado(s) do reclamante: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) -
05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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