TJPA - 0877685-53.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MILTON GONCALVES BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0877685-53.2023.8.14.0301 APELANTE: MILTON GONCALVES BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON GONCALVES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em nome da parte autora.
A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da mora do requerido, com base na notificação extrajudicial juntada aos autos, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O Juízo de origem declarou rescindido o contrato, consolidando a posse do bem em favor do autor, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
Em suas razões recursais (ID nº 17309867), o Apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da mora, já que a notificação foi assinada por terceiro não identificado, sendo ineficaz para os fins legais.
Aduz a violação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e à Súmula 72 do STJ, que exige a constituição do devedor em mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Por fim, sustenta a necessidade de reforma da sentença, com a consequente inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, colacionadas ao Id. 17309876, sustentando a manutenção da sentença, afirmando que a mora foi regularmente constituída por meio de notificação enviada via cartório de títulos e documentos, e que a jurisprudência do STJ não exige a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria devolvida à apreciação desta Turma Cível refere-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciante, condição indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
O referido dispositivo dispõe: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...] Por sua vez, o § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal determina que: § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, mas será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por protesto do título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que, para a validade da notificação extrajudicial, é imprescindível que esta seja enviada ao endereço contratualmente indicado, salvo prova inequívoca de alteração posterior e ciência do devedor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1 .132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO .
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 .
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) No caso em apreço, verifica-se dos autos que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID nº 17309731) foi firmado com endereço específico do devedor, o qual não coincide com aquele para o qual foi encaminhada a notificação extrajudicial acostada ao ID nº 17309736.
Conforme sustentado na apelação, a notificação foi enviada a endereço diverso daquele constante no instrumento contratual, não havendo qualquer prova nos autos de que o Apelante tenha comunicado mudança de domicílio, tampouco que tenha efetivamente tomado ciência da mora.
Tal falha compromete a eficácia do ato notificatório e, por conseguinte, invalida a constituição em mora, que é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. É de se observar, ademais, que a Súmula 72 do STJ dispõe de forma clara e objetiva: Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Portanto, ausente a comprovação válida da mora do devedor fiduciante, mostra-se indevida a manutenção da decisão que acolheu o pedido de busca e apreensão, impondo-se a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente improcedência da ação.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Diante da inversão da sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à exigibilidade, a eventual concessão de gratuidade da justiça.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/04/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de MILTON GONCALVES BARBOSA - CPF: *66.***.*23-34 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 09:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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