TJPA - 0817981-53.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:54
Apensado ao processo 0805173-45.2024.8.14.0040
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05/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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05/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817981-53.2022.8.14.0040 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA Endereço: avenida d, quadra 80, lote 5, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚCARD S/A.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido (id 85267543).
O requerido foi citado e apresentou contestação tempestivamente (id 97011048).
Em seguida a parte autora requereu a desistência da ação (id 102480877).
Instado a se manifestar, o requerido não se opôs ao pedido de desistência (id 102734195).
Vieram os autos conclusos.
A desistência da ação é um instituto processual onde, até o momento da prolação da sentença, antes de oferecida a contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora.
No caso em tela, considerando que já havia sido apresentada contestação, seria necessária a concordância da requerida, nos termos do art. 845, §4º do CPC, a qual foi devidamente juntada aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas finais pelo requerente, nos termos do artigo 90 CPC.
Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
08/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:46
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de agosto de 2023 Processo Nº: 0817981-53.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de agosto de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:06
Desapensado do processo 0815645-76.2022.8.14.0040
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03/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 08:57
Apensado ao processo 0815645-76.2022.8.14.0040
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02/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 04:34
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:40
Declarada incompetência
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24/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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