TJPA - 0803373-15.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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04/02/2024 04:43
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 04:43
Decorrido prazo de secretaria da fazenda do estado do ceará em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0803373-15.2023.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TECNICOS LTDA., em face da SEFA-CE.
Juntou documentos.
No id. 100268105 a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pediu a desistência da ação.
O Autor pediu a extinção da ação antes da efetiva citação do requerido, não sendo o caso, portanto, de aplicação do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, também do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado, arquivando-se estes autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito (Assinado com certificado digital) -
01/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:25
Extinto o processo por desistência
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06/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:13
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803373-15.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Competência do Órgão Fiscalizador, Apreensão] CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nome: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA Endereço: RODOVIA PA 481, KM 20, VILA DO CONDE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: secretaria da fazenda do estado do ceará Endereço: Avenida Alberto Nepomuceno, 2, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança c/ Pedido Liminar ajuizado por CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TECNICOS LTDA, cadastrado em face de Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará.
Em sede de mandado de segurança, a competência para o processamento e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora.
Ademais diz o Código de Processo Civil que as ações que têm como demandado Estado ou Distrito Federal, poderão ser propostas no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (art. 52, parágrafo único da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Tratando-se de competência absoluta.
Nesse sentido, o pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento proferido em sede da ADI nº 5492 assim decidiu: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Compulsando os autos verifica-se que o ato que se pretende anular origina-se de autoridade ligada ao Estado do Ceará, motivo pelo qual este não é Juízo competente para processamento da ação proposta.
Diante dos fundamentos expostos, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE na Comarca de Fortaleza/CE, conforme arts. 64, §§ 1º e 3º do CPC.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Barcarena, data registrada pelo sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:35
Declarada incompetência
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01/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para
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29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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