TJPA - 0055397-96.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 28/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 06:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0055397-96.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA SENTENÇA JOSÉ MARIA DO ESPIRITO SANTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do IGEPREV/PA, na data de 03/10/2013.
Afirma que entrou na reserva em no ano de 1986 pela Portaria nº 399.
Inconformado contudo, com o padrão remuneratório que recebe, propõe a presente demanda com a finalidade de revisa-lo.
O IGEPREV/PA, por sua vez, contestou em ID. 51765980, arguindo a consumação da prescrição.
Registro de réplica em ID. 51766349.
Em ID. 64152614, o Ministério Público posiciona-se pela improcedência da ação.
Este é o relato do necessário.
Assiste razão ao Estado quanto a arguição de prescrição, na medida que se trata de pretensão revisional.
Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932.
O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição.
Em exame dos marcos temporais apresentados, verifica-se a pretensão nasce em setembro/1986 com a publicação da Portaria de Reserva,
por outro lado, a ação foi ajuizada tão somente em 03/10/2013, isto é, mais de 5 anos após o nascimento da pretensão, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição de fundo de direito pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço, busca o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de reforma, assumindo cariz de direito subjetivo e amoldando-se à classe de prescrição de fundo de direito, de modo que, uma vez consumada, restará afastada qualquer possibilidade de movimentação da máquina judiciária para amparar o direito mencionado.
Essa é a jurisprudência já consolidada no âmbito do E.
STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes. 2.
A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo - tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores -, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 4.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (Pet 9.156/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Recurso especial provido.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1254894/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011.
Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral.
Sob a luz das argumentações ora esposadas, JULGO EXTINTO o feito por reconhecer a prescrição da pretensão da parte Autora, consoante art.487, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0055397-96.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 87628158, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 02:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:30
Processo migrado do sistema Libra
-
23/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 13:43
REMESSA INTERNA
-
24/06/2021 10:07
Remessa
-
24/06/2021 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2021 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/02/2020 13:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 13:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2020 13:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 11:33
Remessa
-
15/01/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2020 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2019 10:44
CONCLUSOS
-
10/09/2019 09:45
CONCLUSOS
-
05/12/2017 11:12
CONCLUSOS
-
30/11/2017 09:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/11/2017 07:04
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/11/2017 07:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00553979620138140301: - O assunto 7703 foi removido. - O assunto 10338 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 7703 para 10338.
-
23/11/2017 07:04
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
21/11/2017 15:07
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2017 09:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2017 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2017 10:50
Incompetência - Incompetência
-
18/09/2017 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2016 11:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/11/2015 12:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/10/2015 12:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
22/10/2015 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/10/2015 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2015 09:58
Remessa
-
02/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/10/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 09:09
OUTROS
-
10/09/2015 13:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2015 13:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/09/2015 13:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/09/2015 13:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2015 12:12
OUTROS
-
25/05/2015 18:50
Remessa
-
25/05/2015 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/05/2015 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2015 12:24
VISTAS AO ADVOGADO - autos retirados pelo Heron autorizado pela Dra Adriana Melo 102 fls
-
23/04/2015 09:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/04/2015 10:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/04/2015 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/04/2015 08:47
Mero expediente - Mero expediente
-
14/10/2014 10:56
OUTROS
-
22/09/2014 09:26
OUTROS
-
22/09/2014 09:22
OUTROS
-
22/09/2014 09:21
OUTROS
-
22/09/2014 09:20
OUTROS
-
22/09/2014 09:20
OUTROS
-
22/09/2014 09:19
OUTROS
-
22/09/2014 09:19
OUTROS
-
22/09/2014 09:18
OUTROS
-
22/09/2014 09:16
OUTROS
-
22/09/2014 09:15
OUTROS
-
16/09/2014 08:32
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2014 13:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (54444), que representa a parte IGEPREV - INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (4181751) no processo 00553979620138140301.
-
11/09/2014 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2014 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2014 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2014 13:04
AGUARDANDO PETICAO
-
27/06/2014 14:11
OUTROS
-
14/05/2014 10:53
OUTROS
-
16/04/2014 11:42
OUTROS
-
15/04/2014 15:43
Remessa
-
15/04/2014 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2014 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2014 10:07
VISTA AO PROCURADOR - PROC. DR. WAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (IGEPREV)
-
18/12/2013 12:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2013 12:05
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/12/2013 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : SUE ANN DE BACELAR DOWICH NOGUEIRA
-
03/12/2013 10:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/12/2013 08:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
27/11/2013 11:16
AGUARDANDO MANDADO
-
27/11/2013 10:44
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
27/11/2013 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2013 11:49
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/10/2013 09:19
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/10/2013 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2013 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2013 11:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2013 13:17
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
11/10/2013 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2013 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2013 13:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/10/2013 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2013 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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