TJPA - 0877685-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 09:17 Apensado ao processo 0875157-75.2025.8.14.0301 
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                                            18/08/2025 09:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:16 Publicado Despacho em 05/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877685-53.2023.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que o Egrégio TJPA reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
 
 Devidamente intimadas, as partes nada requereram.
 
 Não havendo necessidade de outras providências, arquive-se com baixa.
 
 Belém/PA, 3 de agosto de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            03/08/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 10:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 23 de maio de 2025.
 
 SIMONE CARVALHO SILVA
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                                            23/05/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 08:27 Juntada de sentença 
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                                            06/12/2023 09:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/11/2023 03:18 Publicado Despacho em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877685-53.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            27/11/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2023 11:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/11/2023 11:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/11/2023 06:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 11:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/11/2023 04:51 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 21:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/10/2023 01:55 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0877685-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MILTON GONCALVES BARBOSA com o objetivo de apreender veículo dado em garantia de contrato de financiamento bancário.
 
 Foi deferida liminar no ID n. 99785015.
 
 O requerido apresentou contestação no ID n. 100257583, ocasião em que requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
 
 No mérito sustentou que o autor não comprovou a mora da parte devedora, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da ação.
 
 A liminar foi cumprida, conforme certificado no ID n. 100155377.
 
 A autora apresentou réplica no ID n. 101395423.
 
 Na decisão de ID n. 101873258 o juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide e as partes nada opuseram. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
 
 Verifica-se dos autos que a parte autora e a parte requerida firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (Conforme ID n. 99722587), sendo que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, incorrendo em mora.
 
 A legislação estabelece que nos contratos de Alienação Fiduciária de Veículos o bem fica sob a posse direta do devedor, contudo, o domínio do bem pertence ao próprio banco, que será considerado como possuidor indireto, de modo que, diante do inadimplemento ou da mora do devedor, a instituição financeira poderá requerer ao juiz o resgate do veículo, já que ele foi contratualmente fixado como garantia do contrato de financiamento.
 
 Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) Cabe salientar que a mora do devedor foi devidamente demonstrada pelo autor, diante da apresentação da notificação extrajudicial (ID n. 99725194), sendo que neste sentido a jurisprudência do STJ se revela no sentido de que a comprovação da mora em alienação fiduciária se dá por meio de protesto do título, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constate no referido aviso seja a do próprio destinatário (conforme AgRg no Ag nº 1.3215.109/RS, Relator Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma, julgado em 01/03/2011.
 
 DJe 21/03/2011).
 
 Assim, reputo válida a prévia constituição da mora da requerida.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para consolidar nas mãos dele o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
 
 Dispenso o pagamento das custas processuais em razão do deferimento da gratuidade da justiça ao requerido (ID n. 101873258).
 
 Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbência ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.
 
 Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/15.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Belém/PA, 19 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            19/10/2023 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/10/2023 12:23 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0877685-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita a requerida, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
 
 DA (I)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL O requerido alegou em sede de contestação que não foi regularmente notificado, vez que a notificação anexada no Id num. 99725194 foi recebida por terceiro estranho à lide, razão pela qual entende que não foi preenchido requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão.
 
 Pois bem.
 
 Adianto que a tese ventilada pelo demandando não merece acolhida, na medida em que é válida a notificação extrajudicial emitida no endereço informado pelo devedor fiduciário como 2ª opção inserida em ficha cadastral, mesmo que seja recebida por terceiro.
 
 DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento de 48 prestações e que o veículo foi apreendido (certidão Id. 100155379 ), em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido.
 
 Incontroverso ainda, que o requerido não purgou a mora.
 
 Pois bem.
 
 Analisando os autos, verifico que a peça contestatória cinge-se a alegar a abusividade das cláusulas contratuais pactuadas, inexistindo, assim, matéria fática para apreciação.
 
 Desta feita, considerando que a apreensão do veículo e a inexistência de purgação da mora, anuncio o julgamento da lide.
 
 Publique-se a presente decisão e após, conclusos para sentença.
 
 Belém, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            04/10/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 13:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/10/2023 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 06:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 12:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 11 de setembro de 2023.
 
 ANA KAREN COSTA LIMA
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                                            11/09/2023 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 13:46 Juntada de Certidão 
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                                            07/09/2023 19:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2023 19:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/09/2023 19:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2023 08:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877685-53.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 REQUERIDO: MILTON GONCALVES BARBOSA Endereço: TRAVESSA DJALMA DUTRA, 54, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-010 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MILTON GONCALVES BARBOSA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
 
 No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 99722587) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 99725194, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FORD, Modelo: KA SE 1.5 HA, Ano: 2015/2015, Cor: VERMELHA, Placa: QDR3C69, RENAVAM: *10.***.*36-14, CHASSI: 9BFZH55J7F8287643), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
 
 Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
 
 Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
 
 Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083012103179400000094048911 1_Petição Inicial_0245925399 Petição 23083012103200000000094048912 2.0_Procuracao Procuração 23083012103235300000094048913 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 23083012103297000000094048914 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23083012103330700000094048915 4_1_Documento_CONTRATO_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103379200000094048916 4_2_Documento_EXTRATO_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103461400000094048917 4_3_Documento_GRAVAME_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103497200000094048918 4_4_Documento_DETRAN_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103530300000094048920 4_5_Documento_SEFAZ_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103577600000094048921 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0245925399 Documento de Comprovação 23083012103615600000094048923 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_0245925399__1_COMPROVANTE_0245925399 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23083012103654500000094048924 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_0245925399__1_GUIA_0245925399 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23083012103717000000094048926 5_3_Guias de Custas_0245925399_3133870_1_MEMORIA095716_0245925399 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23083012103753800000094050829 Certidão Certidão 23083109055776900000094103915
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                                            31/08/2023 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2023 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 10:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            31/08/2023 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 12:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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