TJPA - 0868273-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:13
Apensado ao processo 0908727-23.2023.8.14.0301
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27/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0868273-98.2023.8.14.0301 Parte autora: JULIANE PONTES DA COSTA Identidade: 7087651 - PC/PA CPF: *48.***.*82-15 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ: 00.***.***/0001-91 Preposto(a): FLORACI SOCORRO GOUVÊA PAIVA Identidade: 1414679 - SSP/PA CPF: *57.***.*20-06 Advogado(a): MANUELLA DO NASCIMENTO CONCIDERA DE SOUZA OAB/RJ: 249.953 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis (06) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pela juíza e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora, apesar de intimada pelo sistema PJe, e a presença do réu, de forma telepresencial.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200868273-98.2023.8.14.0301-20231006_092029-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
11/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/10/2023 10:23
Audiência Una realizada para 06/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:34
Audiência Una designada para 06/10/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:28
Audiência Una cancelada para 30/01/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0868273-98.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: JULIANE PONTES DA COSTA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 2636, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-620 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Considerando o disposto no art. 144, V, do Código de Processo Civil, a partir de 25/11/2022, declaro-me impedido para atuar em processo no qual o Banco do Brasil é parte.
Remeta-se o feito ao(à) substituto(a) automático(a).
Comunique-se ao(à) substituto(a) automático(a), à Corregedoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Gestão de Pessoas por e-mail institucional (art. 3º, § 3º, e art. 5º da Portaria nº 2540/2020-GP).
Cancele-se audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081018443544900000093027166 COMPROVANTE RESIDENCIA JULIANE Documento de Comprovação 23081018443602500000093027167 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23081018443634300000093027168 HIPOSSUFICIENCIA JULIANE Documento de Comprovação 23081018443670100000093027169 PROCURACAO JULIANE Procuração 23081018443704700000093027170 RG JULIANE Documento de Identificação 23081018443739100000093027171 RG V JULIANE Documento de Identificação 23081018443771800000093027172 Serasa Experian JULIANE Documento de Comprovação 23081018443803700000093027173 Petição Petição 23081410323700000000093131038 Petição Petição 23081410332605700000093131042 -
21/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:43
Declarado impedimento por LEONARDO DE FARIAS DUARTE
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17/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:44
Audiência Una designada para 30/01/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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