TJPA - 0804341-49.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
27/09/2023 17:03
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804341-49.2023.8.14.0039 Autor: JACKSON FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS Réu: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38 de Lei 9.099/95.
Decido.
Nos termos do art. 3°, inc.
I, da Lei 9.099/95, os juizados especiais têm competência para causas cujo valor não exceda ao teto de quarenta salários mínimos.
No caso posto, dado o valor da causa atribuído pelo autor, de sessenta salários mínimos, há que ser reconhecida a incompetência deste juízo ao processamento do feito.
Assim, ante a incompetência do juizado especial cível (art. 3º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95) em razão do proveito econômico pretendido, julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC e ainda nos termos do art. 3, inc.
I da Lei 9.099/95.
Sentença sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Int.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Paragominas (PA), 25 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
05/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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05/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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