TJPA - 0029576-34.2015.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 09:04
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
RISALDO OLÍMPIO DE SOUZA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que julgou prejudicado o pedido de rescisão contratual, improcedente o pedido de indenização por danos materiais e procedente o pedido de restituição do valor pago a título de sinal, deduzidos nos autos da Ação Revisional de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Perdas e Danos nº 0029576-34.2015.814.0006, ajuizada em desfavor de JOAQUI ANTÔNIO DE OLIVEIRA MENEZES e ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS.
Em suas razões (Id. 2865633), sustenta fazer jus aos danos materiais pleiteados, consistentes nos gastos com a reforma do imóvel, pois iria apresentar os respectivos comprovantes juntamente com as testemunhas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu em virtude da dispensa destas pelo juízo de origem, motivo pelo qual o fez somente nesta etapa recursal.
Acrescenta que igualmente tem direito à rescisão contratual, uma vez que não a ela não deu causa, e que dela emanam desdobramentos lógicos, como o retorno ao status quo ante, mediante a restituição imediata do quanto investido no negócio jurídico.
Outrossim, pleiteou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, julgando-se integralmente procedentes os pedidos deduzidos na origem.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ (Id. 3605960).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com inexigibilidade de preparo, uma vez deferida a gratuidade processual na origem (Id. 2865623), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito à indenização pelos damos materiais sofridos, consistentes nos investimentos realizados no imóvel por meio de reforma, bem como ao direito à rescisão contratual e seus desdobramentos.
Pois bem.
Relativamente ao pleito de indenização por danos materiais, consigno inicialmente que, por não serem simplesmente presumidos, é ônus da parte interessada demonstrá-los efetivamente nos autos, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Forte nessa premissa e compulsando os autos, afiguro frágil a tese desenvolvida pela parte apelante, porquanto a dispensa da prova pericial não tem o condão de induzir logicamente a dispensa da prova documental, pois pela natureza distinta, não estão atreladas, de maneira que por duas oportunidade – petição inicial (Id. 2865622) e audiência de instrução e julgamento (Id. 2865631) - deixo de fazê-lo, precluindo o seu direito.
No que concerne à rescisão contratual, melhor sorte lhe socorre, porquanto, ao revés do que ponderado pelo juízo de origem, o fato de a parte apelada ter alienado o imóvel a terceira pessoa, bem como de ter a parte apelante o desocupado em razão disso, por si só, não pressupõe que não tenha havido descumprimento contratual, tampouco que quem lhe deu causa tenha adimplido as obrigações rescisórias.
Outrossim, analisando o contrato catalogado nos autos (Id. 2865622-págs. 25/27) não identifico condições resolutórias expressas, tampouco consectários contratuais, porém infiro que o parágrafo único da cláusula segunda possui o seguinte teor (Id. 2865622-pág. 25): Cláusula segunda: (...) Parágrafo único: Fica entre as partes acertado que comprador não pode desistir, se houver (sic) perderá o valor dado. À luz dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, principais diretrizes do direito dos contratos, bem como da característica da bilateralidade contratual, tenho que referida cláusula deve ser interpretada em favor do promitente comprador, ora parte apelada, tornando obrigatória, portanto, ao promitente vendedor, devolver o quanto pago pelo primeiro, respectivamente, pois deu causa à rescisão contratual.
Ademais, o próprio juízo de origem já reconheceu o direito a restituição do quanto já pago, isto é, o sinal de R$15.000,00, comprovado pelo recibo juntado que instrui a petição inicial (Id. 2865622-pág. 29), fato que afasta o seu interesse recursal da parte apelante no ponto. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar apenas o capítulo que julgou prejudicado o pedido de rescisão contratual, para declará-lo rescindido, mantendo-a, quanto ao mais, por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Considerando o êxito recursal em parte, e que em virtude disso, a parte autora/apelante decaiu em parte mínima do pedido, hei de atribuir os ônus sucumbenciais exclusivamente em desfavor da parte ré/apelada, nos termos do parágrafo único do art. 86[1] do CPC, devendo ela custear integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na origem, considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora/apelada nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11[2] do mesmo diploma legal; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 06 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [2] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:41
Conhecido o recurso de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA - CPF: *40.***.*38-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 21:56
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 08:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:19
Decorrido prazo de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:18
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2020 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 04/09/2020 23:59.
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28/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS em 27/08/2020 23:59.
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18/08/2020 09:59
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2020 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS em 03/08/2020 23:59.
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05/08/2020 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ANTONIO OLIVEIRA MENEZES em 03/08/2020 23:59.
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10/07/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:51
Conclusos ao relator
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04/07/2020 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON NAZARENO SOUZA DOS ANJOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:08
Decorrido prazo de RISALDO OLIMPIO DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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27/03/2020 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2020 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2020 14:41
Conclusos para decisão
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13/03/2020 14:05
Recebidos os autos
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13/03/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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