TJPA - 0806980-15.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:08
Decorrido prazo de REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:42
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:49
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:27
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 03:11
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:01
Decorrido prazo de REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 01:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806980-15.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE SENA DOS SANTOS - PA29597 Nome: MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA Endereço: Travessa Capitão Bezerra, 2526, APTO 01, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-600 Advogado(s) do reclamante: DAYANE SENA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA - PA13576-A Nome: LAURO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Porpino da Silva, 369, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-600 Nome: REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: PEDRO PORPINO DA SILVA, 369, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 Advogado(s) do reclamado: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA DECISÃO Decreto a revelia do réu, considerando o teor da certidão de ID 111718866.
No entanto, a revelia, por si só, não induz a procedência do pedido.
Conforme a norma processual (art. 346 e 349), é possível ao revel intervir em qualquer fase do processo, bem como produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos autos, podendo especificar as provas que pretenda produzir.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
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21/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:27
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806980-15.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE SENA DOS SANTOS - PA29597 Nome: MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA Endereço: Travessa Capitão Bezerra, 2526, APTO 01, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-600 Advogado(s) do reclamante: DAYANE SENA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA - PA13576-A Nome: LAURO MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Pedro Porpino da Silva, 369, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-600 Nome: REALEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Endereço: PEDRO PORPINO DA SILVA, 369, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-000 Advogado(s) do reclamado: GISELIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de exclusão de sócio por falta grave e justa causa c/c tutela proposta por MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em face de LAURO MONTEIRO DOS SANTOS e REALEZA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Afirma a autora que o requerido solicitou que a requerente assinasse em conjunto onze cheques avulsos para pagamento de empréstimos e efetuou saques sozinhos não tendo acesso aos extratos bancários e ao questionar do sócio foi ameaçada com faca.
Informa que houve tentativa de colocar uma terceira pessoa, IVONE NEGRÃO DA SILVA que também passou a dilapidar o patrimônio.
Acusa desvio de patrimônio empresarial.
O requerido apresentou manifestação nos autos para a audiência de justificação informando que era de conhecimento da autora os empréstimos realizados para levantamento de capital inicial e que todos os valores foram destinados aos pagamentos. É o relato.
DECIDO.
Defiro a gratuidade sem prejuízo a posterior reexame.
Conforme se consta nos relatos das partes, a sociedade teve início em meados de 2021, inicialmente dividida em cotas iguais entre os demandantes e, em seguida, integrando nova sócia.
Conforme histórico de demandas as partes estão em litígio desde maio de 2022 (autos 0803239-98.2022.8.14.0015) e nesta ação há trocas de acusações e verdadeira confusão patrimonial.
O estabelecimento é de propriedade da esposa do demandado; a contabilidade é realizada pela esposa do demandado; há informações de levantamento de capital por empréstimos informais, não escriturados e uma excessiva litigiosidade.
Trata-se de sociedade natimorta, pois, a informalidade impossibilita o correto rastreamento patrimonial e não há elementos objetivos e claros para imputar o insucesso a apenas uma das partes.
Deferir a tutela para administração unilateral apenas aumentará a confusão patrimonial, portanto, INDEFIRO.
Considerando ausência de CEJUSC, MEDIADOR/CONCILIADOR vinculado ao juízo e pauta próxima disponível deixo de designar audiência para tentativa de conciliação ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 12:00
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:46
Declarada incompetência
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15/09/2023 09:15
Audiência Justificação Prévia realizada para 15/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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15/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806980-15.2023.8.14.0015 AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE E JUSTA CAUSA C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MARIA GLEICIANE DAMASCENO SOUZA ADVOGADO (A): DAYANE SENA DOS SANTOS – OAB/PA 29.597 REQUERIDOS: LAURO MONTEIRO DOS SANTOS; REALEZA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE E JUSTA CAUSA C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ARROLAMENTO DE BENS, pugnando a parte autora, as benesses da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja afastado o sócio requerido de todos os atos e representatividade societária perante a empresa requerida, dando total autonomia à requerente para administrar e gerenciar a empresa, bem como praticar isoladamente todos os atos empresariais. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando-se, prima facie, o disposto na norma do § 2º, do artigo 3º, do CPC “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, e que a “a conciliação, a mediação, e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, promotores, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, (...)”, atrelado a necessidade de designação de audiência de justificação prévia para análise real dos fatos, a fim de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo pertinente a designação de audiência de conciliação e, entendo, também, para que sejam dirimidas as controvérsias, urgentemente, inclusive, com a análise do pedido de tutela de urgência, com fulcro na norma do artigo 300, § 2º[1], do Código de Processo Civil: Designo audiência de conciliação e justificação prévia para o dia 15 de setembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo.
Por sua vez, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, intimem-se a parte requerente, através de seu patrono, eletronicamente pelo sistema PJE e, quanto ao requerido LAURO MONTEIRO DOS SANTOS, intime-o, através da Central de Mandados, no endereço constante no rodapé desta decisão[2], para comparecer à audiência acima designada, nos termos acima determinado, devendo se fazer presente de advogado e/ou defensor público, caso não tenha condições de arcar com patrocínio de advogado.
No mais, determino que o ato de intimação do requerido seja cumprido em regime de plantão judiciário, haja vista a urgência na realização da audiência.
Por fim, concomitantemente as determinações acima delineadas, determino que sejam expedidos ofícios ao SICREDI - Agência: 005; Conta Corrente: 05975-0, localizada na Av.
Presidente Getúlio Vargas, nº 3105, Ianetama, CEP nº 68745-000, Castanhal/PA e ao SANTANDER – Agência: 2020; Conta Corrente: 13.000985-4, localizada na R Senador Antônio Lemos, nº 761 - Bairro: Centro, Castanhal/PA, CEP: 68745-010, para que suspendam a realização de qualquer transação bancária, efetuada exclusivamente pelo requerido LAURO MONTEIRO DOS SANTOS em nome da empresa REALEZA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, até decisão ulterior, sob pena de responsabilização, a fim de resguardar os interesses das partes, inclusive, da empresa requerida.
No mais, insiram no sistema PJE a audiência designada.
Expeçam-se o necessário[3].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVCHO Juiz de Direito Titular [1] Art. 300. (...). § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [2] ENDEREÇO DO REQUERIDO: RUA PEDRO PORPINO DA SILVA, 369, IANETAMA, CASTANHAL/PA, CEP 68.744-600. [3] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
01/09/2023 11:21
Audiência Justificação Prévia designada para 15/09/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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01/09/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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